LEI Nº 865, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2019
INSTITUI O CÓDIGO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA A JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DE
INFRAÇÕES AMBIENTAIS E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Código,
fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do
Município de Governador Lindenberg e sua relação com
os cidadãos e instituições públicas e privadas, no estabelecimento de normas de
gestão ambiental, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente
poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. A administração do
uso dos recursos naturais do Município de Governador Lindenberg
compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento
do uso do solo e da ocupação territorial previstos
na Lei
Orgânica e nas legislações correlatas.
Art. 2º Política do Meio
Ambiente do Município de Governador Lindenberg
objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas diferentes manifestações,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua proteção,
conservação, controle, preservação e recuperação para o presente e as futuras
gerações.
Art. 3º A Política
Municipal do Meio Ambiente do Município de Governador Lindenberg
orienta-se pelos seguintes princípios:
I – a ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico dos
ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando meio ambiente como um
patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido
para toda coletividade;
II – o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
III – promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas
de baixo impacto ambiental;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação, conservação e
manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas
degradadas de comprovada função ecológica;
V – a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental,
independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao
causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas
preventivas;
VI – a educação ambiental como processo permanente de ação e
reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes,
conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade
humana com o ambiente que integra;
VII – o controle das atividades potencial e/ou efetivamente
poluidoras;
VIII – o incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico,
objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e
a solução de problemas ambientais existentes;
IX – a garantia da prestação de informações relativas ao meio
ambiente e à qualidade ambiental;
X – garantia da participação da sociedade organizada na sua
formulação e no acompanhamento de sua implementação;
XI – a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com
a sustentabilidade ambiental;
XII – imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos naturais para fins econômicos;
XIII – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
XIV – a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos
superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de
água) das nascentes e as águas subterrâneas;
XV - a função social e ambiental da propriedade;
XVI - a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio
Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e
da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e solução de
problemas ambientais.
Art. 4º São objetivos
da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação da qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e do
equilíbrio ecológico;
II – compatibilizar a Política Municipal do Meio Ambiente com as
políticas nacional e estadual do meio ambiente;
III – articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos
federais e estaduais, quando necessário;
IV – impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
V – articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação
para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os
recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;
VI – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, as
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; definindo as ações
específicas para a gestão adequada desses ambientes;
VII – criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de
conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;
VIII – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade
ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de
recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente,
bem como das inovações tecnológicas;
IX – estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a
permanente redução dos níveis de poluição;
X – preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de
relevante interesse ambiental, localizadas no Município;
XI – estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos
recursos naturais;
XII – promover a educação ambiental na sociedade local,
especialmente na rede de ensino municipal, objetivando a sua participação ativa
na conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;
XIII – instituir e implementar o
zoneamento ecológico-econômico;
XIV – monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de
poluição sonora;
XV – fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio
ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação
estadual e federal pertinentes;
XVI – controlar a localização, instalação, operação e ampliação de
empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de prévio
licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos visando garantir
a qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;
XVII – promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas
alternativas de baixo impacto ambiental e que venham contribuir para redução
das emissões de carbono na atmosfera.
Parágrafo Único. As atividades
empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as
diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º São
instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município de Governador Lindenberg:
I - o planejamento urbano e zoneamento ambiental;
II - o Plano de Arborização e Áreas Verdes;
III - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - os padrões de emissões e qualidade ambiental;
V - o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
VI - a criação, implantação, implementação
e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços
especialmente protegidos;
VII - o sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;
VIII - cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de
profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental;
X - monitoramento, controle e fiscalização ambiental;
XI - auditoria ambiental;
XII - audiência pública;
XIII - educação ambiental;
XIV - compensação ambiental;
XV - benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de
incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regularmente
através da legislação vigente ou de normas municipais;
XVI - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVII - Plano Municipal de Saneamento;
XVIII - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou
outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais;
XIX - o Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. O Município, no
exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas
suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais
de competência do Estado e da União.
Art. 6º São as
seguintes definições que regem este Código:
I - agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente
qualificado capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de
portaria publicada no Diário Oficial, possuidor do poder de polícia,
responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que
visem cessar o dano ambiental;
II - agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável direta ou indiretamente por elevada degradação
ou poluição ambiental;
III - área construída: área total edificada;
IV - área de estocagem: área coberta ou descoberta destinada à
estocagem de materiais, produtos ou equipamentos;
V - área de preservação permanente - APP: área protegida, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
VI - área útil: toda área utilizada para realização das atividades
do empreendimento, sendo consideradas as áreas construídas e as áreas de apoio,
tais como pátios de estocagem, de estacionamento e manobras;
VII - auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa
ao desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção,
análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos
ambientais de um agente poluidor;
VIII - audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo
de consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos,
empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou
que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do meio ambiente nos
termos da legislação vigente;
IX - compensação ambiental: é um mecanismo para compensação, que
pode ser financeiro, devido aos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos
quando da implantação de empreendimentos, identificados no processo de
licenciamento ambiental;
X - conservação: é o manejo do uso humano da natureza,
compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a
restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior
benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de
satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a
sobrevivência dos seres vivos em geral;
XI - controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para
licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos
potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando
obter ou manter a qualidade ambiental;
XII - degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio
ambiente, onde as alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna
e flora natural, com eventual perda de biodiversidade;
XIII - desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social,
econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem
comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
XIV - ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e
abióticos que atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se
por um determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a
sua composição, estrutura e função;
XV - educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades,
competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação,
preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
XVI - fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal
visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na
legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;
XVII - gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera
principalmente pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de
calor e elevam a temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;
XVIII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso
sustentável dos recursos naturais, por instrumentação adequada – regulamentos,
normatização e investimentos – assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e
da coletividade;
XIX - impacto ambiental: conjunto de efeitos ambientais adversos
causados por um empreendimento ou conjunto de empreendimentos, considerando o
funcionamento dos ecossistemas e a qualidade dos recursos ambientais, a biodiversidade,
as atividades sócias e econômicas, a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
XX - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental
que não ultrapasse os limites territoriais do Município;
XXI - leito regular:
a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XXII - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e
interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística,
que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
XXIII - nascente: afloramento natural do lençol freático que
apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XXIV - olho d’água:
afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XXV - padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes
que, ultrapassados, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas
e à qualidade ambiental em geral;
XXVI - padrões de qualidade ambiental: são os valores das
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas
e o meio ambiente em geral;
XXVII - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela
explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor
familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que
atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11326, de 24 de julho de 2006;
XXVIII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento
nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos
naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão
da unidade;
XXIX - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
XXX - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas
que visem à proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da
manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos
sistemas naturais;
XXXI - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente
oferece, em relação às necessidades de seus componentes, incluindo a
necessidade de proteção de bens de valor histórico e cultural;
XXXII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma
população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser
diferente de sua condição original;
XXXIII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XXXIV - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas, definidas pelo Código Florestal Brasileiro;
XXXV - saneamento básico: conjunto de
serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do
lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
XXXVI - sistema de tratamento sanitário individual: são construções
destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos
domésticos que pode ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa
séptica ou similares;
XXXVII - termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão
ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente
degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que
deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à
atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir,
adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam
promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das
exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à
legislação ambiental;
XXXVIII - termo de referência: conjunto de critérios exigidos para
a realização de determinada atividade;
XXXIX - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos
naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
LX - zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de
diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento
sustentável, divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais, da sócio economia e de marcos jurídicos, onde são definidas
potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de
ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas informações irão
compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos.
Art. 7º O Sistema
Municipal de Meio Ambiente de Governador Lindenberg,
é formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, destinados a
preservar conservar, defender, recuperar, controlar a qualidade do meio
ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do Município.
Art. 8º Integram o
Sistema Municipal de Meio Ambiente de Governador Lindenberg:
I – a pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente;
II – a Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais;
III – Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV – outras Secretarias e autarquias afins do Município, definidas
em ato do Poder Executivo;
V – organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre seus objetivos;
VI – articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação.
Parágrafo Único. Os órgãos que
compõem o Sistema Municipal do Meio Ambiente atuarão sob a coordenação do Órgão
Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 9º A pasta
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, integrada à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, é o órgão de coordenação, controle e execução da
Política Municipal do Meio Ambiente, e integrante da estrutura de organização
do Município, com as seguintes atribuições:
I – promover a educação ambiental por intermédio de programas,
projetos e ações desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não
governamentais e demais segmentos da sociedade, para estimular a participação na
proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II – propor a criação e gerenciar espaços territoriais
especialmente protegidos no Município de Governador Lindenberg,
implantando e implementando os planos de manejo;
III – licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das
obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local;
IV – exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos
naturais do Município;
V - controlar as atividades públicas e privadas potencialmente
poluidoras do meio ambiente;
VI – participar do planejamento das demais políticas públicas do
Município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano,
saneamento básico e transportes;
VII – elaborar o Plano de Ações de Meio Ambiente, a respectiva
proposta orçamentária e as diretrizes da política municipal do meio ambiente;
VIII – coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema
Municipal de Meio Ambiente;
IX – elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos
ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;
X – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre
questões de interesse ambiental para a população do Município;
XI – articular-se com organismos federais, estaduais,
internacionais e organizações do 3º setor, para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
XII – gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, nos aspectos
técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho
Municipal do Meio Ambiente de Governador Lindenberg;
XVIII – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que
desenvolvam projetos de preservação, conservação e controle da qualidade do meio
ambiente;
XIV – propor ao Conselho Municipal do Meio Ambiente a edição de
normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites,
índices, de qualidade, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do
Município;
XV – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de
parcelamento do solo urbano;
XVI – fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta,
transporte e disposição de resíduos;
XVII – promover as medidas administrativas e requerer ou encaminhar
as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIII – atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a
recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XIX – exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
XX – elaborar projetos ambientais;
XXI – colaborar técnica e administrativamente com o Ministério
Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio
Ambiente;
XXII – exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades
potencial ou efetivamente poluidoras a adoção de medidas mitigadoras,
compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;
XXIII – propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de
lei, relacionados às questões ambientais;
XXIV – executar outras atividades correlatas atribuídas pelo
Prefeito Municipal.
Art. 10 A junta de
avaliação de recursos de infrações ambientais terá a composição mínima de três
(03) membros servidores municipais, que serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, para o julgamento dos processos administrativos em primeira
instância, que passa a integrar a estrutura do órgão responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente, com a seguinte composição:
I – 01 (um) Presidente que deverá ser o Secretário Municipal de
Meio Ambiente.
II - 02 (dois) membros titulares responsáveis pelo julgamento dos
processos municipais e para cada membro titular deverá ser designado um
suplente respectivo.
Art. 11 A junta
reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês ou, extraordinariamente
sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 12 A junta de
avaliação de recursos de infrações ambientais deverá elaborar o regimento
interno para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao
exame e sanção pelo responsável da pasta responsável pelas Políticas Públicas
de Meio Ambiente
Art. 13 Compete ao
Presidente da Junta de Julgamento de Infração Ambiental – JJIA:
I - presidir e dirigir todos os serviços da Junta de Julgamento de
Infração Ambiental, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este
fundamentado;
IV - assinar as resoluções e pareceres em conjunto com os membros
da Junta de Julgamento de Infração Ambiental – JJIA;
V - recorrer de ofício ao Conselho Municipal de Meio Ambiente , quando for o caso.
Art. 14 São
atribuições dos membros da Junta de Julgamento de Infração Ambiental – JJIA:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando,
por escrito, no prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se
necessário;
III - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado.
Art. 15 O Conselho
Municipal do Meio Ambiente e de Saneamento Básico de Governador Lindenberg – COMMASA, órgão colegiado autônomo, de caráter
consultivo, deliberativo e normativo de instância superior do Sistema Municipal
de Meio Ambiente, composto paritariamente por representantes do Poder Público e
da sociedade civil.
Art. 16 O Conselho
Municipal do Meio Ambiente exercerá as seguintes atribuições:
I – de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de Governador Lindenberg
na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio
Ambiental;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder
Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório
administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação
formal do Poder Executivo;
II – de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle
ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante
impacto ambiental;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente – FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal
para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas
irregularidades que possam configurar crime;
d) decidir em última instância sobre recursos administrativos
negados ou indeferidos pelo órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente;
e) Deliberar quanto à solicitação de conversão de valores de multas
em segunda instância;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pelo órgão responsável
pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente no que concerne às questões
ambientais;
g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação
da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e
melhoria do ambiente;
h) deliberar sobre propostas de compensação ambiental em processos
licenciamento ambiental;
i) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
j) apreciar,
pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida
pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente em análise de EIA/RIMA;
III – de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios,
parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o
uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e
federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental,
desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
c)propor criação de
Unidades de Conservação - UC´s;
d)Apreciar os critérios
para elaboração do zoneamento ambiental.
Art. 17 O Conselho
Municipal de Meio Ambiente será constituído paritariamente por representantes
de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, num total mínimo de
10 conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro
presidente, que juntos formarão o plenário.
§ 1º O Conselho Municipal
de Meio Ambiente será presidido pelo responsável municipal pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente.
§ 2º O Presidente do
Conselho Municipal de Meio Ambiente exercerá seu direito de voto em casos de
empate.
§ 3º Os membros do
Conselho Municipal de Meio Ambiente e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito
Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o
serviço gratuito e considerado relevante para o Município.
§ 4º A indicação a
que se refere o §3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato do
Conselho Municipal de Meio Ambiente, a teor do § 1º
Art. 18 A Composição do
Conselho Municipal de Meio Ambiente serão regulamentados por ato próprio do
Poder Executivo, sendo:
I - representantes de entidades não governamentais, dentre as
opções:
a) um titular e um suplente representante de entidades
ambientalistas;
b) um titular e um suplente representante da comunidade;
c) um titular e um suplente da comunidade técnico-científica de
reconhecida atuação na área ambiental;
d) um titular e um suplente do setor de serviços (transportes,
bancários, polícia etc.);
e) dois titulares e dois suplentes das indústrias sediadas no
Município;
f) dois titulares e dois suplentes do setor do comércio;
g) um titular e um suplente do Sindicato Rural Patronal;
h) um titular e um suplente do setor de agropecuário (produtor
rural) do Município;
i) um titular e um suplente de Conselho Regional Profissional
relacionado a área ambiental;
j) um titular e um suplente de Associação de catadores de materiais
recicláveis.
II - representantes de órgãos e entidades governamentais,
preferencialmente de cargos efetivos, dentre as opções:
a) um titular e um suplente do Órgão Florestal Estadual;
b) um titular e um suplente de Órgão Estadual de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural;
c) um titular e um suplente dos prestadores de serviços públicos de
saneamento básico;
d) um titular e um suplente do Órgão de Meio Ambiente;
e) um titular e um suplente do Órgão Municipal de
Agricultura;
f) um titular e um suplente do Órgão Municipal de Saúde;
g) um titular e um suplente do Órgão Municipal de Educação;
h) um titular e um suplente do Órgão Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
i) um titular e um suplente do Órgão Municipal de Planejamento,
Habitação, Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;
j) membro da assessoria jurídica do Município e seu suplente;
k) um titular e um suplente da Câmara de Vereadores do Município,
preferencialmente membro da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal.
Art. 19 O quórum
mínimo das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de
metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para
manifestações de caráter deliberativo e normativo.
Parágrafo Único. Em segunda chamada,
o Conselho poderá se reunir ordinariamente com número inferior ao quórum para
encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 20 O Presidente
do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, de ofício ou por
indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de
órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a
matéria em exame.
Art. 21 Os atos do
Conselho Municipal do Meio Ambiente são de domínio público, aos quais deve ser
dada a devida publicidade.
Art. 22 A estrutura
necessária ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento
Básico será disponibilizada pelo órgão responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente.
Art. 23 Os integrantes
do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão nomeados por instrumento do Poder
Executivo, na forma do disposto no art. 19
Art. 24 As demais
normas de funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Saneamento
Básico serão definidas pelo seu Regimento Interno.
Art. 25 As secretarias
e autarquias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta
ou indiretamente sobre a área ambiental.
Art. 26 Organizações Não
Governamentais - ONGs são instituições da sociedade civil organizada, sem fins
lucrativos, que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Parágrafo Único. As organizações
referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos
competentes há pelo menos um ano, e desenvolver ou ter desenvolvido atividades
no Município de Governador Lindenberg.
Art. 27 Para a execução das
competências previstas neste Código o município poderá exercê-la diretamente
por meio do Órgão Municipal responsável pelas políticas públicas de Meio
Ambiente ou firmar Consórcio Intermunicipal.
Art. 28 O cumprimento dos
dispositivos deste Código Ambiental será exercido por agentes do Órgão
Municipal responsável pelas políticas públicas de Meio Ambiente isoladamente
e/ou em conjunto com outros órgãos afins da Administração Pública Municipal, e
do Consórcio Intermunicipal.
Art. 29 O zoneamento
ambiental é o instrumento legal de diagnóstico do uso do território, visando
assegurar o desenvolvimento sustentável, dividindo o espaço físico-territorial
em zonas, definindo potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e
tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, de modo a regular instalações e funcionamento de atividades urbanas e rurais,
cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões
e investimentos.
Parágrafo Único. O Zoneamento
Ambiental, definido por Lei, será revisado periodicamente e deverá ser
observado na legislação que disciplinar o parcelamento, o uso e a ocupação do
solo, bem como os planos diretores de ações regionais.
Art. 30 As diretrizes
básicas do Zoneamento Ambiental são:
I – regular a organização e a ocupação do território
municipal em função do adequado uso do espaço e da utilização racional e
sustentada dos recursos ambientais;
II – utilizar o manejo ambiental respeitando as bacias
hidrográficas e os ecossistemas do Município de Governador Lindenberg,
priorizando os aspectos de conservação da natureza;
III – exercer estrito controle sobre as condições de uso dos
recursos ambientais, com medidas preventivas contra sua degradação;
IV – orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com
as ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;
V – estabelecer metas para a proteção de percentuais do território
municipal com áreas e ecossistemas relevantes para o Município.
§ 1º A instituição do
Zoneamento Ambiental dar-se-á mediante ato do Poder Executivo, após realização
de estudos técnicos pelo órgão responsável pelas políticas públicas de meio
ambiente e pelo COMMASA.
§ 2º Os estudos técnicos
de que trata o parágrafo anterior deverão identificar os recursos ambientais do
Município de Governador Lindenberg, para definir a
gestão mais adequada a cada zona estabelecida.
Seção I
Áreas De Preservação
Permanente
Art. 31 Considera-se Área de
Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas
marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta)
a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com
largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água
com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50
(cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no
entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental
do empreendimento;
IV - as áreas no
entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
VII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura
mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da
altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo
plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos
relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
VIII - as áreas em altitude superior a 1800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
IX - em veredas, a
faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta)
metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1º Não será exigida
Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água
que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
§ 2º Nas acumulações
naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1
(um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos
incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação
nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 3º É admitido, para a
pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio de culturas temporárias
e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no
período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas
áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja
protegida a fauna silvestre.
§ 4º Nos imóveis
rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a
infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e
de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com
norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos
de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental
competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V - não
implique novas supressões de vegetação nativa.
Art. 32 A intervenção
ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente será
permitida em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental.
Art. 33 O órgão
ambiental municipal competente somente poderá permitir a intervenção ou
supressão de vegetação nativa em APP, devidamente caracterizada e motivada
mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os
requisitos previstos em normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem
como no Plano Diretor Municipal, Zoneamento Ecológico Econômico e Plano de
Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I – utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos
serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário
aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos
Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações,
radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste
último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) a implantação de área verde pública em área urbana;
d) pesquisa arqueológica;
e) atividades e obras de defesa civil;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de
água e de efluentes tratados para projetos privados de aquicultura,
observado legislação federal e estadual pertinentes;
h) atividades que
comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais
conforme definição de área de preservação permanente;
II – interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da
vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da
erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas,
de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável,
praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não
descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não
prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e
cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
e) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes,
lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e
rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e no
Código Florestal Federal;
f) implantação de instalações necessárias à captação e condução de
água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes
integrantes e essenciais da atividade;
III - atividades
eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e
pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de
pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos
oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de
água e efluentes tratados, desde que comprovada a
outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno
ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes
de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em
áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos
moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados
outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e
produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação
específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes,
castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da
vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável,
comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não
madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente
nem prejudiquem a função ambiental da área.
Parágrafo Único. As atividades
consideradas de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental
de caráter local, poderão ser normatizadas por resolução do Conselho Municipal
de Meio Ambiente e de Saneamento Básico.
Art. 34 A intervenção
ou supressão de vegetação nativa em APP somente poderá ser autorizada,
observada a legislação federal e estadual pertinentes,
quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I – a inexistência de alternativa técnica e locacional às
obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II – atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de
água;
III – averbação da área de reserva legal;
IV – a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.
Parágrafo Único. O órgão ambiental
competente indicará previamente a emissão da autorização para a supressão de
vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
Seção II
Da Reserva Legal
Art. 35 Reserva legal
é a área de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de
fauna e flora nativas.
§ 1º A vegetação da
reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com
princípios e critérios técnicos e científicos legalmente estabelecidos.
§ 2º Para cumprimento da
manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou
posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em
sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas e áreas de preservação
permanente, segundo Código Florestal Federal.
Seção III
Unidades De
Conservação Municipais
Art. 36 Fica criado o
Sistema Municipal de Unidade de Conservação - SMUC, que estabelece critérios e
normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 37 Unidades de
Conservação Municipais são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo
as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, em
conformidade com as legislações, federal e estadual vigentes.
Subseção I
Das Categorias De
Unidades De Conservação
Art. 38 As Unidades de
Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades Municipais de Proteção Integral;
II – Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico
das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo
admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos
casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico
das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da
natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 39 O grupo das
Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias
de unidade de conservação:
I – Estação Ecológica Municipal;
II – Reserva Biológica Municipal;
III – Parque Natural Municipal;
IV – Monumento Natural Municipal;
V – Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 40 A Estação
Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização
de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica
Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a
visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo
educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou
regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica
depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação
Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso
de:
I – medidas que visem a restauração de
ecossistemas modificados;
II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade
biológica;
III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades
científicas;
IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior
do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de
componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por
cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e
quinhentos hectares.
Art. 41 A Reserva
Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta
ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos
ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica
Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a
visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com objetivo
educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa
cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 42 O Parque
Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a
realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de
turismo ecológico.
§ 1º O Parque Natural
Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º A visitação pública
ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa
científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 43 O Monumento
Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural
Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade
entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo
aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela
administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com
o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública
está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da
Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e
àquelas previstas em regulamento.
Art. 44 O Refúgio de
Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se
asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades
da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida
Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja
possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos
recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável
pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre
Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da
lei.
§ 3º A visitação pública
ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
Art. 45 Constituem o
Grupo das Unidades Municipal de Uso Sustentável as seguintes categorias de
Unidade de Conservação:
I – Área de Proteção Ambiental Municipal;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III – Reserva Extrativista Municipal;
IV – Reserva de Fauna Municipal;
V – Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal; e
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM.
Art. 46 A Área de
Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do
uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção
Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou
privadas.
§ 2º Respeitados os
limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção
Ambiental.
§ 3º As condições para a
realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da
Unidade.
§ 4° Nas áreas sob
propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para
pesquisa e visitação pelo público, observadas as
exigências e restrições legais.
§ 5° A Área de Proteção
Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente,
conforme se dispuser no regulamento desta Lei e da Lei Federal 9985/2000
Art. 47 A Área de
Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena
extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma
ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga
exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas
naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas
áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo Único. Respeitados os
limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante
interesse ecológico.
Art. 48 A Reserva
Extrativista Municipal é uma área utilizada por populações extrativistas
tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente,
na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem
como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações,
e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1º A Reserva
Extrativista Municipal é de domínio público, com uso concedido às populações
extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 da Lei Federal
9985/2000e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a Lei Federal 9985/2000
§ 2º A Reserva
Extrativista Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato
de criação da unidade.
§ 3º A visitação pública
é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o
disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4° A pesquisa
científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do
órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por
este estabelecida e às normas previstas em regulamento
.
§ 5° O Plano de Manejo da
unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6° São proibidas a
exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7° A exploração
comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em
situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas
na Reserva Extrativista Municipal, conforme o disposto em regulamento e
no Plano de Manejo da unidade.
Art. 49 A Reserva
de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de
recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna
Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.
§ 2º A visitação pública
na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o
Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o
exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.
§ 4° A comercialização
dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas
leis e regulamentos sobre fauna.
Art. 50 A Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Municipal é uma área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração
dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às
condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção
da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1º A Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Municipal tem como objetivo básico preservar a
natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para
a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos
recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e
aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido
por estas populações.
§ 2º A Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Municipal é de domínio público, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário,
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º O uso das áreas
ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto
no art. 23 da Lei Federal 9985/2000 e em regulamentação específica.
§ 4° A Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das
populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento
e no ato de criação da unidade.
§ 5° As atividades
desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal obedecerão às
seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que
compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de
Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à
conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu
meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por estas estabelecidas
e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o
tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas
naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal
por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações
legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6° O Plano de Manejo da
Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral,
de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado
pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 51 A Reserva
Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que
trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão
ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à
margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2º Só poderá ser
permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se
dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e
educacionais.
§ 3º Os órgãos
integrantes do SMUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação
técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio
Natural Municipal para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de
Gestão da unidade.
Subseção II
Da Criação,
Implantação e gestão das Unidades de Conservação Municipais
Art. 52 A criação
de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos
e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação
federal e estadual vigentes.
Art. 53 As Unidades de
Conservação Municipais são criadas por ato do Poder Público e definido conforme
as categorias descritas nos art. 40 e art. 41;
Parágrafo Único. Deverá constar no
ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, a denominação, a
categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade, o órgão
responsável pela sua administração e, nos casos da criação das reservas
extrativistas e reserva de desenvolvimento sustentável, a população tradicional
beneficiária.
Art. 54 A alteração
adversa, a redução da área ou a extinção de Unidade de Conservação somente será
possível mediante prévia consulta ao Conselho Municipal de Meio Ambiente , realização de Audiência Pública e edição de novo
ato do Poder Público.
Art. 55 As Unidades de
Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo
deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os
corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à
vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano de Manejo de
uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir
da data de sua criação.
§ 3º São proibidas, nas
unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de
utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus
regulamentos.
Art. 56 As unidades de
conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente,
corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável
pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a
ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona
de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que
trata o § 1º poderão ser definidas
no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Subseção III
Dos Conselhos Das Unidades
De Conservação
Art. 57 Os Conselhos
de Unidades de Conservação, compostos paritariamente por órgãos e entidades
governamentais e não governamentais, serão criados por Decreto do Executivo
Municipal, observada sua natureza de atuação.
Art. 58 Os Conselhos
das Unidades de Conservação serão presididos pelo Gestor da Unidade de
Conservação o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a
serem representados e terão no mínimo a seguinte composição:
I – representantes do Poder Público:
a) cinco titulares e cinco suplentes, podendo ser do Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal;
II – representantes da sociedade civil serão:
a) um titular e um suplente de entidade ambientalista com atuação
no entorno ou na Unidade de Conservação;
b) um titular e um suplente das associações de moradores do entorno
da Unidade de Conservação;
c) um titular e um suplente da comunidade acadêmico científica, a
ser definida entre aquelas que tenham cursos ligados à área ambiental,
preferencialmente com atuação no Município;
d)dois titulares e
dois suplentes do setor privado;
§ 1º Com exceção da
representatividade do poder público, as demais entidades de que trata este
artigo deverão comprovar, junto ao órgão gestor, atuação na região do entorno
da Unidade, em consonância com os objetivos para os quais a Unidade foi criada,
que estão em dia com suas obrigações civis, administrativas e tributárias.
§ 2º O mandato dos
Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período, resguardado aos órgãos do Poder Público
representados no conselho, proceder a substituição dos conselheiros sempre que
se fizer necessário.
Art. 59 A representação
dos órgãos do Poder Público e das entidades da sociedade civil de que trata o
artigo anterior, será feita mediante:
I – a indicação pelos titulares das pastas, nos casos de
representantes do Poder Público;
II – a indicação dos representantes pelas entidades às quais são
ligados, e sua escolha em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os
requisitos indicados em edital de convocação a cargo da Órgão
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O Gestor da Unidade
de Conservação, será nomeado pelo chefe do Poder
Executivo e deverá comprovar formação
técnica em meio ambiente ou experiência na área ambiental.
Art. 60 Os
Conselheiros indicados tanto pelo Poder Público como pelas entidades
representativas da sociedade civil e o Gestor de cada Unidade de Conservação,
serão nomeados por Instrumento legal do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 61 As despesas
decorrentes da instalação dos Conselhos criados por este Código serão
suplementadas por recursos do Executivo Municipal, Instrumento legal do Chefe
do Executivo Municipal.
Seção IV
Das Áreas Verdes
Especiais
Art. 62 As Áreas
Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam
cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos
de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem,
recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade
de vida.
Art. 63 O órgão
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente definirá e o Conselho
Municipal de Meio Ambiente aprovará
que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos
espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Governador Lindenberg.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas,
conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 64 O Município de
Governador Lindenberg não pode alienar, dar em
comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais,
respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 65 As áreas
verdes não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades
principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 66 A poda de
árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em
fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção.
Art. 67 O Poder
Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção
especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente,
a ela concedendo "declaração imune de corte".
Seção V
Dos Lagos, Alagados,
Brejos, Rios E Nascentes
Art. 68 Os lagos, alagados, brejos,
rios e as nascentes são espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Poder Público Municipal, observando-se:
I – a regulamentação adequada do corpo hídrico quando este for
reconhecido como espaço territorial especialmente protegido pelo Município;
II – as legislações estaduais e federais quanto ao uso dos recursos
e ocupação do solo aos seus arredores;
III - o cadastro dos corpos hídricos e das nascentes existentes no
Estado e no Município;
IV - coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza,
bem como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas
águas;
V - estimular a recuperação da vegetação natural e promover a
reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno.
Art. 69 Compete ao Órgão
Municipal de Meio Ambiente realizar a fiscalização periódica dos lagos,
alagados, brejos, rios e nascentes do Município, visando sua preservação e
qualidade de suas águas.
Seção VI
Dos Morros E
Afloramentos Rochossos
Art. 70 Os morros e
afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística,
definidas pelo zoneamento ambiental.
Art. 71 O
licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o
órgão ambiental responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente licencia
a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob
qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, considerando
as disposições gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Parágrafo Único. Dependerá de prévio
licenciamento do órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização,
instalação, operação e ampliação de atividades potencialmente poluidoras
e degradadoras do meio ambiente caracterizadas como de impacto local.
Art. 72 Compete ao
órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e/ou Consórcio
Público o controle, o licenciamento e a fiscalização ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando legalmente
couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas
atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros entes
federativos.
Parágrafo Único. As atividades de
impacto local previstas no “caput” deste artigo são aquelas cujo impacto
ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição
territorial do Município de Governador Lindenberg.
Art. 73 O
licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente
poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes
modalidades de licença e autorização ambiental:
I - LMS - Licença Municipal Simplificada;
II - LMU – Licença Municipal Única;
III - LMP - Licença Municipal Prévia;
IV - LMI - Licença Municipal de Instalação;
V- LMO - Licença Municipal de Operação;
VI - LMA - Licença Municipal de Ampliação;
VII - LMAR - Licença Municipal Ambiental de Regularização;
VIII - AMA - Autorização Municipal Ambiental;
IX - DLA – Dispensa de Licença Ambiental;
X - Anuência Municipal.
Art. 74 A Licença
Municipal Simplificada - LMS - é ato administrativo de procedimento
simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste
em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo
impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de
Instruções Normativas instituídas pelo Órgão responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente, bem como em resoluções do Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 75 Licença Municipal
Única – é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única
licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou
atividades impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais,
independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se
tão somente na fase de operação e que não se enquadra nas hipóteses de Licença
Simplificada e nem Autorização Ambiental.
Art. 76 As atividades
potencialmente poluidoras que não se enquadrem no licenciamento de caráter único,
onde são contempladas todas as fases do licenciamento, bem como as atividades
que dependem de EIA/RIMA deverão realizar o processo de licenciamento ordinário
composto por três fases distintas, a seguir discriminadas:
§ 1º A Licença
Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo interessado na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implantação;
§ 2º A Licença
Municipal de Instalação - LMI - é necessária para o início da implantação do
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
§ 3º A Licença
Municipal de Operação – LMO - autoriza a operação da atividade e/ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento
das atividades pelo Órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente.
Art. 77 A concessão da
LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento, quando emitida em
conjunto a LMI.
Art. 78 O Órgão
municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente definirá os
elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e
aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.
Art. 79 Licença
Municipal Ambiental de Regularização – LMAR, é ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental,
emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para
empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de
implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Parágrafo Único. As atividades em funcionamento
que se enquadrem em licenciamento simplificado terão
uma LMAR com os mesmos requisitos e valores de taxas aplicadas para a Licença
Municipal Simplificada.
Art. 80 Autorização
Municipal Ambiental – AMA – será concedida a empreendimentos ou atividades de
caráter temporário, não podendo exceder o prazo de 1
(um) ano, caso exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação
permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em
substituição à Autorização Ambiental expedida.
Parágrafo Único. A autoridade
ambiental competente, quando couber, poderá exigir estudos ambientais para
subsidiar a emissão da AMA.
Art. 81 A Licença
Municipal de Ampliação – LMA autoriza a ampliação do empreendimento/ atividade,
de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental executivo,
apresentado pelo empreendedor e avaliado pela autoridade licenciadora
competente, observadas as condicionantes expressas no corpo da licença.
Art. 82 A Dispensa de
Licenciamento Ambiental – DLA refere-se, exclusivamente, aos aspectos
ambientais da atividade passível de dispensa, não eximindo o seu titular da
apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente
exigíveis. Também não inibe ou restringe de qualquer forma a ação dos demais
órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a empresa da obtenção de
autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros documentos
previstos na legislação vigente, sendo de responsabilidade do empreendedor a
adoção de qualquer providência neste sentido.
§ 1º A dispensa de
licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades
poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.
§ 2º Aos empreendimentos
dispensados de licenciamento junto ao Órgão Municipal de Meio Ambiente caberá a solicitação de Declaração de Dispensa de Licenciamento
Ambiental.
§ 3º As atividades
passíveis de dispensa de licenciamento, bem como outras informações sobre a dispensa
de licenciamento serão instituídas por Instrução Normativa
definido pelo órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente.
Art. 83 A Anuência Municipal
é a permissão para localização e avaliação prévia de viabilidade de instalação,
pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados
efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que
não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecido na
Tabela de Classificação das Atividades, que integra a Instrução Normativa de
regulamentação deste decreto e cujo licenciamento se dê em outro nível de
competência.
Art. 84 As licenças
ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou
cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade
ou serviço requerido do licenciamento.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
Municipal estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada
atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na
situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua
regularização.
Art. 85 No caso de
irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a
sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença
ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 86 O Poder Executivo
Municipal regulamentará por meio de decreto o licenciamento ambiental e
estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de
licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.
Art. 87 A participação
pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e
consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo Único. São formas de
participação pública no processo de licenciamento ambiental:
I – Consulta Técnica;
II – Consulta Pública;
III – Audiência Pública.
Art. 88 A definição
das formas de participação pública e demais regulamentações serão estabelecidas
em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e
estadual.
Art. 89 O órgão pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente poderá requisitar a realização periódica de
auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de
acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor,
incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade
física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos
trabalhadores e da população afetada.
Parágrafo Único. O custo da auditoria
será arcado pelo empreendedor.
Art. 90 A auditoria
ambiental municipal objetiva:
I – identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de
degradação ambiental provocados por atividades de pessoas
físicas ou jurídicas;
II – analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio
ambiente e proteger a saúde humana;
III – capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos
sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da
saúde dos trabalhadores;
IV – verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e
aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a
vida;
V – propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de
exposição dos operadores e do público a riscos que possam afetar direta ou
indiretamente sua saúde ou segurança;
VI – verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades
ou empreendimento auditados.
Art. 91 Tratando-se de
atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual poderá
o órgão Municipal pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente dispensar a
realização de auditoria ambiental municipal.
Parágrafo Único. Ante a constatação
de indícios de irregularidades graves nas atividades sujeitas a auditoria ambiental municipal periódica, a qualquer tempo
se poderá exigir a realização de auditoria ambiental ocasional.
Art. 92 A definição
das atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal, sua frequência,
método e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do
Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.
Art. 93 O Sistema Municipal
de Informações sobre o meio ambiente será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade do Órgão Municipal responsável pelas
políticas públicas de Meio Ambiente para utilização pelo Poder Público e pela
sociedade.
Art. 94 São objetivos do
Sistema Municipal de Informação Sobre o Meio Ambiente entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse
ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros
e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o Sistema
Municipal de Informações Sobre o Meio Ambiente;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às
diversas necessidades;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem
multidisciplinar de interesse ambiental para uso do Poder Público e da
sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 95 O Sistema Municipal
de Informações Sobre o Meio Ambiente será organizado e administrado pelo Órgão
Municipal de Meio Ambiente, que proverá os recursos orçamentários, materiais e
humanos necessários.
Art. 96 O Sistema Municipal
de Informações Sobre o Meio Ambiente conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município,
que incluam, entre seus objetivos, ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de
caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - Cadastro Ambiental de atividades e empresas manipuladoras de
insumos, potencialmente poluidoras e geradoras de resíduos nas suas diferentes
categorias;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à
prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à
elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram
infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas,
literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do Sistema
Municipal de Informações Sobre o Meio Ambiente;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único. O Órgão Municipal
responsável pelas políticas públicas de Meio Ambiente fornecerá certidões,
relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que
dispõe observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Da Natureza E
Finalidades
Art. 97 Fica criado o
Fundo Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de mobilizar e gerir
recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso
racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à
prevenção de danos ambientais, à promoção da educação ambiental, a capacitação
de técnicos municipais, estruturação do Órgão Municipal responsável pelas
Políticas de Meio Ambiente, a aquisição de bens permanentes e outros
autorizados pelo Conselho de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
§ 1º Fundo Municipal de
Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado ao órgão
municipal de Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o Presidente do
Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
§ 2º O órgão ao qual está
vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à
consecução dos seus objetivos.
§ 3º Os recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente serão depositados em conta específica, de acordo com
as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4° Os recursos do fundo
poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo
utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 5° Não poderão ser
financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a
Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer
normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas
Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Seção II
Da Administração
Art. 98 O Fundo Municipal
de Meio Ambiente será administrado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente,
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente .
Art. 99 Compete ao Órgão
Municipal de Meio Ambiente as seguintes atribuições:
I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente , antes
de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em
Lei e regulamento;
II - Providenciar a apresentação dos extratos bancários e suas
respectivas conciliações, quando necessário;
III - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução
físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente ;
IV - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a
legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução
das atividades custeadas com recursos do Fundo;
V - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação
vigente;
VI - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de
gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
VII - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 100 A execução dos
recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente , que terá competência para:
I – Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos
do Fundo;
II – Fiscalizar a aplicação dos recursos;
III – Apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo Órgão
Municipal Ambiental competente antes de seu encaminhamento às autoridades
competentes para inclusão no orçamento do Município;
IV – Aprovar o Plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro
apresentado pelo Órgão Municipal Ambiental;
V – Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas
apresentadas pelo Órgão Municipal Ambiental antes de seu encaminhamento aos
órgãos de controle complementar;
VI – Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da
legislação ambiental.
Seção III
Dos Recursos
Art. 101 Constituirão
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente aqueles a ele destinados
provenientes de:
I - produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio
ambiente;
II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias
delas decorrentes;
III - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem
destinados;
IV - transferências da União, do Estado e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V - rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
VI - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e
cooperação interinstucional;
VII - recursos provenientes da compensação ambiental devida em
razão da implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto
ambiental;
VIII - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IX - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas
ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
X - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente definidas em
lei.
Art. 102 São
considerados prioritários para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Meio Ambiente os planos, programas e projetos destinados a:
I – criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de
conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II – educação ambiental;
III – desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento e controle ambiental;
IV – pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V – manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI – aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e
fauna nativas;
VII – desenvolvimento institucional e capacitação de recursos
humanos do órgão Municipal de Meio Ambiente ou de órgãos ou entidades
municipais com atuação na área de meio ambiente;
VIII – pagamento pela prestação de serviços para execução de
projetos específicos na área de meio ambiente;
IX – aquisição de material permanente e de consumo necessário ao
desenvolvimento de seus projetos;
X – contratação de consultoria especializada;
XI – financiamento de programas e projetos de pesquisa e de
qualificação de recursos humanos.
Parágrafo Único. Os planos, programas
e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão
periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política
municipal de meio ambiente.
Art. 103 Para a gestão
financeira e contábil e para a apresentação da prestação de contas ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente , o Órgão Municipal de Meio
Ambiente poderá contar com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Finanças/
Fazenda.
Seção IV
Das Disposições
Finais E Transitórias
Art. 104 O Fundo Municipal
de Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 105 Aplicam-se ao
Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais
que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Art. 106 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo,
ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente .
Art. 107 No presente
exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a
execução desta Lei.
Art. 108 Após a criação do
Fundo Municipal de Meio Ambiente, de posse da Lei de criação, o ente
responsável deverá providenciar a inscrição do respectivo fundo junto ao
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob
responsabilidade da Receita Federal do Brasil.
Art. 109 Serão
definidas em lei específica as infrações e as atribuições para execução,
acompanhamento e fiscalização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de
Governador Lindenberg, além do previsto neste Código.
Art. 110 São objetivos
do Plano Arborização e Áreas Verdes estabelecer
diretrizes para:
I – arborização de ruas, comportando programas de plantio,
manutenção e monitoramento;
II – áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação
e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
III – áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso
público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV – unidades de conservação, englobando programas de plano de
manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V – desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais e áreas de lazer
públicas.
Art. 111 A educação
ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo
estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 112 A Política
Municipal de Educação Ambiental será implementada por
meio de Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento
legal, e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios,
instrumentos e metodologias.
Art. 113 O Plano
Municipal de Educação Ambiental conterá um conjunto de ações que envolva o
indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais, saberes,
conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes,
voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 114 São objetivos
fundamentais da educação ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente
e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e
éticos;
II – o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
III – o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
IV – o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de
planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V – o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais
e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o
futuro da humanidade;
VI – a garantia de democratização das informações ambientais;
VII – o fomento e fortalecimento da integração da educação com a
ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VIII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e
da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 115 Cabe ao poder
público Municipal incentivar:
I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em
espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de
temas relacionados ao meio ambiente;
II – a ampla participação das escolas, das universidades e de
organizações não governamentais na formulação e execução de programas e
atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III – a participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas,
as universidades e as organizações não governamentais;
IV – a sensibilidade da sociedade para importância das unidades de
conservação;
V – o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e
em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;
VI – a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada
às unidades de conservação;
VII – a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o
fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação,
conservação, recuperação e manejo do território;
VIII – o ecoturismo;
IX – a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos
educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a
colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual,
visando à descentralização da educação ambiental;
X – o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e
projetos de intervenção.
Art. 116 O cadastro de
informações ambientais será organizado e administrado pelo Órgão Municipal responsável
pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o amplo
acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e
entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento
sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.
§ 1º O cadastro tem por
finalidade a organização de um banco de dados, para que o corpo técnico e/ou a
fiscalização da Órgão Municipal de Meio Ambiente
possam proceder à inspeção e o controle de suas atividades ambientais no
território do Município.
§ 2º Os cadastros
deverão se renovados a cada 5 (cinco) anos.
Art. 117 O Cadastro referido
no artigo anterior corresponde a:
I - registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços
na área ambiental (consultores técnicos);
II - registro das entidades da sociedade civil com atuação na
proteção ambiental no Município de Governador Lindenberg;
III - registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente
poluidoras ou de degradação ambiental;
IV - pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de
mineração.
Art. 118 A compensação
ambiental é um mecanismo de compensação pelos efeitos de impactos ambientais
ocorridos quando da implantação ou operação de empreendimentos, bem como
decorrentes de degradações ou danos ambientais.
Art. 119 Cabe ao
órgão licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental
causado pela instalação de cada atividade ou empreendimento de significativo
impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau
de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental.
Art. 120 Os critérios,
parâmetros, cálculos e forma de avaliação da compensação ambiental, assim como
as condições de seu cumprimento, serão definidos pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente,
observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 121 A aplicação
dos recursos da compensação ambiental poderá ser em unidades de conservação,
existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova
unidade de conservação
II - regularização fundiária e demarcação das terras;
III - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
IV - aquisição de bens e serviços necessários à implantação,
gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da
unidade de conservação e área de amortecimento.
Art. 122 Havendo
propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já
criadas é obrigatória a destinação de parte dos
recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas
indenizações.
Parágrafo Único. Poderá ser
desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de
investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade
de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou que contenham espécies ou
habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, sem representatividade
nas unidades de conservação existentes no Município.
Art. 123 A efetivação
da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao
licenciamento:
I – definição do valor da compensação ambiental na emissão da
Licença Municipal Prévia – LMP;
II – apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor
do programa de compensação ambiental e plano de aplicação
financeira no processo de obtenção da Licença Municipal de Instalação –
LMI;
III – elaboração e assinatura de um termo de compromisso de
aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença
Municipal de Instalação – LMI;
IV – início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer
até a emissão da Licença Municipal de Instalação – LMI, conforme o termo de
compromisso.
Parágrafo Único. Caberá ao
órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do
cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena
de suspensão da Licença Municipal de Instalação – LMI, ou da Licença Municipal
de Operação - LMO, em caso de descumprimento.
Art. 124 Concluída a implantação da
atividade ou empreendimento, a totalidade dos investimentos na compensação
ambiental deve ser comprovada pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental
exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.
Art. 125 A atualização
dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de
emissão da Licença Municipal de Instalação – LMI até a data de seu efetivo
pagamento.
Art. 126 Os critérios para o
cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu
cumprimento, deverão observar o disposto em Decreto pertinente.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 127 O controle
ambiental no Município será realizado através do licenciamento ambiental,
fiscalização, monitoramento ambiental e em determinadas casos, auditorias
ambientais de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor ou de
degradação do meio ambiente.
§ 1º Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de normalidade do ar,
das águas e do solo.
Art. 128 Os padrões e
parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos
poderes públicos, estadual e federal, podendo o Município estabelecer padrões
locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar
padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal,
fundamentados em parecer encaminhado pelo Órgão Municipal pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 129 É vedado o
lançamento nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou
energia acima dos padrões estabelecidos pela legislação ou que cause comprovada
poluição ou degradação ambiental.
Seção II
Do Solo
Art. 130 A conservação e a
adequada utilização do solo são de interesse público no território do
Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de
conservá-lo.
Art. 131 Os solos
deverão ser utilizados de acordo com sua aptidão, segundo a classificação
estabelecida na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. As normas técnicas e
legais a serem estabelecidas pelo Município para proteger e fomentar o uso
sustentado, o manejo e a qualidade dos solos deverão estar vinculados com a
adequada utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, atendendo
às necessidades e peculiaridades locais.
Art. 132 A utilização
do solo compreenderá seu manejo, tratamento, cultivo, parcelamento e ocupação,
atendendo às seguintes disposições:
I - Manutenção, melhoria e recuperação de suas características
físicas e biológicas;
II - proteção dos microrganismos mediante priorização da utilização
de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas e a
conservação das águas;
III - controle da erosão, especialmente em áreas de encostas e o
reflorestamento de áreas degradadas;
IV - adoção de medidas e procedimentos para evitar processos de
assoreamento de cursos d’água ou de desertificação;
V - geração e difusão de tecnologias apropriadas à conservação e
recuperação do solo, segundo sua capacidade produtiva;
VI - ocupação e uso racional do solo urbano, com observância das
diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal ou outra ferramenta
que favoreça essa observância.
Art. 133 Para assegurar
a conservação da qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município deverá
atender às seguintes exigências:
I - Adoção de medidas para o tratamento de esgoto sanitário, para
que os lançamentos feitos em cursos d’água tenham características compatíveis
com a classificação do corpo receptor;
II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de
contribuição imediata;
III - previsão de destinação final adequada para os resíduos
sólidos;
IV - proibição de parcelamento de áreas:
a) sujeitas a inundações;
b) alagadas e alagáveis;
c) aterradas com materiais nocivos à saúde pública,
não propícias para ocupação;
d) com declividade igual ou superior ao exigido nas legislações
vigentes;
e) de preservação permanente.
Art. 134 A disposição de
quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida
mediante comprovação de sua degradabilidade e da
capacidade do solo de auto depurar-se levando em conta
os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia da não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 135 A utilização do
solo ou subsolo em áreas rurais ou urbanas não poderá causar prejuízo por
erosão, assoreamento, contaminação ou poluição por rejeitos, depósitos ou
outros danos.
Art. 136 Ficam os
proprietários das terras agrícolas, ainda que em caso de arrendamentos ou
parcerias, obrigados a adoção de sistemas de conservação do solo agricultado.
§ 1º Por conservação do
solo agricultado entende-se a minimização de suas perdas por erosão e a
sustentação ou elevação da sua produtividade mediante sistemas de produção não
impactantes ou que comportem técnicas mitigadoras.
§ 2º As estradas vicinais
deverão dispor de mecanismos de contenção e direcionamento do escoamento das
águas pluviais, de modo a não permitir a degradação das áreas adjacentes.
§ 3º São atividades de
interesse ambiental, para efeito deste artigo, quando da exploração agrícola,
todas as práticas que visem:
I – controlar a erosão em todas as suas formas;
II – criar medidas para o controle da desertificação;
III – evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a
não ser em casos específicos e em conformidade com a legislação e com as
determinações dos órgãos competentes;
IV – recuperar, manter e melhorar as características físicas,
químicas e biológicas do solo;
V – proteção dos microorganismos mediante
priorização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas
e doenças agrícolas e a conservação das águas;
VI – evitar assoreamento de cursos d’água e bacias de acumulação;
VII – priorizar a agricultura orgânica.
Art. 137 Ficam os
proprietários de áreas degradadas, independentemente de arrendamentos e
parcerias, obrigados a recuperar o solo e/ou a cobertura vegetal, as terras
agricultadas, erodidas ou depauperadas, pela adoção de sistemas de produção prejudiciais
à conservação dos solos ou pelo mau uso de máquinas, de produtos químicos ou de
materiais.
Art. 138 O planejamento e a
construção de rodovias e estradas no Município, deverão
ser realizados de acordo com normas técnicas de conservação do solo e recursos
naturais, mediante prévio licenciamento ambiental.
Art. 139 A coleta, o
tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta
seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a
redução do volume total dos resíduos, deverão respeitar as disposições
previstas neste Código e nas demais normas de proteção ambiental.
Seção III
Dos Recursos
Minerais
Art. 140 Cabe o Órgão
Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração
dos recursos minerais no Município de Governador Lindenberg,
por meio do licenciamento ambiental dessas atividades.
Art. 141 A extração
e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no mínimo, mediante a
apresentação do Sistema de Informação e Diagnóstico – SID ou Plano de Controle
Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros
estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos ambientais competentes
conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo Único. Quando as instalações
facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer
o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na medida em que
for retirado o recurso mineral.
Art. 142 A exploração
de pedreiras, bem como de atividades que utilizem o emprego de explosivos
dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo
de outros documentos e informações exigidas pelo órgão licenciador para a
concessão de licenciamento ambiental.
Art. 143 No exercício
da fiscalização das atividades de mineração, quando o licenciamento for de
competência estadual ou federal, o Órgão Municipal responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente poderá exigir estudos ou ações suplementares não
contempladas no licenciamento.
Art. 144 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração, mesmo que
temporariamente, terão que se cadastrar no Órgão Municipal responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Seção IV
Do Transporte De
Produtos Ou Resíduos Perigosos
Art. 145 O transporte
de produtos ou resíduos perigosos no Município de Governador Lindenberg obedecerá ao disposto na legislação federal,
estadual e neste Código.
Art. 146 São produtos
perigosos as substâncias com potencialidades de danos
à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelo Conselho Nacional de
Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 147 São perigosos
os resíduos ou misturas de resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade,
reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da ABNT- Associação
Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de
Meio Ambiente.
Art. 148 O uso de vias
urbanas, férreas, fluviais e marítimas do Município para o transporte de
produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas
legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente as
resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo Único. Deverá o
empreendedor elaborar e submeter à apreciação da Órgão
Municipal de Meio Ambiente o Plano de Emergência e Contingência de Acidentes
acerca das substâncias e produtos perigosos.
Seção V
Dos Recursos
Hídricos
Art. 149 A política
municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos
objetiva:
I – proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da
população;
II – proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com
especial atenção para as áreas de nascentes e outros, relevantes para a
manutenção dos ciclos biológicos;
III – promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes
lançados nos corpos d’água;
IV – compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da
água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V – controlar os processos erosivos que resultem no transporte de
sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem ou
esgotamento sanitário;
VI – assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais,
subterrâneas, exceto em áreas de nascentes e outras localizadas em unidades de
conservação, quando expressamente disposto em norma especifica;
VII – assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos,
visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII – estimular o reuso, total ou
parcial, das águas residuárias geradas nos processos
industriais e nas atividades domésticas do Município e das águas pluviais
coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os
critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente;
IX – incentivar a captação de água de chuva nos moldes de barraginhas, caixas secas dentre outras visando o
enriquecimento hídrico do lençol freático e recuperação de nascentes.
Art. 150 As diretrizes
deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos
provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no
Município de Governador Lindenberg, em águas interiores,
superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de
lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 151 Os critérios e
padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também, por etapas
ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma
a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 152 Os lançamentos
de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores
características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em
vigor.
Art. 153 Atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão programas de
monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas
áreas de influência previamente estabelecidos ou aprovados pelo Órgão
Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
§ 1º A coleta e análise
dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela pelo Órgão Municipal responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente e realizada em laboratórios credenciados no
Município de Governador Lindenberg, no Estado, no Instituto
Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou no
Instituto de Pesos e Medidas – IPEM.
§ 2º Todas as avaliações
relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as
condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de
margens de segurança.
§ 3º Os técnicos do Órgão
Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente terão acesso a
todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo
os procedimentos laboratoriais.
§ 4° Após realizado o
monitoramento, deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem ao
reaproveitamento das águas residuárias, de forma
integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação
municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na
ausência desses, os federais.
Art. 154 As áreas de
mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de qualidade
ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão
classificação específica visando a sua recuperação para atendimento dos padrões
estabelecidos.
Art. 155 A captação
de água superficial ou subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos
pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a
critério técnico do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente.
Art. 156 Onde não
existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução
individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a
necessidade de outorga pelo uso da água ou Cadastro de Uso insignificante.
Parágrafo Único. A abertura de poços
artesianos, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos
e/ou artesianos, independentemente da destinação da água, somente poderá
ocorrer após consulta prévia e autorização do órgão competente.
Art. 157 A critério
do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente as
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de
acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a
assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um
período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da
implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente
utilizadas no controle de incêndios.
Seção VI
Do Saneamento Básico
Art. 158 As medidas
referentes ao saneamento básico essenciais à proteção
do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público,
cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos
municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício
da sua atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 159 Os serviços de
saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de
destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de
qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento do Órgão Municipal
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele
exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu
regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo Único. A construção,
reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter
seus respectivos projetos aprovados previamente pelo Órgão Municipal
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 160 É obrigação do
proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas
instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a
necessária conservação.
Art. 161 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 162 Quando não
existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de
tratamento sanitário próprio, estando sujeitos à aprovação do Órgão Municipal
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, sem prejuízo da
competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o
lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 163 Não é
permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a
permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como
em pátios dos prédios situados no Município.
Art. 164 A coleta,
o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos
processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar
público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e
municipais.
Art. 165 É
expressamente proibido:
I – a disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de
licença ambiental;
II – a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu
aberto;
III – o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios
e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 166 É obrigatória a disposição final, em local licenciado, para resíduos de
serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas
para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em
atendimento à legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. Caberá ao
responsável legal dos estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade
pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de
forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da
responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos,
em especial os transportadores e depositários finais.
Art. 167 A construção
civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume de
resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros
específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Cabe às empresas da
construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da
construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.
§ 2º O Poder Público
Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que
proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às
organizações da sociedade civil.
Art. 168 As pessoas
físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos
sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e
de canais ficam obrigadas a possuir licenciamento ambiental.
Seção VII
Da Poluição Sonora
Art. 169 Considera-se
poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de
trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta
ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da
coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Transito- CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse
da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 170 O controle da
emissão de ruídos dentro do Município de Governador Lindenberg
visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por
emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem
os níveis máximos fixados em leis federais, estaduais e municipais.
Art. 171 Compete ao
Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente o
controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de
Governador Lindenberg.
Art. 172 Os
estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de
serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos
padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Art. 173 A emissão
de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores produzidos nos
interiores dos ambientes de trabalho, e transportes coletivos obedecerão às
normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN.
Seção VIII
Da Poluição Visual
Art. 174 É considerada
poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural
de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código,
seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo Único. Qualquer atividade
ou empreendimento no Município de Governador Lindenberg
que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito
à prévia autorização do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente.
Art. 175 Considera-se
paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 176 São
considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de comunicação
visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.
Seção IX
Da Fauna E Da Flora
Subseção I
Disposições gerais
Art. 177 Compete ao
Poder Executivo Municipal:
I – proteger a fauna e a flora, vedadas as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais
à crueldade; provoquem extinção das espécies, estimulando e promovendo o
reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas de
interesse ecológico, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos
corpos d’água superficiais;
II – preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em
perigo de extinção, que ocorrem em ecossistemas naturais;
III – a introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora
em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser
efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou
licença ambiental do órgão competente;
IV – adotar medidas de proteção de espécies da fauna nativas
ameaçadas de extinção;
V – garantir a elaboração de inventários e
censos florísticos periódicos.
Subseção II
Da Fauna
Art. 178 As espécies
animais autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros
naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são
bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título
estabelecida pela presente Lei.
Art. 179 Para os fins
previstos nesta Lei entende-se por:
I – animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva
de uma ou mais regiões ou limite biogeográfico;
II – animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou
aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região Noroeste do
Espírito Santo;
III – espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito
de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região
Noroeste do Espírito Santo;
IV – mini-zoológicos e
zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais
silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que
preencham os requisitos definidos na forma da lei.
Art. 180 A política
sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e
racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos,
visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do
desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do
equilíbrio ecológico.
Art. 181 São proibidos a
utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta,
extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios
diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos,
sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a
obtida.
Parágrafo Único. Ficam proibidos a posse,
a manutenção em cativeiro e/ou a utilização de animais silvestre ou exótico,
domesticados ou não, em espetáculos circenses ou assemelhados.
Art. 182 Deverão ser
incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de espécies
da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para a reintrodução de
animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes
no Município, notadamente nas Unidades de Conservação.
Parágrafo Único. A reintrodução só
será permitida com autorização do órgão ambiental competente, após estudos
sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas
urbanas.
Art. 183 É proibida a
introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais existentes
no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas
legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d’água.
Art. 184 É proibido o
abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou
não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas
de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.
Art. 185 São protegidos
os pontos de pouso, reprodução e alimentação de aves migratórias.
Subseção III
Da Flora
Art. 186 A flora
nativa encontrada no território do Município de Governador Lindenberg
e as demais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e
ao equilíbrio dos ecossistemas primitivos são considerados
bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu
uso, manejo e proteção, regulados por esta Lei e por legislação correlata.
Art. 187 O uso e
exploração das florestas existentes no Município e demais formas de vegetação,
atenderão as leis federal e estadual em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como
em sua regulamentação.
Art. 188 Por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente,
um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados
imunes ao corte ou supressão, mediante ato do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A extração de
exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser
feita com autorização expressa do Órgão Municipal responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente, com base em parecer técnico e nos limites
estabelecidos neste Código.
§ 2º Além da multa
decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o
plantio, às suas expensas, de quantitativo de mudas, conforme espécie, tamanho,
idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico do Órgão
Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 189 É proibido o
uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para
atividades agrossilvopastoris, para simples
limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade, observadas as
especificações das Legislações federais e Estaduais.
Art. 190 Fica proibida a
poda e a supressão de qualquer tipo de vegetação arbórea em perímetro urbano
quer seja em terrenos públicos e particulares, sem prévia autorização do Órgão
municipal de Meio Ambiente
Art. 191 O plantio de mudas
e árvores em logradouro público depende de prévia autorização do Poder Público
Municipal.
CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 192 São ações
administrativas dos Municípios, exercer o controle e fiscalizar das atividades
e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente,
for cometida ao Município.
Art. 193 Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 194 Poder de
polícia ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita
ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua
abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de
interesse público concernente à saúde da população, à conservação de
ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou
licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou
agressão à natureza.
Parágrafo Único. as condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, às sanções, independentemente da obrigação de reparação aos danos
causados.
Seção II
Do Procedimento
Administrativo
Art. 195 O poder de
polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições das normas
ambientais será realizado pelos agentes fiscais e pelos demais servidores
públicos para tal fim designados, podendo ser realizado também por meio de
Consórcios públicos, nos limites da lei.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão
poderá encaminhar representação ao órgão Municipal responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente informando a prática de infração ambiental, cabendo a
este órgão proceder imediatamente a sua apuração.
Art. 196 No exercício
da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais e aos servidores
públicos com atribuições de fiscalização o livre acesso e a permanência, bem
como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 197 A autoridade
ambiental municipal e o agente fiscal ou o servidor público com atribuição de
fiscalização no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o
auxílio de força policial e poderá adentrar a locais particulares, exceto em
domicílio.
Art. 198 Aos agentes
fiscais e aos servidores públicos com atribuições de fiscalização compete:
I – efetuar visitas, vistorias, levantamento, avaliações ambientais
e fiscalizações;
II – verificar a ocorrência de infrações e a veracidade das
denúncias;
III – lavrar Auto de Infração, Auto de Notificação, Auto de Interdição,
Auto de Embargo, Auto de Demolição e Auto de Apreensão, fornecendo cópia ao
autuado;
IV – elaborar relatório de vistoria;
V – exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude
ambiental preventiva ou corretiva;
VI – exercer outras atividades que lhes forem designadas;
VII – exercer outras atividades correlatas;
VIII – fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus
regulamentos e demais normas dele decorrentes;
IX – monitorar os estabelecimentos públicos ou privados;
X – exigir documentos, laudos e certificados para apuração do dano;
XI – comunicar a lavratura de auto de infração aos órgãos
competentes, quando a conduta configurar crime ambiental ou quando julgar
necessário.
Art. 199 Serão punidos
administrativamente os infratores aos dispositivos das normas ambientais
vigentes, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - advertência;
III - multa simples;
IV - multa diária;
V - embargo de obra;
VI - interdição de atividade;
VII - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e
dos produtos e subprodutos dela decorrentes;
VIII - demolição de obra incompatível com as normas ambientais
pertinentes;
IX - restritivas de direitos:
a) suspensão da licença ou autorização;
b) cassação da licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e/ou benefícios fiscais
concedidos pelo poder público;
d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
e) proibição de contratar com a administração pública pelo período
de 03 (três) anos.
X - requisição de suspensão e/ou descredenciamento do responsável
técnico.
Parágrafo Único. Os autos serão
lavrados em três vias destinadas:
I – a primeira, ao autuado;
II – a segunda, ao processo administrativo;
III – a terceira, ao arquivo.
Art. 200 Constatada a
irregularidade, será lavrado o auto correspondente,
sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
I – o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo
endereço e a apresentação do CPF ou CNPJ para identificação;
II – o fato constitutivo da infração e o local, hora e data
respectivos;
III – o fundamento legal da autuação;
IV – a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo
preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para
a correção da irregularidade;
V – nome, função e assinatura do autuante;
VI – prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da
defesa administrativa.
§ 1º No caso de aplicação
das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda de produto, no
Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca,
procedência, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o
produto ficará depositado e seu fiel depositário.
§ 2º Se o infrator for
notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação;
§ 3º Quando o autuado for
analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou
ausente, poderá o Auto ser assinado "a rogo"
na presença de duas testemunhas e do autuante,
relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.
Art. 201 A assinatura
do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade
do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.
Art. 202 Na lavratura
do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo
constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.
Art. 203 Do auto será intimado o infrator:
I – pelo autuante, mediante
assinatura do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento;
III – por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto,
não sabido ou situado em região não atendida pelos Correios.
Parágrafo Único. O edital referido no
item III do caput, será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial,
ou em jornal de grande circulação ou páginas oficiais do Poder Executivo,
considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias
após a publicação.
Art. 204 Devem ser
considerados pelo autuante na classificação
da infração a gravidade do fato, tendo em vista as
suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os
antecedentes do infrator, além de sua situação econômica.
Seção III
Das Penalidades
Administrativas
Art. 205 A violação
das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação
ambiental federal, estadual ou o descumprimento de determinação de caráter
normativo do órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente
constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela
fiscalização de qualidade ambiental no Município, independentemente da
obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da
legislação pertinente.
§ 1º Cabe ao Órgão
Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente instaurar
processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente
credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§ 2º Qualquer pessoa
poderá dirigir representação o Órgão responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente, visando à apuração de infração ambiental.
Art. 206 Constituem
infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios
e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham
resistência a sua aplicação e a implementação da
Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 207 As infrações
administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito, em que o infrator será intimado para
fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de
outras sanções;
II - multa simples, diária ou cumulativa;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora
silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária de obra ou atividade, até
correção da irregularidade;
V - demolição de obra;
VI - cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição
definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos
competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado
pelo titular do órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Município;
VIII - redução do prazo da licença ambiental concedida pelo não
cumprimento de condicionantes;
IX - reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural
danificado, de acordo com suas características e com as especificações
definidas pelo órgão
X - responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
§ 1º Quando o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das
penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis
e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 208 As penalidades
poderão incidir sobre:
I – o autor material;
II – o mandante;
III – quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie
da infração.
Art. 209 A autuação deverá
ser feita levando-se em consideração os seguintes critérios:
I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
§ 1º São consideradas
circunstâncias atenuantes:
a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações
pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;
b) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em
relação a perigo iminente de degradação ambiental;
c) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da
fiscalização e do controle ambiental;
d) infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza
leve.
§ 2º São consideradas
circunstâncias agravantes:
a) ser reincidente ou cometer infração continuada;
b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;
c) coagir outrem para a execução material da infração;
d) a infração ter consequências graves para o meio ambiente;
e) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para
minimizar os efeitos da infração;
f) agir com dolo no cometimento da infração;
g) a infração em espaço territorial especialmente protegido;
h) a infração ser cometida em domingos e feriados;
i) cometer a infração no período noturno das 18h às 6h.
Art. 210 A penalidade
de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar
de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso,
fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.
§ 1º Consideram-se
infrações ambientais de natureza leve aquelas em que a multa máxima cominada
não ultrapasse o valor de R$ 1000,00
(mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável
não exceda o valor referido.
§ 2º O prazo estipulado
poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa
apresentada pelo infrator e deferimento do Órgão Fiscalizador Municipal.
§ 3º Sanadas as
irregularidades dentro do prazo concedido, fica o infrator obrigado a comprovar
perante a Órgão Municipal responsável pelas políticas
públicas de Meio Ambiente.
§ 4° A sanção de advertência
não excluirá a aplicação de outras sanções.
§ 5° Fica vedada a
aplicação de nova sanção de advertência no período de 03 (três) anos contados
do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Art. 211 Em caso de
reincidência ou da continuidade da infração, a multa poderá ser diária e
progressiva observada os limites e valores estabelecidos nesta Lei, até que
cesse a infração.
Parágrafo Único. A reincidência será
classificada em:
I – específica -o cometimento de infração da mesma natureza pelo
agente anteriormente autuado pela fiscalização;
II – genérica -o cometimento de infração de natureza diversa pelo
agente anteriormente autuado pela fiscalização.
Art. 212 A multa
simples será aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções ou ainda
sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – Advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo estabelecido no Auto de Infração Ambiental, pelo
Órgão Fiscalizador Municipal;
II – Opuser embaraço à fiscalização
ambiental do Órgão Fiscalizador Ambiental.
Art. 213 O autuado poderá,
por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica,
mediante comprovação por documentos.
Art. 214 A multa simples será
aplicada em conformidade com o disposto nessa Lei, na Lei de Dosimetria de
Multa Municipal, na Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas
alterações; Decreto Federal nº 6514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações;
Lei Estadual nº 7058, de 18 de Janeiro de 2002 e suas alterações, podendo ser
aplicada isolada ou cumulativamente com demais sanções.
Parágrafo Único. A multa simples pode
ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente a critério do Órgão Ambiental Municipal.
Art. 215 A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a
sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo
infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
§ 1º Constatada a
situação prevista no caput, o agente autuante lavrará
auto de infração indicando a infração e a indicação dos respectivos
dispositivos legais e regulamentares infringidos, e o valor da multa diária.
§ 2º O valor da multa
diária não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e nem superior a
dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3º A multa diária deixará
de ser aplicada a partir da data em que o autuado
apresentar ao órgão ambiental detentor do processo administrativo, documentos
que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de
infração, sendo obrigatória a confirmação da informação por relatório de agente
autuante.
§ 4° Reparado o dano, o
infrator comunicará o fato ao Órgão responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in
loco, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da celebração do
referido termo de compromisso, sendo concedida redução de multa em até 50%
(cinquenta por cento), desde que aprovado pelo Conselho de Meio Ambiente.
§ 5° Os valores apurados
no § 1º serão recolhidos no prazo de
10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação pelo
infrator.
Art. 216 O valor da
multa de que trata este Código será corrigido, periodicamente, com base nos
índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00
(cinquenta reais) e o máximo de R$ 50000000,00 (cinquenta milhões de
reais).
Art. 217 A penalidade
de interdição temporária ou definitiva de atividade poderá ser aplicada nos
seguintes casos:
I – de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
II – a partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da
penalidade;
III – após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária
imposta.
Parágrafo Único. A imposição da
penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença ou
alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que
durar a interdição.
Art. 218 A penalidade
de embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo executadas sem a
devida licença do órgão municipal competente.
Parágrafo Único. O embargado deverá
paralisar a obra e/ou construção, sob pena de
caracterizar crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal e seus
sucessores.
Art. 219 Os valores
arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 220 A apreensão
dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, dos instrumentos e
máquinas utilizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas em desacordo com os
preceitos desta Lei, poderá ser determinada sem a
necessidade de precedência das penalidades de advertência e multa.
Art. 221 A apresentação de
produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a
lavratura do respectivo auto.
§ 1º Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;
§ 2º Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
§ 3º Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados;
§ 4° Os instrumentos
utilizados na prática da infração deverão ser vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio de reciclagem ou distribuídos se desprovidos de
valor econômico.
§ 5° A devolução de
materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou
objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo
responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o
contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme
termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio
ambiente e, não seja reincidente.
Art. 222 A sanção de
demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental fiscalizadora,
garantido o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente
protegida em desacordo com a legislação ambiental, ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às
condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º A demolição poderá
ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o
julgamento do auto de infração.
§ 2º As despesas para a
realização da demolição correrão às custas do infrator,
que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os
gastos que tenham sido efetuados pela administração, apurados no curso do Auto
de Infração.
§ 3º Não será aplicada a
penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o
desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso
em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e
mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 223 A penalidade
administrativa de suspensão de licença ou autorização ambiental será imposta em
face da infração ambiental, aplicado pela autoridade ambiental fiscalizadora em
caso de reincidência específica ou em caso de utilização da licença e
autorização ambiental com inobservância das condicionantes impostas ou mediante
abuso ou fraude.
Parágrafo Único. O ato de suspensão
ou cassação de licenças ou autorizações ambientais ocorrerá por meio de ofício
emitido pelo órgão Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
endereçado ao infrator.
Art. 224 Na ocorrência de
dano ambiental, a pena de reparação ou recuperação ambiental deve sempre ser
aplicada, independentemente da aplicação de sanções, com a prerrogativa que
traduz um dever-poder de agir com o fim de assegurar a satisfação do interesse
público.
Seção IV
Do Direito De Defesa
Art. 225 A impugnação
da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo
em primeira instância.
§ 1º A impugnação será
apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de
infração.
§ 2º A impugnação
mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os fundamentos de fato e de direito;
IV – os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo
os motivos que os justifiquem.
§ 3º Para cada penalidade
deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o
mesmo.
§ 4° Cabe a junta de avaliação de recursos de infrações ambientais a
decisão em primeira instância sobre a defesa contra a aplicação das penalidades
previstas neste Código e legislações afins.
§ 5° As regras deste
artigo aplicam-se também para recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente,
em segunda instância contra indeferimento de defesa pela junta de avaliação de
recursos de infrações ambientais.
Art. 226 Indeferida a defesa em
primeira instância, caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, em
segunda instância administrativa.
Art. 227 Os seguintes
prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental por meio de
processo administrativo:
I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;
II – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão ao
Conselho de Meio Ambiente;
III – 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data
de emissão da guia de recolhimento.
Art. 228 Serão
inscritos em dívida ativa os valores das multas:
I - não pagas, por decisão proferida à revelia;
II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito,
desfavorável à defesa ou recurso.
Art. 229 São definitivas as
decisões:
I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o
transcurso do prazo estabelecido para a sua interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e última instância.
Parágrafo único. A defesa ou recursos
apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem
julgado.
Art. 230 A Secretaria
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de
Meio Ambiente poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas,
complementares aos regulamentos deste Código.
Art. 231 Não será
permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou
alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município.
Art. 232 O Município,
através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com outros
Municípios, o Estado, a União e com os demais entes públicos e privados,
objetivando a execução desta Lei.
Art. 233 Os atos
necessários à regulamentação deste Código serão expedidos pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 234 Enquanto o
Conselho Municipal de Meio Ambiente não exercer sua competência normativa,
serão adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não
contrariarem o disposto neste Código.
Art. 235 Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 236 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do
Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
dezenove.
Registrado e
publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.