LEI 322, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado, o Conselho Municipal do Idoso, com as
seguintes atribuições:
I - Formular diretrizes para o
desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve
prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II - Estimular estudos, debates e
pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
III - Propor medidas que visem a
garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer
disposição discriminatória;
IV - Incrementar a organização e
a mobilização da comunidade idosa;
V - Estimular a elaboração de
projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos
setores da atividade social;
VI - Participar da elaboração do
orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;
VII - Elaborar a política do
idoso para o município;
VIII - Acompanhar, supervisionar,
fiscalizar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
IX - Examinar e dar encaminhamento
a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
X - Elaborar seu regimento
interno.
Artigo 2º - O Conselho Municipal do Idoso será paritário,
deliberativo e composto por 16 (Dezesseis) membros titulares, designados pelo
Prefeito, sendo:
I - Oito membros representantes
de diversas secretarias (como por exemplo) Saúde, Educação, Assistência Social,
Cultura, Esporte, Transporte, Ministério Público, e etc.;
II - Oito membros representantes
da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público, como
por exemplo Instituições Asilares, Grupos de Terceira Idade e outros;
Artigo 2º - O
Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por 16
(Dezesseis) membros titulares e 16 (Dezesseis) membros suplentes, designados
pelo Prefeito, sendo: (Redação
dada pela Lei n° 342/2007)
I - Oito membros titulares e
Oito membros suplentes representantes de diversas secretarias (como por
exemplo) Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte,
Ministério Público, e etc; (Redação
dada pela Lei n° 342/2007)
II - Oito membros titulares e
Oito membros suplentes representantes da sociedade civil em número igual aos
representantes do poder público, como por exemplo, Instituições Asilares,
Grupos de Terceira Idade e outros;
(Redação
dada pela Lei n° 342/2007)
Artigo 2º- O Conselho Municipal do Idoso será paritário,
deliberativo e composto por 08 (Oito) membros titulares, designados pelo
Prefeito, sendo: (Redação
dada pela Lei n° 510/2010)
I - Quatro membros
representantes do Poder Público, integrantes da Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social e
Secretaria Municipal de Administração. (Redação
dada pela Lei n° 510/2010)
II - Quatro membros
representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes do Poder
Público, entre eles, Sindicato Rural, Grupo da Terceira Idade, Liderança
Comunitária e Pastoral da Saúde. (Redação
dada pela Lei n° 510/2010)
§ 1º - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados
pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos
dos idosos.
§ 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso lI
serão indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de
comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence.
§ 3º - Os Membros do Conselho não serão remunerados,
considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
Artigo 3º - A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 22º (vigésimo segundo)
dia do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.