REVOGADA PELA LEI Nº 180/2004

 

LEI Nº 9, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

 

Dispõe sobre a concessão de diárias no serviço público municipal e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica estabelecido o sistema de diárias, pagas em moeda corrente nacional, como indenização de despesas de viagem para o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidente da Câmara Municipal, Vereadores, Diretores e funcionários da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, quando se deslocarem do Município com o objetivo de trabalho.

 

§ 1º - Uma diária completa é composta dos seguintes elementos que compõem o total das despesas:

 

I - almoço;

 

II - jantar;

 

III - pernoite;

 

IV - transporte urbano.

 

§ 2º - Não é devido o valor correspondente ao elemento transporte urbano quando o beneficiário utilizar condução de propriedade da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

§ 3º - As despesas com passagens ficam excluídas do valor da diária.

 

§ 4º - As frações de diárias serão devidas considerando-se período de afastamento inferiores há dezoito horas ou superiores a vinte e quatro horas e seus múltiplos inteiros.

 

§ 5º - Entende-se por fração de diárias um ou grupos de elementos que considerados separadamente, compõem o total da despesa.

 

Artigo 2º - A liberação do valor correspondente às diárias será feita antecipadamente, mediante requisição do Presidente da Câmara Municipal e Secretários da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º - Serão restituídos à Tesouraria da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, as diárias não utilizadas pelo beneficiário.

 

§ 2º - A prestação de contas das diárias será feita mediante boletim de viagem e cartão de visita, constantes dos anexos I e II desta lei.

 

Artigo 3º - Quando o beneficiário viajar juntamente com uma hierarquia superior para o mesmo destino e com o mesmo objetivo de trabalho, aquele perceberá o percentual das diárias igual ao devido a este.

 

Artigo 4º - Fica fixado o valor para cada elemento que compõe a diária, tendo por base a moeda real, obedecendo os seguintes valores:

 

I- Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidente, Vereadores:

 

a) Para a capital do Estado:

Elemento que compõem a diária                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Valor em R$

Almoço............................................................................................................ R$ 30,00

Jantar............................................................................................................. R$ 30,00

Pernoite.......................................................................................................... .R$ 30,00

Transporte urbano............................................................................................ .R$ 10,00

Diária completa:............................................................................................ ..R$ 100,00

 

b) Para fora do Estado:

Almoço............................................................................................................ R$ 40,00

Jantar............................................................................................................. R$ 40,00

Pernoite.......................................................................................................... .R$ 40,00

Transporte urbano............................................................................................ .R$ 30,00

Diária completa:............................................................................................ ..R$ 150,00

 

C) Demais localidades do Estado:

Almoço............................................................................................................ R$ 20,00

Jantar............................................................................................................. R$ 20,00

Pernoite.......................................................................................................... .R$ 30,00

Transporte urbano............................................................................................ .R$ 10,00

Diária completa:................................................................................................ R$ 80,00

 

II - Servidores do Poder Executivo e Legislativo:

 

a)Para fora do Estado e para a Capital do Estado: Almoço........................................ R$ 20,00

Jantar............................................................................................................. R$ 20,00

Pernoite.......................................................................................................... .R$ 20,00

Transporte urbano............................................................................................ .R$ 10,00

Diária completa:.............................................................................................. ..R$ 70,00

 

b)Demais localidades do Estado:

Almoço............................................................................................................ R$ 15,00

Jantar............................................................................................................. R$ 15,00

Pernoite.......................................................................................................... .R$ 20,00

Transporte urbano............................................................................................ .R$ 10,00

Diária completa:.............................................................................................. .R$ 60,00

 

Artigo 5º - Os valores fixados no Art. 4º desta Lei, poderão ser reajustados anualmente, através de lei específica.

 

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, 12 de Janeiro de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, 12 de janeiro de 2.001.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I

BOLETIM DE VIAGEM

 

Nome:

 

Cargo ou Função:

 

Viagem Efetuada:

 

 

D

I

A

 

Partida

 

 

Chegada

 

 

Pernoite

Meio

de

Transp.

de

Diárias

Hora

Localidade

Hora

Localidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FINALIDADE:

 

Valor da Diária para dentro do Estado = R$ ................ (......................................................)

 

Nº Diárias: ................ (....................)

 

Total a Pagar: R$ ................................(.....................................................).

 

Governador Lindenberg-ES., ...... de ...................... de 2001

 

Ildevar Prando Ass. do Diarista

Prefeito

 

Prefeitura de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo

 

CARTÃO DE CONFIRMAÇÃO DE VISITA

 

Prefeito/Servidor:_____________________________

 

Órgão visitado:_______________________________

 

Assunto tratado:_____________________________

 

Local:___________________________ Data:_____/_____/_____

 

Carimbo e assinatura do responsável pelo órgão visitado