LEI Nº 624, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município de
Governador Lindemberg, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes,
responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada
tributo, disciplinando a aplicação de penalidades e a administração tributária.
Art. 2° Aplicam-se às
relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de
direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte, assim
caracterizadas por legislação pertinente federal e estadual, obedecerão a
regime tributário específico.
§ 2º Os incentivos financeiros e tributários, genericamente
considerados, em atendimento ao § 6º, do inciso VI, do artigo 150, da
Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei específica,
fazendo parte do cenário institucional tributário do município.
Art. 3º Integram o
Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
b) sobre a transmissão inter vivos
de bens imóveis, a qualquer título por ato
oneroso;
c) sobre serviços de qualquer
natureza.
II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de
polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de licença para funcionamento em horário normal e especial;
c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
d) licença para execução de obras particulares;
e) licença para publicidade.
III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua
disposição:
a) limpeza
pública;
b) conservação de via e logradouros públicos;
c) expediente e serviços
públicos.
IV - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
V - contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a
cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 5º Fica estipulado como índice de quantificação de tributos, multas,
preços públicos e demais obrigações pecuniárias o VALOR
DE REFERÊNCIA DE GOVERNADOR LINDENBERG – VRGL, que corresponde a 10 (dez)
unidades de Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTE’s.
Seção I
Do
fato gerador e do contribuinte
Art. 6º O Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel edificado e ou não,
localizados na zona urbana do município, observando-se o disposto nos artigos
8º e 9º.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador para
todos os efeitos legais em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 7º O
contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel não edificado, ou construído, a qualquer título.
Art. 8º O imposto é
devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja
utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao
comércio.
Art. 9º O imposto não
é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóvel não edificado, ou construído, que, mesmo localizado
na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa
vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Art. 10 As zonas
urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de
esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de
três quilômetros do imóvel não edificado considerado.
Art. 11 Também são
consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas
definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 12 Para os
efeitos deste imposto, considera-se:
I - imóvel
edificado ou construído: o imóvel edificado com as respectivas construções
permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de
quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino
aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere às alíneas do
inciso II deste artigo.
II - imóvel
não edificado: o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o imóvel que contenha:
a) construção
provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em
andamento ou paralisada;
c) construção em
ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
d) construção
que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a
destinação ou utilização pretendida.
Da
base de cálculo e da alíquota
Art. 13 A base de
cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei, e a
alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel será de:
I - 0,5 % (meio por cento) para
cada imóvel edificado;
II - 2,0 % (
dois por cento) para cada imóvel não edificado.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se valor
venal:
I - no caso de terrenos não edificados, em
construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua.
II - nos demais casos: o valor da terra e da
edificação.
Art. 14 A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de
cálculo para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, constante das
tabelas do ANEXO I desta
Lei, obedecendo aos seguintes critérios:
I - tratando-se de prédio, pela
multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados
a fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção,
somando o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção
referida no caput deste artigo.
II - tratando-se de terreno, levando-se em
consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observado os
valores de construção constante da tabela referida no caput deste artigo.
§ 1º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade
autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula
constante da tabela referida no caput deste artigo.
§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade
autônoma edificada, a área de construção corresponderá ao resultado da soma das
áreas e uso privativo e de uso comum, esta
dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.
Art. 15 Para efeito
de lançamento do imposto, o município será dividido em distritos e zonas
fiscais para aplicação dos respectivos índices de Localização, conforme ANEXO I desta lei.
Art. 16 Os valores constantes da Planta Genérica de Valores poderão
ser reajustados periodicamente, por decreto do Executivo, antes do lançamento
desse imposto.
Art. 17 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória,
devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte
seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título,
mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às
pessoas imunes ou isentas.
Art. 18 O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em
formulário especial a ser fixado em Regulamento.
Parágrafo Único. As declarações prestadas pelo proprietário ou
responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não
implicam a sua aceitação absoluta pela Fazenda Pública, que poderá revê-las a
qualquer momento.
Art. 19 O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I - convocação
eventualmente feita pela Fazenda Pública;
II - demolição
ou perecimento das edificações ou construções existentes no imóvel;
III - aquisição ou promessa de
compra de imóvel ou de parte do imóvel desmembrado ou ideal;
IV - posse
do imóvel exercida a qualquer título;
V - conclusão
ou ocupação da construção;
VI - término
de reconstrução, reforma e acréscimos.
Art. 20 Os responsáveis pelo parcelamento do solo ou pela
edificação em condomínios ficam obrigados a fornecer ao Cadastro Fiscal
Imobiliário, a relação dos nomes e endereços dos adquirentes de lotes e
unidades autônomas que tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante
compromisso de compra e venda.
Art. 21 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, sem prejuízo
da multa prevista nesta lei.
Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que
apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.
Art. 22 O imposto será lançado anualmente em 15 de setembro do ano
a que corresponder o lançamento.
Art. 23 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar
da inscrição.
§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda,
o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do
compromissário comprador.
§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse,
usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do
usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 24 Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um,
de alguns ou de todos os co-proprietários,
nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais
pelo pagamento do tributo.
Art. 25 O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade
autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo
contribuinte.
Art. 26 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o
lançamento poderá ser revisto de ofício.
§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento
anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo
contribuinte em conseqüência de revisão de que trata
este artigo.
§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não
invalida o lançamento anterior.
Art. 27 O imposto será lançado independentemente da regularidade
jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel não
edificado, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a
utilização do imóvel.
Art. 28 Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a
entrega do aviso de lançamento no domicílio tributário do contribuinte,
considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo,
ou por editais publicados na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art.
Parágrafo Único. Ao
contribuinte que optar pelo recolhimento do tributo em cota única até a data do
vencimento poderá ser concedido um desconto de até 20% (vinte por cento).
Art. 30 Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Art. 31 O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela
Fazenda Pública, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do imóvel não edificado.
Seção VI
Art. 32 São isentos
do imposto predial e territorial urbano:
I - os imóveis tombados ou sujeitos às
restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados
como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;
II - os imóveis edificados e as áreas de
terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato
de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;
III - os imóveis pertencentes à agremiação desportiva licenciada e
filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
IV - os imóveis pertencentes ou cedidos
gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado ao
exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou
esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a
finalidade de realizar sua união;
V - os imóveis declarados para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriante;
VI - o imóvel edificado que sirva de moradia
permanente para aposentado ou pensionista que tenha renda mensal familiar
equivalente até 03 (três) salários mínimo e que não seja proprietário de outro
imóvel;
VII - o imóvel edificado que sirva de moradia permanente do aposentado
quando a aposentadoria decorreu de acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria e desde que não seja proprietário
de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até 03 (três) salários
mínimos.
Parágrafo Único. A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto
para os imóveis definidos neste artigo serão regulamentados através de
ato do Poder Executivo.
Art. 33 Poderão ser
suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando
ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Art. 34 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 17 a
19, será imposta a multa equivalente à importância de 03 (três) unidades de
Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL, multa que será devida por
um ou mais exercícios, até a regularização de sua
inscrição.
Art. 35 Aos responsáveis pelo parcelamento do solo ou pela
edificação em condomínios que não cumprirem o disposto no art. 20 será imposta
a multa equivalente a 15 (quinze) unidades de Valor de Referência de Governador
Lindenberg - VRGL, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que
seja feita a comunicação exigida.
Art.
I - à
atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do
índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a
substituí-lo;
II - à
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o
valor originário do crédito devido.
Do
fato gerador e da incidência
Art. 37 O imposto sobre a transmissão inter vivos a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato
gerador:
I - a
transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II - a
transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - a cessão de direitos
relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 38 O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do
município da situação do bem.
Art. 39 O imposto incidirá especificamente sobre:
I - a
compra e venda;
II - a
dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o
mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de
bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário
receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, a adjudicação
e a remição;
VI - as
divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos
cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva
meação;
VII - as divisões para extinção
de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino
quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - o usufruto;
IX - as
rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X - a
cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
XI - a cessão de direito real de
uso;
XII - a cessão de direitos a
usucapião;
XIII - a cessão de direitos a
usufruto;
XIV - a cessão de direitos à
sucessão;
XV - a
acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - a cessão de direitos
possessórios.
§ 1º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a
retratação do contrato que já houver sido celebrado.
§ 2º O imposto ainda incidirá sobre todos os demais atos
onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos
a eles relativo.
Art. 40 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou
direitos a eles relativos quando:
I - efetuada
para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrente
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - efetuada a transferência
de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
IV - o
bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será
restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.
§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em
decorrência da sua desincorporação de patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos.
§ 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra
e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois)
anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos
do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em
conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Do
contribuinte e do responsável
Art. 41 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de
bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 42 São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto
devido:
I - o transmitente e o cedente
nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de
transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
Seção IV
Da
base de cálculo e da alíquota
Art.
§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que
onerem o imóvel transmitido.
§ 2º No caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não
poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se,
se for o caso, os índices de correção monetária à data do recolhimento do
imposto.
Art. 44 Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser
utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício,
com base na Planta Genérica de Valores, quando o valor referido no caput for
inferior.
§ 2º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá
ser atualizado monetariamente, para efeito deste imposto, à data da ocorrência
do fato gerador, aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro
índice que venha a substituí-lo.
§ 3º Em caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não
poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se
o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a
substituí-lo.
§ 4º Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens
imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço
pago, se este for maior.
§ 5º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou
extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior
à meação ou à parte ideal.
§ 6º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis,
usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a
base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 7º O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no
parágrafo anterior é o seguinte:
I - nas
rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será 8%
(oito por cento) do valor do negócio jurídico ou do valor venal do imóvel, se
maior;
II - no
usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será 4% (quatro por
cento) do valor do negócio jurídico ou do valor venal do imóvel, se maior;
III - no caso de acessão física,
será o valor da indenização;
IV - na
concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 8% (oito por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Art.
§ 1º Nas transmissões decorrentes da execução de planos de
habitação popular, ou de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos
públicos ou seus agentes através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota
será reduzida para 1,00% (um por cento) da parte efetivamente financiada.
Art. 46 O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do
instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo Único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos
correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena
de caducidade do documento de arrecadação.
Art. 47 Na arrematação,
adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles
atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja
extraída.
Art. 48 Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença
judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura
do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 49 O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou
quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art. 50 O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos
de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do
imposto.
Art. 51 Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos
atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados
com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova
do pagamento do imposto.
Art. 52 Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos
encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos
e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 53 Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 30 (trinta)
dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos
de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes
e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 54. São isentos
do imposto:
I - a transmissão decorrente de execução de
planos de habitação para a população de vulnerabilidade social, patrocinado ou
executado por órgãos públicos ou seus agentes;
II - a extinção do usufruto, quando o seu
instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;
III - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude de comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
IV - a indenização de benfeitorias pelo
proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
Art.
I - à
atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do
índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o
valor originário do crédito devido.
Art. 56 Havendo a inobservância do constante dos artigos 51, 52 e
53, em prejuízo das penalidades previstas nos artigos
Art.
Art. 58 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações
ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou
pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração
Pública poderá arbitrar
o valor referido no artigo 43.
Parágrafo Único. Não caberá arbitramento se o valor venal do bem
imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Seção I
Do
fato gerador, da não-incidência e do contribuinte
Art. 59 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Os serviços não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
Art. 60 O imposto não incide sobre:
I - as
exportações de serviços para o exterior do País;
II - a
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no
mercado de títulos e valores, mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no Exterior.
§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de
domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII,
quando o imposto será devido neste Município, ou seja, no local: (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
I - do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do na hipótese do §
1º do artigo 59;
II - da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo II;
III - da execução da obra, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do Anexo II;
IV - da
demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo II;
V - das
edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 do Anexo II;
VI - da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo II;
VII - da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 do Anexo II;
VIII - da execução da decoração
e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 do Anexo II;
IX - do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo
II;
X - Do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas
para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
XI - da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 do Anexo II;
XII - da limpeza e drenagem, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo II;
XXIII - do
domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 do anexo II desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
XIV - Dos bens, dos semoventes
ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 do anexo II dessa lei; (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo II;
XVI - da execução dos serviços
de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo II;
XVII - Do Município onde está
sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do
anexo II desta lei; (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
XVIII - do estabelecimento do
tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo II;
XIX - da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo II;
XX - do
porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do
Anexo II.
XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09, do anexo II desta lei; (Incluído pela
Lei nº 798/2017)
XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01 do anexo II desta lei; (Incluído pela
Lei nº 798/2017)
XXIII - Do domicílio do tomador
dos serviços dos subi tens 10.04 e 15.09 do anexo II desta lei. (Incluído pela
Lei nº 798/2017)
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do
Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do
Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 6º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 2001. (Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
§ 7° Na hipótese de
a alíquota mínima ser menor do que 2%, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
§ 8º Ressalvadas as
exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do§ 3° deste artigo o contratante do serviço
e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da
pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 9º No caso dos
serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens
4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 10 Nos casos em
que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas
o domicílio do titular para fins do disposto no § 9° deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 11 No caso dos
serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subi tem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 12 O local do
estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente,
por: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
I - bandeiras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
II - credenciadoras;
ou(Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
III- emissoras de
cartões de crédito e débito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 13 No caso dos serviços
de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subi
tem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 14 No caso dos
serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 15 No caso dos
serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
Art. 61 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de
alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua denominação
ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado,
habitual ou eventualmente, em outro local.
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela
configuração parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção
de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à
execução do serviço;
II - estrutura
organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV - indicação,
como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e
municipais;
V - permanência
ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade,
fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu
representante.
Art. 62 Contribuinte é o prestador do serviço especificado na lista
que acompanha a disciplinação desse imposto.
§ 1º O município, mediante lei, poderá atribuir de modo
expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e
aos acréscimos legais.
§ 2º O responsável a que se refere este artigo está obrigado ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º A incidência do imposto independe:
I - da
existência de estabelecimento fixo;
II - do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à prestação dos serviços;
III - do resultado econômico da
prestação de serviços.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo,
são responsáveis:
I - o
tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a
pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo II.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços,
ainda que imune ou isenta, quando a alíquota mínima do imposto for menor do que
2%,(Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art.
60 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.
01 da lista de serviços anexa a esta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 5° No caso dos
serviços p restados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15. 01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
Da
base de cálculo e da alíquota
Art.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista
anexa forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada município.
§ 2º Os prestadores de serviços especificados nos itens 4.01,
4.05, 4.06, 5.01, 7.03, 10.07, e 35 da lista de serviços, desde que a prestação
se enquadre na forma do
§ 2º do artigo 60 deste Código, pagarão o imposto anualmente,
calculado conforme a anotação da listagem que acompanha essa disciplinação do
imposto.
§ 3º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado
comprovadamente sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio
contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou
artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago
anualmente, calculado em conformidade com o disposto no § 2º do seu artigo 60 e
na listagem que acompanha essa disciplinação do imposto.
§ 4º Constituem parte integrante do preço:
I - os
valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
II - os
ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto
transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será
considerada simples elemento de controle;
IV - os
valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de
serviços, a título de espécies;
V - os
descontos ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
§ 5º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela
autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.
§ 6º Na hipótese da prestação de
serviços ser enquadrada em mais de uma atividade prevista na lista, haverá
tantas incidências quantas forem às espécies de serviço.
§ 7º Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo
regular, nos seguintes casos:
I - quando
se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame
de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo,
ou se não estiver inscrito no cadastro;
II - quando
o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o
pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;
III - quando os contribuintes
não possuírem os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários
a que se refere o artigo 67;
IV - quando
o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo; quando
for difícil a apuração do preço; ou quando a prestação do serviço tiver caráter
transitório ou instável.
§ 8º Para arbitramento do preço do serviço serão considerados,
entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos
semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e
equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o
número de empregados e seus salários.
Art. 63-A na prestação
dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 previstos no anexo II
desta lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais
efetivamente empregados na obram fornecidos pelo prestador dos serviços, quando
adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a
subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente
comprovadas por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da
dedução. (Incluído pela
Lei nº 798/2017)
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se material
fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra
após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por
meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu
valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.(Incluído pela
Lei nº 798/2017)
Art. 64 As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
são as seguintes:
I - mínimas
- 2% (dois por cento), conforme anotação na própria lista que acompanha essa
disciplinação;
II - máximas
- 5% (cinco por cento), conforme anotação na própria lista que acompanha essa
disciplinação.
Art. 65 O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro
Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades,
fornecendo à Fazenda Pública, em formulários oficiais próprios, os elementos e
informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
§ 1º Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte
deve fazer inscrições distintas.
§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Fazenda
Pública, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem
ser revistos em qualquer época.
§ 3º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a
promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviço.
Art. 66 O contribuinte deve comunicar à Fazenda Pública, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência,
qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de
obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida, após a verificação da
procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao
município.
Art. 67 O Regulamento estabelecerá os modelos de formulários,
livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro,
controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas
de escrituração, exigíveis dos contribuintes e de terceiros, sempre que tal
exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
Parágrafo Único. Quando o volume, natureza ou modalidade da
prestação de serviços indicar necessidade ou quando o cumprimento das
obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente
descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações,
na forma prevista em diploma legal, suspendendo a
sua aplicação, a critério
autoridade tributária.
Art. 68 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser
calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado no
regime de estimativa.
§ 1º O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos
casos deste artigo, é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do
fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte.
§ 2º Expirado o prazo referido no parágrafo anterior, sem a
manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte.
§ 3º Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço
não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será
calculado diariamente.
§ 4º Para as hipóteses específicas, previstas e determinadas
neste Código, o imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente.
Art. 69 O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício na
forma do artigo 273, o seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e
imposição de multa, se houver.
Art. 70 Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação
hábil, a critério da Fazenda municipal, a inexistência de resultado econômico,
por não ter prestado serviços tributáveis pelo município, deve fazer a
comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.
Art. 71 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de
serviços indicar necessidade de tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser
fixado por estimativa,
a critério da
Fazenda municipal, observadas as seguintes normas:
I - informações
fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos
de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
II - valor
das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III - total dos salários pagos;
IV - total
da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total
das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - aluguel
do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos
serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º O montante do imposto assim estimado será pago em
prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento,
observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de
30 (trinta) dias.
§ 2º Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
§ 3º Findo o período fixado pela administração, para o qual se
fez à estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo,
ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do
imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 4º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e
apurado, será ela:
I - recolhida
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte,
apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema,
incidindo, depois desse prazo, os encargos moratórios;
II - compensada, com o devido
pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada,
incidindo sobre esta os encargos moratórios pertinentes.
§ 5º O enquadramento do sujeito passivo no regime de
estimativa, a critério da Fazenda municipal, poderá ser feito, individualmente,
por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 6º A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a
qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da
Fazenda municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer
categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 7º A autoridade tributária poderá rever os valores estimados
para determinado exercício ou período.
Art. 72. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á
do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente
recolhidas.
Parágrafo Único. Os contribuintes enquadrados nesse regime
deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no
prazo de 30 (trinta)
dias, contados do
recebimento da notificação.
Art. 73 Nos casos em que o imposto tem por base tributável o preço
do serviço, o imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de
guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade
administrativa, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
ao vencimento.
§ 1º Nos casos de diversões públicas, quando o prestador do
serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto
será recolhido, diariamente, antes do início das atividades, ficando a
diferença a maior, se houver para ser recolhida até o final do período.
§ 2º Nos casos dos contribuintes especificados nos § 2º e § 3º
do artigo 63, imposto será recolhido anualmente.
Art. 74 As diferenças em imposto, apuradas em levantamento fiscal,
constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 75 As pessoas naturais ou jurídicas que se utilizarem do
serviço prestado por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na
ocasião do pagamento, a apresentação, pelo prestador de serviço, da prova de
sua inscrição no cadastro de prestadores de serviço e do imposto pago.
§ 1º Não satisfeita à prova constante do artigo, o usuário do
serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido,
recolhendo-o à Fazenda Pública, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da
retenção, indicando o nome do prestador e o seu endereço.
§ 2º Não caberá o desconto referido no parágrafo anterior quando
o imposto for pago anualmente, devendo, entretanto, o usuário do serviço exigir
a apresentação da prova da inscrição e pagamento do imposto.
§ 3º O prestador do serviço poderá alegar, expressamente, o não
vencimento do imposto do ano, cuja declaração será feita sob as penas da lei.
§ 4º Descumprindo o disposto no § 1º, o usuário do serviço se tornará responsável
solidário pelo valor
do imposto, devendo recolhê-lo
dentro do prazo de
10 (dez) dias, a contar da data
em que deveria tê-lo retido.
§ 5º A alíquota a ser aplicada, em havendo dúvida no caso do §
1º, será aquela fixada na legislação municipal para a atividade.
§ 6º Caso o recolhimento seja a maior, a Fazenda Pública deverá
restituir a diferença dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do
recolhimento.
§ 7º Na hipótese de o recolhimento ser a menor, a Fazenda
Pública notificará o contribuinte para pagar a diferença dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de notificação.
Art. 76 São isentos do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 889/2020)
I - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles executados na
própria residência do prestador do serviços, por conta própria, sem propaganda
de qualquer espécie, e sem empregados, para seu sustento e de sua família; (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)
II - os
profissionais autônomos não liberais que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)
a) exerçam
as atividades de amolador de ferramentas, engraxates, feirantes, lavador de
carro, costureira, bordadeira, carregador, jardineiro, lavadeira, passadeira,
entregador, ferrador, limpados de imóveis e sapateiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)
b) comprovadamente auferirem, no exercício de suas
atividade, receita mensal inferior a 90 (noventa) UFIR. (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)
III - as representações teatrais, os concertos de musicas
clássicas, as exibições de bailes e os espetáculos folclóricos e circense: (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)
IV - as atividades desportivas desenvolvidas sob a
responsabilidade das Federações, Associações e clubes devidamente legalizadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)
V - Banco de sangue, leite, peles e olhos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único. as
isenções de que trata os incisos deste artigo não excluem os contribuintes
beneficiados da condição de responsável pelo tributo que lhe caibam reter na
fonte, sob pena de perda do benefício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)
Art. 77 As
isenções previstas no artigo anterior, dependerão de reconhecimento pela
autoridade competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)
Seção VII
Art. 78 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 65 e seu § 3º, será
imposta a multa equivalente a 02 (duas) unidades de Valor de Referência de
Governador Lindenberg - VRGL, devida por
um ou mais exercícios, até a sua
regularização.
Art. 79 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 66
será imposta a multa equivalente a 02 (duas) unidades de Valor de Referência de
Governador Lindenberg - VRGL, devida por um ou mais exercícios, contado da data da alteração ou cessação da atividade.
Art. 80 Na ausência de documentação fiscal a que se refere o artigo
86, será imposta multa equivalente a 02 (duas) unidades de Valor de Referência
de Governador Lindenberg - VRGL.
§ 1º Por documento fiscal subentende-se:
I - cada
livro, um documento fiscal;
II - notas fiscais, cada número um
documento.
§ 2º Para o não-atendimento a qualquer notificação feita pela
autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente à
importância de 02 (duas) unidades de Valor de Referência de Governador
Lindenberg - VRGL.
§ 3º A prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota
de serviço implicará a multa de 03 (três) unidades de Valor de Referência de
Governador Lindenberg - VRGL,
sem prejuízo do imposto devido, e a comunicação às autoridades
competentes para a adoção das medidas penais cabíveis.
§ 4º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente,
uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art.
Art. 82 Na falta de pagamento do imposto nos prazos fixados no
artigo 73 e § 1º, será imposta a multa na importância de 2% (dois por cento)
sobre o valor do imposto devido.
Art.
I - a
atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do
índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II- a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
do crédito devido originariamente;
III - a incidência dos juros
moratórios à razão de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do
originário do crédito devido.
Art.
§ 1º Caracteriza-se como reincidência a prática de nova
infração de um mesmo dispositivo a legislação tributária pela mesma pessoa,
dentro de 03 (três) anos, a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo
para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na
esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
§ 2º O reincidente poderá ser submetido a
sistema especial de fiscalização.
Art.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
Seção I
Do
fato gerador e do contribuinte
Art. 86 As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo
exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a
realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos
administrativos.
Art. 87 Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação
a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência
do município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da
Fazenda Pública.
§ 3º A autoridade municipal poderá requisitar força policial
para interdição ou fechamento de atividades não licenciadas.
§ 4º Fica facultado à fiscalização exigir dos contribuintes,
anualmente, a renovação e licença de conselhos de classes e órgãos externos,
tais como Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, sob pena de multa prevista
no artigo 95.
Art. 88 As taxas de licença e de fiscalização serão devidas para:
I - localização;
II - fiscalização
de funcionamento e ou de renovação em horário normal e especial;
III - exercício da atividade do
comércio ambulante;
IV - execução
de obras particulares;
V - publicidade;
VI - ocupação
de solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 89 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou
jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos
ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 86.
Da
base de cálculo e da alíquota
Art.
Art. 91 O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de
polícia administrativa será procedido com base nos ANEXOS que integram esta lei
e acompanham cada espécie tributária, levando em conta os períodos, critérios e
alíquotas nelas indicadas.
Art. 92 Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Fazenda
Pública os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro
Fiscal.
Art. 93 As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos
valores.
Art. 94 As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa
do município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se
os prazos estabelecidos neste Código, na conformidade do artigo 91.
Art. 95 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar
quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do município e dependentes de
prévia licença, sem a autorização da Fazenda Pública, de que trata o artigo 87,
§ 2º, e
sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa de 1,5
(uma e meia) unidade de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL, sem
prejuízo de:
I - atualização
monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido
pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - cobrança de juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidentes sobre
o valor originário do crédito devido.
Parágrafo Único. Ao contribuinte reincidente, será imposta a
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa devida, com as demais
cominações deste artigo.
Da
taxa de licença para localização
Art. 96. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade,
em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia
licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas,
mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento.
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão de licença, ou quando o contratante, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda
Pública para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As penalidades cabíveis são aquelas a que se refere o
artigo 95 deste Código, no que couber.
§ 4º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que
deverá ser fixado em
local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 5º A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes
do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do município.
Art.
Art. 98-A São isentas de
licença de localização as atividades classificadas como risco baixo A ou nível
de risco I, assim estabelecidas nos termos da Legislação Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 915/2021)
Da
taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário
normal e especial
Art. 99 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade,
só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário,
mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento anual da taxa de licença
para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e
especial.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas,
mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença para funcionamento e de renovação de
funcionamento em horário normal e especial também é devida pelos depósitos
fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 99-A São isentas de
licença de funcionamento as atividades classificadas como risco baixo A ou nível
de risco I, assim estabelecidas nos termos da Legislação Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 915/2021)
Art. 100 Às pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram
manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, no caso em que a
lei permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da
Fazenda Pública e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo Único. Considera-se horário especial o período
correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário e, nos dias úteis,
das 18 às 6 horas.
Art. 101 Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a
taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário
normal e especial será acrescida das seguintes alíquotas:
I - domingos e
feriados: 30% (trinta por cento) da taxa devida;
II - das
18 às 22 horas: 20% (vinte por cento) da taxa devida;
III - das 22 às 6 horas: 20%
(vinte por cento) da taxa devida.
Art. 102 Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam
às seguintes atividades:
I - impressão
e distribuição de jornais;
II - serviços
de transportes coletivos;
III - institutos de educação e
de assistência social;
IV - hospitais,
casas de saúde, laboratórios de análises e congêneres;
V - empresa
funerária;
VI - cinemas e
jogos de diversões;
VII - radiodifusão e
telecomunicações.
Art.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da
atividade.
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades
cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda Pública para regularizar a
situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que
deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º A taxa de licença para funcionamento e de renovação de
funcionamento em horário normal e especial é anual e será recolhida de uma só
vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de
polícia administrativa do município, na seguinte conformidade:
I - total,
se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela
metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 104 Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento,
a taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário
normal e especial será calculada e paga, levando-se em consideração a atividade
sujeita à maior incidência.
Art.
Da
taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante
Art. 106 Qualquer pessoa que queira exercer o
comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Fazenda Pública e
pagamento da taxa pertinente.
§ 1º
Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica
eminentemente não sedentária.
§ 2º A
inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer
modificação nas características do exercício da atividade.
Art. 107 Ao comerciante ambulante que
satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação
contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado
quando solicitado.
Art.
§ 1º A taxa de licença de
comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art.
Art.
Parágrafo Único. No caso de atividades
múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença do comércio ambulante
será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior
incidência fiscal.
Da
taxa de licença para execução de obras particulares
Art. 111 Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir,
reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas,
muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo
urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em
imóveis, está sujeita à prévia licença da Fazenda Pública e ao pagamento
antecipado da taxa de licença para execução de obras.
Art. 112 Estão isentas dessa taxa:
I - a
limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - a
construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já
licenciada pela Fazenda Pública.
Art.
Seção XI
Da
taxa de licença para publicidade
Art.
Art. 115 O contribuinte da taxa de licença
para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que tenha interesse em
publicidade própria ou de terceiro.
Art. 116 O pedido de licença deverá ser
instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das
alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as
instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do
proprietário.
Art. 117 Nos
instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o
número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art.
Art.
Art.
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos,
religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem
como as de rumo ou direção de estradas;
III -
tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e
prontos-socorros;
IV -
placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portarias de consultórios, de
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a
condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões
superiores a 40cm x 15cm;
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de
firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de
obras particulares ou públicas.
Art.
Parágrafo Único. A reincidência na
infração prevista neste artigo sujeitará o infrator, sem prejuízo da cassação
da licença, à multa em dobro da ali estipulada, assim aplicada a cada
reincidência.
Da
taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos
Art. 122 Qualquer pessoa física
ou jurídica que tenha interesse na instalação de balcão, barraca, mesa,
tabuleiro, quiosque, veículo móvel, aparelho e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de
serviços, bem como o estacionamento de veículos e a reserva de áreas e vias em
logradouros públicos, somente poderá realizar mediante a prévia licença da
Fazenda Pública e pagamento antecipado desta taxa.
Art.
Art.
Art.
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art.
Seção I
Do
fato gerador e do contribuinte
Art. 127 As taxas de serviços públicos têm como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo
Único. Considera-se o serviço público:
I - utilizado pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma
de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III -
divisível, quando suscetível de utilização separadamente por parte de cada um
dos seus usuários.
Art. 128 O contribuinte da taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro
público abrangidos pelo serviço prestado.
§ 1º Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou
passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro
público.
§ 2º Quando o imóvel indicado no caput deste artigo for condomínio, a taxa
será cobrada de cada unidade, proporcional à fração ideal de cada condômino,
tanto para as taxas de limpeza pública como para a de conservação de vias e
logradouros públicos.
Art. 129 As taxas de serviços serão devidas para:
I - limpeza pública;
II - conservação de vias e logradouros públicos;
III - expediente e serviços
públicos.
Da
base de cálculo e da alíquota
Art.
Art. 131 O custo da prestação dos serviços públicos será
rateado pelos contribuintes de acordo
com critérios específicos e divididos proporcionalmente às testadas dos
imóveis sediados em locais
abrangidos pelo serviço prestado.
Seção III
Art. 132 As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente
ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos
constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os
respectivos valores.
Seção IV
Art. 133 O pagamento do imposto será feito em 10 (dez)
prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento,
observando-se entre o pagamento das prestações o intervalo mínimo de 30
(trinta) dias.
Art. 134 Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia
quitação da antecedente.
Art. 135 O contribuinte que deixar de recolher as taxas
devidas ficará sujeito:
I - à
atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro
índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito
devido originariamente;
III - à
cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
incidente sobre o valor.
Art. 136 Ao contribuinte que
não providenciar sua inscrição no Cadastro Imobiliário respectivo, fornecendo à
Fazenda Pública os elementos e informações necessárias para a correta
arrecadação e fiscalização das taxas de serviços públicos, sem prejuízo do
disposto nos artigos 17 a 19 desta lei, será imposta a multa de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do crédito devido originariamente.
Parágrafo Único. A multa
será aplicada a cada ano que corresponda ao não-cumprimento do disposto no
artigo anterior, com um acréscimo progressivo de 10% até 100% a partir do
segundo ano.
Da Taxa De Coleta De Resíduos Sóldos
Art. 137 Fica instituída a taxa de coleta de resíduos sólidos no Município
de Governador Lindenberg, que seguirá os seguintes critérios: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
I - Sujeito Passivo - Titular
ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado, sendo o lançamento do
tributo efetuado individualmente para cada unidade edificada, podendo, em caso
de condomínio, ser lançado em nome de todas as unidades ou qualquer um dos
coproprietários. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
II - Fato gerador - Utilização, efetiva ou potencial, dos serviços
correspondentes a coleta, remoção, transporte, destinação e tratamento final
dos resíduos, e a realização de atividades administrativas e técnicas
decorrentes da prestação de serviços. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
III -Base de calculo - será o custo anual dos
serviços, levando-se em conta os seguintes fatores: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
a) A natureza dos serviços prestados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
b) A quantidade dos serviços prestados em função da estimativa de
produção de resíduos sólidos e pastosos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
c) O uso e destinação da
economia, definidos em regulamento próprio. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
Art. 138 O custo total do
serviço será fixado com base nos custos apurados pelo serviço de coleta,
remoção, transportes, destinação e tratamento de lixo e outros resíduos
domiciliares e não domiciliares e as atividades administrativas e técnicas, com
base nos valores anuais levantados no exercício anterior, com as respectivas
atualizações monetárias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único. O valor da taxa será
identificado de forma individualizada, considerando o produto da operação do
custo total anual, pela quantidade de beneciciários
atendidos, utilizando-se a formula seguinte: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
VI'= VTCA(Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
QB(Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
VT- Valor da Taxa(Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
VTCA - Valor Total do Custo Anual dos serviços(Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
QB- quantidade de beneficiários. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
Art. 139 A cobrança da Troca de Coleta de Resíduos Sólidos será
regulamentada por meio de ato do Poder Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único. O produto da arrecadação decorrente da taxa de coleta de resíduos
sólidos será destinado unicamente ao custeio dos serviços de coleta, remoção,
transporte, destinação e tratamento de lixo e outros resíduos domiciliares e
não domiciliares, e o valor de sua cobrança será creditada diretamente na conta
da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Dispositivo incluido pela Lei nº 889/2020)
Da taxa de conservação de vias e logradouros públicos
Art.
I - pavimentação de
qualquer tipo; (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
II - guias e sarjetas; (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
III - guias. (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
Art. 141 O custo despendido com a
atividade será dividido proporcionalmente
às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Fazenda
Pública. (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único. A taxa será acrescida de 20% (vinte por
cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua
totalidade, por garagem, posto de serviço de veículos, supermercados e
similares. (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
Art.
Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Art.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou
potencialmente, quando solicitado ou não. (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
Art. 144 As taxas de expediente são
devidas de acordo com a tabela fixada no ANEXO IX desta lei. (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
Art.
Art. 146 São isentos da taxa:
I - para localização e funcionamento e
renovação de funcionamento:
a) as associações de classe,
entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;
b) as instituições de educação,
de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e
esportivos;
c) os cegos, mutilados,
excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou oficio;
d) as autarquias federais,
estaduais ou municipais.
e) os pequenos produtores rurais
e os pescadores artesanais deste município pelo exercício de pequeno comércio
relacionado ao seu ofício.
II - para o exercício de comercio eventual
ou ambulante:
a) os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.
b) os vendedores ambulantes de
livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
d) os pequenos produtores rurais
e os pescadores artesanais deste município.
III - para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa
e interna de prédios;
b) a construção de passeios
quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - para publicidade:
a) a colocação de anúncios para
fins patrióticos, históricos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de
radiodifusão, televisão ou internet.
VI - para a limpeza pública:
a) os próprios federais,
estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos
serviços.
Seção I
Do
fato gerador e do contribuinte
Art.
Art. 148 O contribuinte da contribuição de melhoria é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
bem imóvel beneficiado por obra pública.
Da
base de cálculo e da alíquota
Art. 149 O limite total da contribuição de melhoria é o
custo da obra.
Parágrafo Único. O custo da obra será composto pelo valor de
sua execução, acrescido das despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento
ou empréstimo.
Art. 150 Considera-se como valor mínimo do benefício à
importância, por metro linear, obtida pela
divisão do custo da obra pela soma
das testadas dos imóveis beneficiados.
Art. 151 Os proprietários lindeiros que receberem
diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta
por cento) do custo da obra.
Parágrafo
Único. Os proprietários não lindeiros
responderão pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da
irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Art. 152 Antes do início da execução da obra, os
contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial descritivo
do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores
correspondentes.
§ 1º Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes,
a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
§ 2º A impugnação não suspenderá o início ou o prosseguimento da execução
da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Do
lançamento e da arrecadação
Art. 153 O pagamento da contribuição de melhoria será:
I - em uma única parcela, no vencimento e local
indicados
II - em
10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se
entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta)
dias.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo,
liquidar o saldo do crédito tributário, abatido dele os juros e atualização
monetária nele integrados.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de
seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Seção IV
I - os imóveis
de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes
sejam cedidos por comodato.
Art. 155 O contribuinte que deixar de pagar a contribuição
de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada
mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice
que venha a substituí-lo;
II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito
devido originariamente;
III - à
cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o
valor originário do crédito devido.
Seção
I
Do
fato gerador e do contribuinte
Art.
§ 1º No caso de
imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a contribuição incidirá
sobre cada uma das economias de forma distinta.
Art. 157 Consideram-se
beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta
contribuição, as construções, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem
como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública
iluminada.
Seção
II
Art.
Parágrafo
Único. O valor da contribuição será
reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de
energia elétrica.
Art. 159 Para os
contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de
imóveis não edificados, a Contribuição para Serviço de Iluminação Pública será
calculada à razão de 10 % (dez por cento) da Unidade Fiscal de Referência de
Governador Lindenberg UFRGL, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado
para correção dos débitos tributários municipais por metro linear de testada da
unidade imobiliária.
Seção
III
Do
lançamento e da arrecadação
Art.
Art.
§ 1º A eficácia do disposto no caput deste artigo fica
condicionada ao estabelecimento de convênio a ser realizado entre a Fazenda
Pública e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as
determinações da Aneel.
§ 2º O convênio a que se refere o parágrafo anterior
deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao município.
§ 3º A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e o
repasse previsto no parágrafo anterior.
§ 4º O valor da contribuição será incluído no montante
total da fatura mensal de energia emitida pela concessionária do serviço.
Art. 162. Do convênio
deverá constar a obrigatoriedade da concessionária manter cadastro atualizado dos
contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição,
fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa
competente pela administração da contribuição.
Art. 163 Na ausência
do convênio mencionado nos artigos anteriores, a Cosip
será lançada e cobrada diretamente pela Fazenda Pública conforme disposto em
regulamento.
Art. 164 São isentos
da contribuição para custeio de iluminação pública:
a) os prédios municipais, quando
utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;
Art. 165 O montante devido e não pago da contribuição será
inscrito em dívida ativa, na forma prevista
neste Código.
§ 1º Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não-pagamento efetuado pela concessionária
que contenha os elementos previstos no artigo 162 deste Código;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III -
outro documento que contenha os elementos previstos no § 1º do artigo 161 deste
Código.
§ 2º Os valores da contribuição não pagos no vencimento ficarão sujeitos:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada
mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice
que venha a substituí-lo;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito
devido originariamente;
III - à
cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês limitados a 20%, incidente
sobre o valor originário do crédito devido.
Art.
Art. 167 Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a
definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito
passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações da CF vigente;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo
que importe em
torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso
II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
Art. 168 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos, determinados, com observância das regras de
interpretação estabelecidas neste Código.
Art. 169 São normas complementares das leis e decretos:
I - os
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as
decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os
convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 170 Entram em vigor, no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que ocorra sua
publicação, os dispositivos de lei:
I - que instituam ou majorem tributos, observando-se quanto à cobrança, também, a decorrência de 90
dias da data em que haja sido publicada a lei, como preceitua a alínea “c” do
artigo 150 da Constituição Federal.
II - que definam novas hipóteses de incidência;
III - que
extingam ou reduzam isenção, salvo disposição em lei específica.
Art.
I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II - tratando-s e de ato não definitivamente julgado:
a) quando
deixe de defini-lo como infração;
b) quando
deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde
que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de
tributo;
c) quando
lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de
sua prática.
Art.
§ 1º Obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 173 Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 174 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 175 Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II - tratando- se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo
Único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
Art. 176 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior,
e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do
ato ou da celebração do negócio.
Art.
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 178 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município,
pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e
fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa
jurídica de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de
direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção I
Art. 179
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
Único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz- se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 180 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto.
Art. 181 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas
à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Art. 182 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo
Único. A solidariedade referida neste artigo
não comporta benefício de ordem.
Art. 183 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, n esse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a
interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica os demais.
Art.
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de
estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Art. 185 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou,
sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem
à obrigação, o de cada estabelecimento;
III -
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte
ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio
eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Seção I
Art. 186 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo
expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da
responsabilidade dos sucessores
Art. 187 Os
créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as
taxas pela prestação de serviços referentes a tais imóveis ou as contribuições
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo
Único. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 188 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada
essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o
espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob
firma individual.
Art.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial ou
sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação
judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III -
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa,
filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à
disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de
alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra
concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Seção III
Da
responsabilidade de terceiros
Art. 191 Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que foram responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão do seu ofício;
VII - os
sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo só se aplica,
em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 192 São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da
responsabilidade por infrações
Art. 193 Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art.
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do
agente seja elementar;
III -
quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) as
pessoas referidas no artigo 191, contra aquelas por quem respondem;
b) dos
mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Art.
Parágrafo
Único. Não se considera a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionada com a infração.
Art. 196 O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 197 As circunstâncias que modificam o crédito
tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a
ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Art. 198 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos
neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
Seção Única
Art. 199 Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
Único. A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 200 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
Art. 201 O lançamento regularmente notificado ao sujeito
passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III -
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 203.
Art. 202 O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco
com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
fazendária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação;
II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela
autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
III -
lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade
administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o
homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do
inciso III deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de
ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais
atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo
o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.
§ 3º É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo
para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo,
sendo que, expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir
tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e
antes de notificado o lançamento.
§ 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III
deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 203 O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,
no prazo e na forma da legislação tributária;
III -
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da parte
da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o
artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII -
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII -
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo
Único. A revisão do lançamento só pode ser
iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Seção I
Art. 204 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a
moratória;
II - o
depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos desta
Lei;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança;
V - a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI - o parcelamento
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não dispensa
o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 205 O parcelamento a que se refere o inciso VI do
artigo anterior será concedido na
forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito
tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as
disposições deste Código, relativas à moratória.
Art.
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade
administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a concessão da
moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpriria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade
cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele, dispensada a imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º Imposta a penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou
de terceiro em benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão de
moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do
direito à cobrança do crédito.
§ 3º Nos casos em que não ocorra a imposição de
penalidade, a revogação somente poderá ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Art.
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o
número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as
garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
Art. 208 Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lança mento
já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo
Único. A moratória não aproveita aos casos
de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício
daquele.
Art. 209 O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei
específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o
parcelamento do crédito tributário
não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplica-se, subsidiadamente,
ao parcelamento, as disposições desta lei,
relativa à moratória.
§ 3º Lei
específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do
devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere
o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento ao
devedor em recuperação judicial.
Seção I
Art. 210 Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a
transação;
IV - a remissão;
V - a
prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o
pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no
artigo 202, inciso III, e seu § 3º;
VIII - a
consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a
dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Seção II
Art. 211 O pagamento será efetuado em moeda corrente
ou em cheque;
Parágrafo
Único. O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 212 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art.
Art. 214 Os juros moratórios resultantes da impontualidade
de pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão
de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor
originário.
§ 1º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente
de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de
mora e multa de mora;
§ 2º Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.
Art.
Art. 216 As multas incidentes sobre os créditos
tributários vencidos e não pagos
serão calculadas em função do valor originário dos tributos corrigidos
monetariamente.
Parágrafo
Único. As multas devidas, não proporcionais
ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.
Art. 217 O sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III -
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art.
Art.
Parágrafo
Único. A restituição vence juros não
capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art. 220 O direito de pleitear a restituição extingue-se
com o decurso do prazo de 05 (cinco)
anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 217, da data da
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 217, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Parágrafo
Único. A extinção do crédito tributário
ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º, do artigo 150 do Código Tributário
Nacional, observado o artigo 202 desta Lei.
Art. 221 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo
Único. O prazo de prescrição é interrompido
pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da
data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Pública interessada.
Art.
Parágrafo
Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito
passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu
montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao
juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Art. 223 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
Art.
Parágrafo
Único. A lei indicará a autoridade
competente para autorizar a transação em cada caso.
Seção VI
Art.
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à
matéria de fato;
III - à
diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em
relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da
entidade tributante.
Parágrafo
Único. O despacho referido neste artigo não
gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 206.
Seção VII
Art. 226 O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício for mal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
Único. O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento.
Art.
Parágrafo
Único. A prescrição interrompe-se:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que
importe em reconhecimento do débito.
Seção I
Art. 228 Excluem o crédito tributário:
I - a
isenção;
II - a
anistia.
Parágrafo
Único. A exclusão do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Art.
Parágrafo
Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art.
Art.
Parágrafo
Único. O despacho referido neste artigo não
gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 206.
Art.
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com
dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício
daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações
resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art.
I - em
caráter geral;
II - limitadamente:
a) às
infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às
infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a
determinada região do território da entidade tributante, em função de condições
a ela peculiares;
d) sob
condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art.
Parágrafo
Único. O despacho referido neste artigo não
gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 206.
Art.
Parágrafo
Único. A natureza das garantias atribuídas
ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária
a que corresponda.
Art. 236 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre de
terminados bens, que sejam previstas em lei, responde pelo pagamento do crédito
tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza,
do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por
ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for
a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 237 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de
bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao
total pagamento da dívida inscrita.
§ 2º Na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à
penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de
imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e o mercado de
capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial.
§ 3º A indisponibilidade de que trata o caput deste
artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o
imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem
esse limite;
§ 4º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput
deste artigo enviarão imediatamente a juízo a relação discriminada dos bens e
direitos cuja indisponibilidade houver promovido.
Art. 238 O crédito tributário prefere a qualquer outro, qual for sua natureza
ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho seja ou do acidente de trabalho.
Parágrafo
Único. Na falência:
I - O crédito tributário não
prefere aos créditos extras concursais as importâncias passíveis de
restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real,
no limite do valor do bem gravado.
II - A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos
créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - A multa tributária prefere
apenas aos créditos subordinados.
Art.
Parágrafo
Único. O concurso de preferência somente se
verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem:
I - União;
II -
Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III -
Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 240 São extra concursais os
créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de
falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e
seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da estância por outra
forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante
da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 241 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a
outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a
cargo do de cujos ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de
inventário ou arrolamento.
Parágrafo
Único. Contestado o crédito tributário,
proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 242 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os
créditos tributários ou vincendos, a cargo de pessoas júri dicas de direito
privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da
liquidação.
Art. 243 Não será concedida concordata nem declarada
à extinção das obrigações do falido sem que
o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua
atividade mercantil.
Art.
Art. 245 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou
adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos
aos bens de espólio ou às suas rendas.
Art. 246 Salvo quando expressamente autorizado por lei,
nenhum departamento da Administração Pública da União, dos Estados do Distrito
Federal ou dos municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova
de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada,
relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 247 As garantias e os privilégios do crédito tributário previstos nesta lei
estão em consonância com o Código Tributário Nacional e suas posteriores
alterações, notadamente até a data edição da Lei Complementar 118 de 9 de
fevereiro de 2005.
Art. 248 São imunes dos impostos municipais:
I - o patrimônio renda ou os serviços da União, dos Estados e
respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades
essenciais ou dela decorrentes;
II - os templos de qualquer culto;
III - o
patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
do artigo 250.
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder público no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas as suas finalidades
essenciais e delas decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio, à
renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação, ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exime o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador leva ocorrer posteriormente, assegurado a mediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido.
Art.
Art. 250 O disposto no inciso III do artigo 248 subordina
se à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III -
manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III do artigo 248 são,
exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das
entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
Art. 251 Compete à unidade administrativa de finanças a
fiscalização do cumprimento da legislação
tributária.
Art.
Art. 253 Para os efeitos da legislação tributária, não têm
aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo
Único. Os livros obrigatórios de
escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas bancárias, Caixas Econômicas e demais
instituições financeiras;
III - as
empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII -
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, ministério, atividade ou profissão.
Art. 254 Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade ou
profissão.
Parágrafo
Único. A obrigação prevista neste artigo
não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo,
ofício, função, ministério.
Art. 255 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal,
é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira
do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no
artigo 256 deste
Código, as seguintes hipóteses:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de
processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de
infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega
será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que
formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III -
parcelamento ou moratória
Art.
Art.
Art. 258 Constitui dívida ativa tributária do município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de
melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros
de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois
de esgotado o prazo fixa do para pagamento pela
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único. Constitui
dívida ativa não tributária os demais créditos estabelecidos em lei
provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias,
foros aluguéis, custas processuais, preços de serviços públicos, indenização,
reposição, restituição de contratos em geral ou de outras providências legais,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária e
não tributária ou por decisão final, proferida em processo regular.
Art.
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a
aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos
índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
§ 3º Os créditos tributários e não-tributários inscritos
em dívida ativa sofrerão a correção monetária com a aplicação dos índices
apurados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) e a
incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 260 O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis
e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
III - a
origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V - a data
e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração,
se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de
inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá
ser emendada ou substituída, as segurada ao executado
da devolução do prazo para embargos.
Art.
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos
administrativos competentes;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos
judiciários.
§ 1º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da
outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir,
providenciar imediata mente a cobrança judicial da
dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
§ 2º Os créditos de Natureza Tributária e Não-Tributária da Fazenda
Municipal serão inscritos em Dívida Ativa pelo seu valor expresso em real e
corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA),
acumulado no ano, ou por outro índice estabelecido pelo Governo Federal que
vier a substituí-lo.
§ 3º Sobre os créditos inscritos na forma do § 3º incidirão juros de mora à
razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 262 Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma
da legislação competente.
Art.
Art.
Parágrafo
Único. A certidão negativa será sempre
expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de
improrrogáveis 15 (quinze) dias da ata da entrada do requerimento na
repartição.
Art.
Art. 266 Terá os mesmos efeitos de certidão negativa
aquela que consigne a existência de
créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha
sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 267 Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as
medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do
município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria,
contribuição para custeio do ser viço de iluminação pública, penalidades e
demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a
responsabilidade dos agentes fiscais.
Art. 268 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo
Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em
dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art.
Seção II
Da
ciência dos atos e decisões
Art.
I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto,
mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve
impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e
firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por
edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados
necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito
passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta
seção para as intimações.
Art.
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se esta for
omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega no correio, ou da data da
afixação ou da publicação;
III -
quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação.
Art. 272 Os despachos interlocutórios que não afetem a
defesa do sujeito passivo independem de intimação.
Art.
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel,
quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para
recolhimento e impugnação;
III - a
disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor
autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo
Único. Prescinde de assinatura a notificação
de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art.
Art. 275 O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou
documentos;
III - a
notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de
apuração do crédito tributário.
Parágrafo
Único. O início do procedimento exclui a
espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e,
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art.
Parágrafo
Único. Quando mais de uma infração à
legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito
depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um
só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 277 O processo será organizado em forma de auto
forense, em ordem cronológica, e terá suas
folhas e documentos rubricados e numerados.
Seção I
Art.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em
separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em
relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e
inutilizados as entrelinhas em branco.
§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator
dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra
recibo no original.
§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de
fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de
prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
Da
apreensão de bens, livros e documentos
Art. 279 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive
mercadorias, livros ou documentos em poder
do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material
de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 280 Da apreensão lavrar-se-á do auto de infração, observando-se, no que
couber, o disposto no artigo 278.
Parágrafo
Único. Do auto de apreensão constarão a
descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação
do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 281 Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
ser-lhe devolvidos, mediante recibo ficando no processo cópia de inteiro teor
da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse
fim.
Parágrafo
Único. Os bens apreendidos serão
restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo,
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 282 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da apreensão serão os bens levados a leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil
deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao
tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o
excedente.
Art. 283 Verificando-se omissão não dolosa de
pagamento de
tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar
evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para
que, n o prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem
que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa
quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação
preliminar.
Art. 284 Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser
imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável
sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou
furtar-se ao pagamento do tributo;
III -
quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão
de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação
preliminar.
Do
auto de infração e imposição de multa
Art. 285 Verificando-se a violação da
legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão de
receita, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em
duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 286 O auto será lavrado com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, e deverá o número de inscrição no cadastro da Fazenda Pública:
I - mencionar o local, o dia e à hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir;
III -
referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da
penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso;
VII -
conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos
devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII -
conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de
representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que
houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do
processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto,
não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para
pagamento e defesa do autuado.
Art. 287 O auto poderá
ser lavrado cumulativamente com o auto de
apreensão.
Art. 288 Não sendo possível a intimação na forma inciso IX do artigo 286,
aplica-se o disposto no § 2º desse mesmo artigo.
Art. 289 Desde que o autuado não apresente
defesa e efetue o pagamento das importâncias
exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em
10% (dez por cento).
Art. 290 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o
direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que
protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante
estabelecidas.
Art.
Parágrafo
Único. O consulente deverá elucidar se a
consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da
obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
Art. 292 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra
o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente
à data da ciência da resposta.
Art. 293 O prazo para resposta à consulta formulada será
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Único. Poderá ser solicitada a emissão de
parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no
artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das
diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 294 Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 291;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por
quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior,
ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido par
te o consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal da lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a
que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a
inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo
Único. Nos casos previstos neste artigo, a
consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 295 Quando a resposta à consulta for no sentido da
exigibilidade de obrigação, cujo fato
gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para
ciência à autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência o prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 296 O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em
parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou
depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação ao interessado.
Art. 297 Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de
decisão proferida em processo de consulta.
Art.
Art. 299 Ao processo administrativo tributário aplicam-se
subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 300 Fica assegurada ao contribuinte, responsável,
autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 301 O julgamento dos atos e defesas compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade
administrativa de finanças;
II - em segunda instância, ao prefeito.
Art.
Art. 303 Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 304 É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos,
ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 305 Poderão ser restituídos os documentos
apresentados pela parte, mediante
recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por
cópias autenticadas.
Art. 306 Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos,
envolvendo a parte ou outras pessoas ser-lhes-á marcado igual prazo para
apresentação de defesa no mesmo processo.
Seção II
Art.
Parágrafo
Único. A impugnação terá efeito suspensivo
da cobrança.
Art. 308 O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer
exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante
defesa escrita e juntando-se os documentos comprobatórios das razões
apresentadas.
Parágrafo
Único. O impugnante poderá fazer-se
representar por procurador legalmente constituído.
Art.
I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no
cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;
II - a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III - as
provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda que sejam
efetuadas com os motivos que as justifiquem;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo
Único. O servidor que receber a impugnação
dará recibo ao apresentante.
Art.
Art. 311 Juntada a impugnação ao processo, ou formado este, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que
apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 312 Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará
de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo
Único. Se na diligência forem apurados fatos
de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o
prazo para nova impugnação, devendo, do fato, ser dado ciência ao interessado.
Art. 313 Completada a instrução do processo, o mesmo
será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 314 Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a
procedência ou improcedência da impugnação por escrito, com redação clara e
precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às
alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter
o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o
prazo para sua produção.
Art.
Art. 316 O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do
crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo,
cujas importâncias, s e indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo
Único. Sendo devido o
crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em
renda.
Art.
Seção III
Art. 318 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao prefeito,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Parágrafo
Único. O recurso poderá ser interposto
contra toda a decisão ou parte dela.
Art. 319 O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 320 O prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a
produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
Art. 321 O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do
crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas
importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da intimação da decisão.
Seção IV
Art. 322 São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao
recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que
este tenha sido interposto;
II - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo
Único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a
parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso
voluntário parcial.
Art. 323 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte,
responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a
adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para
que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30
(trinta) dias;
II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III -
remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos
apreendidos ou depositados.
Art. 324 Transitada em julgado, a decisão favorável ao contribuinte,
responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para
restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das
importâncias depositadas, se houver.
Art. 325 Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo Único. Os processos
encerrados serão mantidos pela Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão
inutilizados.
Art. 326 O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de
infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto
competente, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda
Pública municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de
dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora
dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa
justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da
determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do
cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e
penais cabíveis à espécie.
Art. 327 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se
mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de
multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou
infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este
já não tiver sido recolhido.
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela
unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que
apurar a responsabilidade do funcionário, a quem será assegurada amplos
direitos de defesa.
§ 2º Na hipótese de o valor da multa e tributos deixados de arrecadar, por
culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido
mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade
administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado de modo que de
uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 328 Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o
pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem
superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das
limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo
Único. Não se atribuirá responsabilidade ao
funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra,
quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele
não exibidos e, por isso, já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à
fiscalização.
Art. 329 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão
do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de
tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade
administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do
pagamento desta.
Art. 330 Para todos os efeitos deste Código e das demais leis municipais, fica
eleito como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços
públicos e demais obrigações pecuniárias, o índice de variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IPCA-E – IBGE).
Art. 331 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária
municipal.
Art. 332 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg,
Estado do Espírito Santo, ao 04º (quarto) dia do mês de dezembro do ano de dois
mil e doze.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
VVI VVI = VT + VE, onde:
VVI VVI = valor venal
do imóvel;
2. O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a
fórmula:
VT = AT x VM²T, onde:
VM²T = valor do metro quadrado do terreno.
2.1. O valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será obtido
através da seguinte tabela:
FATOR DE
LOCALIZAÇÃO |
VALOR M² (em VRGL) |
400 |
8,132784 |
320 |
6,502344 |
240 |
4,87664 |
200 |
4,064024 |
140 |
2,844628 |
120 |
2,43832 |
100 |
2,032012 |
080 |
1,625231 |
060 |
1,218923 |
050 |
1,015769 |
040 |
0,812615 |
030 |
0,609462 |
020 |
0,406308 |
015 |
0,304494 |
010 |
0,203154 |
2.2. O
valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será corrigido de acordo com as
características individuais, levando-se em consideração a localização, a
situação em relação ao logradouro, a pedologia e a topografia assinaladas no
BCI – Boletim de Cadastro Imobiliário, de acordo com a seguinte fórmula:
VM²T = VB x FL/100 x S x P x T, onde:
VM²T
= valor do metro quadrado do terreno;
FL/100 =
fator de localização dividido por cem;
S
= coeficiente corretivo de situação do terreno em relação ao logradouro;
P
= coeficiente corretivo de pedologia do terreno;
T
= coeficiente corretivo de topografia do terreno.
2.3.
Os coeficientes de Situação, Pedologia e Topografia a serem considerados para
fins de aplicação da fórmula acima, deverão ser considerados de acordo com as
tabelas abaixo:
O
Coeficiente Corretivo de Situação do imóvel, consiste em um grau atribuído ao
imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra ou, em
função da relação de profundidade sobre testada para os casos de terreno de uma
frente.
2.3.1.1. O coeficiente de
situação será obtido através da seguinte tabela:
SITUAÇÃO DO
TERRENO |
COEFICIENTE
DE SITUAÇÃO |
Esquina – Duas Frentes |
1.10 |
Encravado / Vila |
0.80 |
2.3.1.2. Para os casos de
situação do terreno com uma frente será adotado um fator de profundidade
encontrado pela seguinte formula:
FP = P/T, onde
:
FP - Fator de profundidade;
P - Profundidade
T - Testada.
2.3.1.3. Pela
obtenção dos fatores de profundidade, os coeficientes de situação do Imóvel de
uma frente são determinados pela seguinte tabela:
FATOR DE PROFUNDIDADE |
COEFICIENTE DE
SITUAÇÃO
|
Até 0.02 |
0.50 |
Acima de 0.02 até
0.10 |
0.60 |
Acima de 0.10 até
0.50 |
0.90 |
Acima de 0.50 até
3.00 |
1.00 |
Acima de 3.00 até
5.00 |
0.80 |
Acima de 5.00 até
9.99 |
0.60 |
Acima de 9.99 |
0.60 |
2.3.2. COEFICIENTE
CORRETIVO DE PEDOLOGIA
PEDOLOGIA DO TERRENO |
COEFICIENTE DE PEDOLOGIA |
Alagado |
0.50 |
Rochoso |
0.80 |
Arenoso |
0.90 |
Inundável |
0.70 |
Normal |
1.00 |
Combinação dos Demais |
0.80 |
TOPOGRAFIA DO TERRENO |
COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA |
Plano |
1.00 |
Aclive |
0.90 |
Declive |
0.70 |
Topografia Irregular |
0.80 |
2.4. O
Valor Base (VB) é um determinado valor expresso em VRM – Valor de Referência do
Município, obtido a partir dos valores máximos e mínimos de metro quadrado de
terreno, encontrados na pesquisa de valores imobiliários do Município, onde:
I - Multiplicando-o por 10 (dez) terá
que ser igual ou maior que o valor máximo;
II - Dividindo-o por 100 (cem) terá
que ser igual ou menor que o valor mínimo.
2.5. O
fator de localização (FL) consiste em um grau, variando de 1 (um) a 999
(novecentos e noventa e nove) atribuído ao imóvel, expressando uma relação
percentual existente entre o valor base do município e o valor do metro
quadrado do terreno, de acordo com a seguinte fórmula:
FL = VM²T x 100, onde:
FL = Fator de Localização;
VM²T = Valor do Metro Quadrado do
Terreno;
3. Quando no mesmo terreno houver mais
de uma unidade autônoma edificada e/ou prédio em condomínio, o valor venal do
terreno será definido com a apuração da fração ideal correspondente a cada
unidade, de acordo com a seguinte fórmula:
FA = AT x AE, onde:
FA = fração ideal;
AT = área total do terreno em metros
quadrados;
AT = área em metros quadrados da edificação;
ATE = – área total em metros quadrados
das edificações;
4. Observado
o disposto no “caput” do artigo anterior, será calculada a testada ideal do
terreno mediante a aplicação da seguinte fórmula:
TI = AE x T, onde:
TI = testada ideal;
AE = área em metros quadrados da
edificação;
ATE = área total em metros quadrados da
edificação.
5.
O valor da edificação (VE) será obtido mediante a aplicação da seguinte
fórmula:
VE = AE x VM²E, onde:
VM²E = valor do metro quadrado de
edificação por tipo.
5.1.
Os valores do metro quadrado de edificação (VM²E), são os constantes da tabela
a seguir:
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR (EM VRGL) |
Casa/Sobrado |
3,4048 |
Apartamento |
4,0882 |
Telheiro |
0,9945 |
Galpão |
1,6574 |
Indústria |
1,6574 |
Loja |
4,4467 |
Especial |
7,4111 |
5.2.
O valor do metro quadrado de edificação (VM²E), será corrigido de acordo com a
característica de cada tipo de edificação, levando-se em conta a categoria, o
estado de conservação e o subtipo, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VM²E = VM²TE x CAT x C x ST, onde:
VM²E = valor do metro quadrado da
edificação;
VM²TE
=
valor do metro quadrado por tipo de edificação;
CAT/100 = coeficiente corretivo da
categoria;
C = coeficiente corretivo de
conservação;
ST = coeficiente corretivo de subtipo
de edificação.
5.3.
Os coeficientes corretivos de categoria, conservação e subtipo de edificação,
são os constantes das tabelas abaixo:
CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO |
COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO |
Nova/Ótima |
1.00 |
Bom |
0.90 |
Regular |
0.70 |
Mau |
0.50 |
A categoria de edificação será determinada
pela soma de pontos das informações da edificação expressa na tabela equivale a
um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação:
|
CASA/SOBRADO |
APARTAMENTO |
TELHEIRO |
GALPÃO |
INDÚSTRIA |
LOJA |
ESPECIAL |
Revestimento
Externo Sem revestimento Emboco / Reboco Óleo Caiação Madeira Cerâmica Especial |
00 05 19 05 21 21 27 |
00 05 16 05 19 19 24 |
00 00 00 00 00 00 00 |
00 09 15 12 19 19 20 |
00 08 11 10 12 13 14 |
00 20 29 21 26 27 28 |
00 16 08 20 22 23 26 |
Pisos Terra batida Cimento Cerâmica/Mosaico Tábuas Taco Material Plástico Especial |
00 03 08 04 08 18 19 |
00 03 09 07 09 18 19 |
00 10 20 15 20 27 29 |
00 14 18 16 18 19 20 |
00 12 16 14 15 16 17 |
00 20 25 25 25 26 27 |
00 10 20 10 20 20 21 |
Forro Inexistente Madeira Estuque Laje Chapas |
00 02 03 03 03 |
00 03 03 04 04 |
00 02 03 03 03 |
00 04 04 05 05 |
00 04 03 05 03 |
00 02 02 03 03 |
00 03 03 03 03 |
Cobertura Palha/Zinco/Cavaco Fibro/Cimento Telha Laje Especial |
01 05 03 07 09 |
00 02 02 03 04 |
04 20 15 28 35 |
03 11 09 13 16 |
00 10 08 11 12 |
00 03 03 04 04 |
00 03 03 03 03 |
Instalação
Sanitária Inexistente Externa Interna Simples Interna Completa Mais de uma Interna |
00 02 03 04 05 |
00 02 03 04 05 |
00 01 01 02 02 |
00 01 01 02 02 |
00 01 01 01 02 |
00 01 01 02 02 |
00 01 01 02 02 |
Estrutura Concreto Alvenaria Madeira Metálica |
23 10 03 25 |
28 15 18 30 |
12 08 04 12 |
30 20 10 33 |
36 30 20 42 |
24 20 10 26 |
26 22 10 28 |
Instalação
Elétrica Inexistente Aparente Embutida |
00 06 12 |
00 07 14 |
00 09 19 |
00 03 04 |
00 06 08 |
00 07 10 |
00 15 17 |
O coeficiente corretivo de subtipo
de edificação consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a
caracterização, posição, situação de construção e fachada obtidas através da
seguinte tabela:
CARACTERIZAÇÃO |
POSIÇÃO |
SITUAÇÃO
CONSTRUÇÃO |
FACHADA |
COEFICIENTE |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Recuada |
1,00 |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Recuada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Recuada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Recuada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Alinhado |
1,00 |
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Recuado |
1,00 |
Apartamento |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
0,90 |
Loja Loja |
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Loja Loja |
Qualquer |
Frente |
Recuada |
1,00 |
Loja |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
1,00 |
Telheiro |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Galpão |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Indústria |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Especial |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
1 - Serviços de informática e congêneres. 2%(Redação dada pela
Lei nº 798/2017)
1.01 - Análise
e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.02 -
Programação. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.03 -
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.04 -
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.05 -
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.06 -
Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.07 - Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.08 -
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.09 -
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485. de 12 de setembro de 2011. sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
2.01 -
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
3.01 - Cessão
de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
3.02 -
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands. quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
3.03 -
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
3.04 - Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.01 -
Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.02 -
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.03 -
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.04 -
Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.05 -
Acupuntura. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.06 -
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.07 -
Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.09 -
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.10 -
Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.11-
Obstetrícia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.12 -
Odontologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.13 - Ortóptica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.14 -
Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.15 -
Psicanálise. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.16 -
Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.17 - Casas
de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.18 -
Inseminação artificial, fertilização in vitroe
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.19 - Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.20 - Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.21 - Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.22 - Planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.23 - Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.01 -
Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.02 -
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.03 -
Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.04 -
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.05 - Bancos
de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.06 - Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.07 - Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.08 - Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.09 - Planos
de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6.01 -
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6.02 -
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6.03 - Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6.04 -
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6.05 - Centros
de emagrecimento, SPA e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6.06 -
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.01 -
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.02 -
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.03 -
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.04 -
Demolição. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.05 -
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.06 -
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.07 -
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.08 -
Calafetação. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.09 -
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.10 -
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.11 -
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.12 -
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.13 -
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.15 -
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.16 - Limpeza
e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.17 -
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.18 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.19 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.20 -
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
8.01 - Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
8.02 -
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
9.01 -
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
9.02 -
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
9.03 - Guias
de turismo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10 - Serviços de intermediação e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.01 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.02 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.03 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.04 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.05 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.06 -
Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.07 -
Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.08 -
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.09 -
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.10-
Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
11.01 - Guarda
e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
11.02 -
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
11.03 -
Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 3%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.01 -
Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.02 -
Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.03 -
Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.04 -
Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.05 -
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.06 -
Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.07 - Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.08 -
Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.09 -
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.10 -
Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.11 -
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.12 -
Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.13 -
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.14 -
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.15 -
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.16 -
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.17 -
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
13.01 -
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
13.02 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
13.03 -
Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
13.04 -
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.01 -
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.02 -
Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.04 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.06 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.07 -
Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.08 -
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.09 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.10 -
Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.11 -
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.12 -
Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.13-
Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.14 -
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito. 5%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.01 -
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.02 -
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.03 -
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.04 -
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.05 -
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.06 -
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.07 -
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.08 -
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito,
para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.09 -
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.10 -
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de camês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.11 -
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção dc títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.12 -
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.13 -
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.14 -
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.15 -
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.16 -
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.17 -
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.18 -
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
16.01 -
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário
e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
16.02 - Outros
serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.01 -
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.02 -
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.03 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.04 -
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.05 -
Fornecimento de mão-de-obra. mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.06 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.07 -
Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.08 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.09 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.10 -
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.11 -
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.12 - Leilão
e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.13 -
Advocacia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.14 -
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.15 -
Auditoria. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.16 -
Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.17- Atuária
e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.18-
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.19-
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.20 -
Estatística. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.21 -
Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.22 -
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.23 -
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.24 -
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
18.01 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
19.01 -
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
20.01 -
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
20.02 -
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
20.03 -
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
21.01 -
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
22 - Serviços de exploração de rodovia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
22.01 -
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
23.01 -
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
24.01 -
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
25 - Serviços funerários. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
25.01 -
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
25.02 -
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
25.03 - Planos
ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
25.04 -
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
25.05 - Cessão
de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
26.01 -
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
27 - Serviços de assistência social. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
27.01 -
Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
28.01 -
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
29 - Serviços de biblioteconomia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
29.01 -
Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
30.01 -
Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
31.01 -
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
32 - Serviços de desenhos técnicos. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
32.01 -
Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
33.01 -
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
34.01 -
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
35.01 -
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
36 - Serviços de meteorologia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
36.01 -
Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
37.01 -
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
38 - Serviços de museologia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
38.01 -
Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
39.01 -
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
TABELA
PARA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
|
|||
NATUREZA DA ATIVIDADE |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE (VRGL) |
|
CONSTRUÇÃO
CIVIL |
|
|
|
- Execução de construção civil de
obras hidráulicas e similares |
Ano |
9,4710423 |
|
- Pavimentação e obras |
Ano |
9,4710423 |
|
- Pavimentação, obras e pedra
britada |
Ano |
9,4710423 |
|
- Terraplenagem e serviços de
mecanização agrícola |
Ano |
9,4710423 |
|
DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
|
|
- Bailes |
Ano |
4,7355211 |
|
- Festas, show’s,
circos e outros espetáculos similares |
Ano |
9,4710423 |
|
- Clubes recreativos
e desportivos |
Ano |
9,4710423 |
|
- Cinemas e teatros: |
1ª Categoria:até
150 lugares |
Ano |
4,9997632 |
2ª Categoria: acima de 150 lugares |
Ano |
7,9997159 |
|
- Boates, restaurantes dançantes e similares |
3ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
17,047876 |
2ª Categoria: até 12 empregados |
Ano |
17,047876 |
|
3ª Categoria: acima de 12
empregados |
Ano |
17,047876 |
|
- Casa de Massagem |
Ano |
11,838803 |
|
- Bilhares e quaisquer outros jogos
de mesa (por mesa) |
Ano |
2 |
|
- Campos de bocha |
Ano |
4 |
|
- Camping |
Ano |
4,7355211 |
|
- Exposições, feiras,
amostras e quermesses |
Ano |
2,3677606 |
|
- Parques de
diversões |
Ano |
9,4710423 |
|
- Empresas de
diversões públicas |
Ano |
8 |
|
- Diversões
eletrônicas |
Ano |
7,5768338 |
|
- Execução de música
por conjunto |
Ano |
5 |
|
- Quaisquer
espetáculos ou diversões não incluídos nos itens
anteriores |
Ano |
6 |
|
ESCRITÓRIOS TÉCNICOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
|
|
- Administração de bens ou negócios e consórcios |
Ano |
7,1032817 |
|
- Administração de fundos mútuos |
Ano |
9,4710423 |
|
- Administração de condomínio |
Ano |
6,6297296 |
|
- Administração de imóveis |
Ano |
5 |
|
- Auditoria, assessoria,
consultoria |
Ano |
6 |
|
- Agência de Corretagens |
Ano |
7,5768338 |
|
- Assessoria Jurídica |
Ano |
4,7355211 |
|
- Organização de feiras e amostras,
congressos e congêneres |
Ano |
5 |
|
- Planejamento, organização,
projetos e programação |
Ano |
6 |
|
- Processamento de dados |
Ano |
6 |
|
- Análise de sistemas |
Ano |
2,8413127 |
|
- Análise técnica |
Ano |
2,8413127 |
|
- Análise financeira |
Ano |
2,8413127 |
|
- Escritório de contabilidade |
Ano |
6 |
|
- Escritório de despachante |
Ano |
6 |
|
- Escritório de corretagens,
representações, similares e os não especificados acima |
Ano |
7,5768338 |
|
COMUNICAÇÃO |
|
|
|
- Empresas jornalísticas |
Ano |
7 |
|
- Emissoras de
radiodifusão |
Ano |
7 |
|
- Publicidade e
propaganda |
Ano |
4,7355211 |
|
- Sonorização |
Ano |
4,7355211 |
|
ENGENHARIA, ARQUITETURA E
ATIVIDADES AFINS |
|
|
|
- Aerofotogrametria |
Ano |
6 |
|
- Consultoria técnica e projetos |
Ano |
6 |
|
- Paisagismo e decoração |
Ano |
6 |
|
- Topografia e agrimensura |
Ano |
4,7355211 |
|
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO |
|
|
|
- Auto-escola |
Ano |
5,6826254 |
|
- Cursos preparatórios e escolas
superiores |
Ano |
7 |
|
- Ensino artístico |
Ano |
5 |
|
- Ensino de primeiro grau |
Ano |
9,4710423 |
|
- Ensino de segundo
grau |
Ano |
9,4710423 |
|
- Ensino superior |
Ano |
7 |
|
- Escola de cabeleireiro |
Ano |
5 |
|
- Escola de datilografia |
Ano |
4,7355211 |
|
- Escola de informática |
Ano |
4,7355211 |
|
- Escola de música |
Ano |
9,4710423 |
|
- Escola de dança, academia
de ginástica, jazz, aeróbica e ioga |
Ano |
4,7355211 |
|
- Escola de línguas |
Ano |
10 |
|
- Escolas pré-primárias, maternais,
jardins de infância e similares |
Ano |
8 |
|
- Outros cursos |
Ano |
5 |
|
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGUROS |
|
|
|
- Estabelecimentos bancários, de
créditos, financeiros, investimentos e similares |
Ano |
18,942085 |
|
- Companhias de seguros,
capitalização e similares |
Ano |
18,942085 |
|
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
|
|
|
- Profissionais liberais
de nível universitário |
Ano |
5 |
|
- Representantes
comerciais |
Ano |
5 |
|
- Advogado |
Ano |
4,7355211 |
|
- Agrônomo |
Ano |
4,7355211 |
|
- Assistente Social |
Ano |
2,3677606 |
|
- Auditor |
Ano |
2,3677606 |
|
- Auxiliar de enfermagem |
Ano |
2,3677606 |
|
- Bioquímico |
Ano |
14,206563 |
|
- Despachante |
Ano |
4,7355211 |
|
- Engenheiro |
Ano |
4,7355211 |
|
- Fisioterapeuta |
Ano |
2,3677606 |
|
- Fonaudiólogo |
Ano |
2,3677606 |
|
- Motorista de caminhão e taxi |
Ano |
2,3677606 |
|
- Técnico contábil e contador |
Ano |
4,7355211 |
|
- Vendedor autônomo ambulante |
Ano |
2,3677606 |
|
- Veterinários |
Ano |
4,7355211 |
|
- Amestrador de animais |
Ano |
4,7355211 |
|
- Corretores |
Ano |
4,7355211 |
|
- Agentes e prepostos
em geral |
Ano |
5 |
|
- Outros profissionais
autônomos |
Ano |
5 |
|
SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS E AFINS |
|
|
|
- Filmagem e revelação de fotos e similares |
Ano |
2,3677606 |
|
- Estúdios
fotográficos |
Ano |
6 |
|
- Reprodução de cópias, documentos
e outros papéis |
Ano |
5 |
|
- Reprodução de plantas e desenhos
por qualquer processo |
Ano |
7 |
|
SERVIÇOS DE HIGIENE PESSOAL |
|
|
|
- Barbearia |
Ano |
1,4206563 |
|
- Cabeleireiros, manicures,
pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões e instituto de
beleza: |
1ª Categoria: 01 cadeira |
Ano |
5 |
2ª Categoria: de 02 até 03 cadeiras |
Ano |
6 |
|
3ª Categoria: a partir de 04
cadeiras |
Ano |
7 |
|
- Banhos, duchas,
massagens e congêneres |
Ano |
5 |
|
- Academias de ginásticas
e congêneres |
Ano |
4,7355211 |
|
SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO |
|
|
|
- Agência de turismo |
Ano |
9,4710423 |
|
- Motéis |
Ano |
18,942085 |
|
- Hotéis: |
1ª Categoria: até |
Ano |
9,4710423 |
2ª Categoria: acima de |
Ano |
25 |
|
- Pensões: |
1ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
6 |
2ª Categoria: acima de 05
empregados |
Ano |
8 |
|
- Serviços de bufê |
Ano |
10 |
|
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO |
|
|
|
- Agência de empregos
(recrutamento, seleção e colocação) |
Ano |
10 |
|
- Agência funerária |
Ano |
7,1032817 |
|
- Casas de loteria |
Ano |
4,7355211 |
|
- Distribuição de filmes
cinematográficos |
Ano |
12 |
|
- Distribuição de
bens de qualquer natureza |
Ano |
12 |
|
- Outros agentes de
intermediação |
Ano |
15 |
|
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE GUARDA-BENS |
|
|
|
- Armazéns
frigoríficos |
Ano |
20 |
|
- Armazéns gerais |
Ano |
20 |
|
- Silos |
Ano |
20 |
|
- Guarda-malas e
guarda-móveis |
Ano |
20 |
|
- Depósitos fechados |
Ano |
20 |
|
- Locação de bens
móveis |
Ano |
20 |
|
- Guarda, garagens e
estacionamento de veículos |
Ano |
20 |
|
SERVIÇOS DE SAÚDE |
|
|
|
- Ambulatórios e pronto-socorro |
Ano |
10 |
|
- Bancos de sangue |
Ano |
10 |
|
- Casas de repouso |
Ano |
10 |
|
- Clínica dentária |
Ano |
9,4710423 |
|
- Prótese dentária |
Ano |
10 |
|
- Clínica médica |
Ano |
9,4710423 |
|
- Hospitais, casas de
saúde, sanatório e maternidade |
Ano |
9,4710423 |
|
- Assistência médica através de plano de saúde |
Ano |
9,4710423 |
|
- Clínica radiologia, ultra-sonografia, tomografia e exames congêneres |
Ano |
9,4710423 |
|
- Laboratórios de análises clíncas,
físicas e patológicas |
Ano |
4,7355211 |
|
- Eletricidade médica |
Ano |
10 |
|
- Instituições psicotécnicas
e psicologia aplicada |
Ano |
10 |
|
- Acupunturista |
Ano |
4,7355211 |
|
- Clínica Veterinária |
Ano |
7,1032817 |
|
- Outros serviços de
saúde |
Ano |
20 |
|
SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
|
|
|
- Empresas de
transportes de passageiros em geral |
Ano |
9,4710423 |
|
- Empresas de
transportes de cargas |
Ano |
9,4710423 |
|
- Transportes em
geral |
Ano |
10 |
|
- Serviços de carga e
descarga |
Ano |
8 |
|
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS |
|
|
|
- Conservação de
limpeza de imóveis e logradouros |
Ano |
6 |
|
- Desinfecção e
higienização |
Ano |
6 |
|
- Raspagem e
lustração de assoalhos |
Ano |
6 |
|
- Colocação de
tapetes e cortinas |
Ano |
8 |
|
- Consertos e reparação de móveis |
Ano |
8 |
|
- Reparação de artigos de tapeçaria |
Ano |
8 |
|
- Instalações e montagem de
aparelhos, máquinas, equipamentos e componentes |
Ano |
2,3677606 |
|
- Manutenção de aparelhos,
máquinas, equipamentos e componentes |
Ano |
7,5768338 |
|
- Instalação de som em geral |
Ano |
2,3677606 |
|
- Limpeza, revisão,
instalação, pintura, reparação e lubrificação de máquinas e aparelhos
domésticos |
Ano |
10 |
|
- Conserto de máquinas para escritório |
Ano |
1,4206563 |
|
- Oficina mecânica,
revisão, reparação de máquinas e equipamentos industriais, agrícolas e
similares |
Ano |
10 |
|
- Postos de serviços
para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares |
Ano |
10 |
|
- Postos de serviços dealinhamento e balanceamento para veículos |
Ano |
4,7355211 |
|
- Lavagem e
lubrificação de veículos |
Ano |
10 |
|
- Borracharias |
Ano |
1,4206563 |
|
- Retífica de motores |
Ano |
2,3677606 |
|
- Reparação de
autopeças |
Ano |
10 |
|
- Lavação de veículos |
Ano |
1,4206563 |
|
- Lanternagem e pintura de veículos |
Ano |
2,3677606 |
|
- Oficina mecânica, lanternagem e pintura de veículos |
1ª Categoria: até 02 empregados |
Ano |
5 |
2ª Categoria: de 03 a 05 empregados |
Ano |
8 |
|
3ª Categoria: acima de 05
empregados |
Ano |
10 |
|
- Capotaria de móveis e automóveis |
Ano |
1,4206563 |
|
- Composição gráfica |
Ano |
2,3677606 |
|
- Clicheria,
zincografia, litografia e outras matrizes de impressão |
Ano |
8 |
|
- Encadernação de
livros e revistas |
Ano |
8 |
|
- Manutenção de
máquinas e tratores com venda de peças |
Ano |
10 |
|
- Sapataria, serviços
de reparação |
Ano |
2,3677606 |
|
- Bobinagem, rebobinagem
em transformadores |
Ano |
10 |
|
- Tinturarias e
lavanderias |
Ano |
8 |
|
- Oficinas de
conserto de bicicletas |
Ano |
1,4206563 |
|
- Oficinas de
conserto de motocicletas |
Ano |
10 |
|
- Oficina de conserto
de relógios e jóias |
Ano |
1,4206563 |
|
- Chaveiros ou
similares |
Ano |
8 |
|
- Conserto e
reparação de toldos |
Ano |
6 |
|
- Oficinas de
conserto de carroças |
Ano |
6 |
|
- Recauchutagem de
pneus |
Ano |
10 |
|
- Serralheria |
Ano |
4,7355211 |
|
- Serviços de esquadrias de alumínio e ferragens |
Ano |
7,1032817 |
|
- Serviços de
armações de ferragens |
Ano |
10 |
|
- Carpintaria |
Ano |
1,8942085 |
|
- Marcenaria |
Ano |
2,3677606 |
|
- Auto-elétrica |
Ano |
2,3677606 |
|
- Acumuladores e auto-elétricas: |
1ª Categoria: até 02 empregados |
Ano |
4 |
2ª Categoria: de 03 a 05 empregados |
Ano |
5 |
|
3ª Categoria: acima de 05
empregados |
Ano |
7 |
|
- Bombeiro hidráulico e eletricista |
Ano |
9,4710423 |
|
- Serviços de pintura
em geral |
Ano |
10 |
|
- Outras oficinas de
reparação, revisão pintura, instalação, limpeza e lubrificação de qualquer
natureza não especificadas nos itens anteriores |
Ano |
12 |
|
OUTROS SERVIÇOS |
|
|
|
- Cartórios |
Ano |
9,4710423 |
|
- Segurança e Vigilância
Patrimonial |
Ano |
9,4710423 |
|
ATIVIDADES COMERCIAIS LIGADAS À AGROPECUÁRIA |
|
|
|
- Compra e venda de
cereais |
Ano |
7,5768338 |
|
- Produtos agropecuários,
adubos fertilizantes, inseticidas, defensivos mudas, sementes, equipamentos e
insumos agrícolas |
Ano |
7,5768338 |
|
- Pulverização aérea |
Ano |
7,5768338 |
|
- Outras atividades
comerciais ligadas à agropecuária, como produção de hortifrutigranjeiros,
avicultura e congêneres |
Ano |
7,5768338 |
|
- Florestamento e reflorestamento |
Ano |
4,7355211 |
|
ATIVIDADES INDUSTRIAIS |
|
|
|
- De móveis |
Ano |
10 |
|
- De essências |
Ano |
10 |
|
- De carimbos |
Ano |
10 |
|
- De premoldados de concreco,
blocos, artefatos de cimento e similares |
Ano |
4,7355211 |
|
- Olarias |
Ano |
12 |
|
- Malhas |
Ano |
12 |
|
- Produtos
alimentícios e doces |
Ano |
10 |
|
- Sombrinhas e guarda-chuvas |
Ano |
8 |
|
- Materiais de limpeza, sabões e similares |
Ano |
9,4710423 |
|
- Leite |
Ano |
8 |
|
- Aviões |
Ano |
20 |
|
- Fundições e
eletromecânica |
Ano |
10 |
|
- Óleos vegetais e
derivados |
Ano |
10 |
|
- Da água |
Ano |
12 |
|
- De carvão vegetal –
Carvoarias |
Ano |
4,7355211 |
|
- De sorvetes |
Ano |
10 |
|
- De serralheiros e
similares |
Ano |
7,1032817 |
|
- De toldos,
coberturas e similares |
Ano |
10 |
|
TAPEÇARIAS EM GERAL |
1ª Categoria: acima de 05
empregados |
Ano |
10 |
2ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
8 |
|
3ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
6 |
|
OUTRAS ATIVIDADES
INDUSTRIAIS |
|
|
|
- De pedras e
extração de mármore e granitos |
Ano |
9,4710423 |
|
- Outras indústrias extrativas |
Ano |
9,4710423 |
|
- Frigoríficos |
Ano |
9,4710423 |
|
- De vassouras,
escovões e similares |
Ano |
4,7355211 |
|
- Usinas de açúcar |
Ano |
10 |
|
- De bebidas |
Ano |
10 |
|
- De carrocerias |
Ano |
10 |
|
- De molas |
Ano |
10 |
|
- De vestidos,
costuras e roupas feitas - artigos de vestuário |
Ano |
2,8413127 |
|
- Alfaiataria |
Ano |
1,4206563 |
|
- Acessórios de vestuário |
Ano |
1,8942085 |
|
- De portas e
batentes de madeiras |
Ano |
10 |
|
- Padaria e
confeitaria |
Ano |
2,3677606 |
|
- Balas, doces, bombons e congêneres |
Ano |
2,3677606 |
|
- Brindes patrocinais |
Ano |
10 |
|
- Madeireiras,
madeiras serradas e similares |
Ano |
9,4710423 |
|
- Beneficiamento de
arroz, milho e similares |
Ano |
10 |
|
- Torrefação e moagem
de café |
Ano |
10 |
|
- Fabricação de
máquinas para soldar politileno |
Ano |
10 |
|
- Eletrônica |
Ano |
10 |
|
- Transformadores |
Ano |
10 |
|
- Trifelados de aço e ferro |
Ano |
10 |
|
- De colchões |
Ano |
10 |
|
- Cortumes |
Ano |
10 |
|
- Palmilhas ortopédicas |
Ano |
10 |
|
- De calçados |
Ano |
2,3677606 |
|
- Artesão |
Ano |
1,4206563 |
|
- Artigos de bijuteria |
Ano |
1,4206563 |
|
- Artigos de joalheria e
ourivesaria |
Ano |
2,3677606 |
|
- Lenhadores |
Ano |
10 |
|
OUTRAS INDUSTRIAS NÃO CLASSIFICADAS |
1ª Categoria: acima de 06
empregados |
Ano |
10 |
2ª Categoria: até 06 empregados |
Ano |
7 |
|
3ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
4,7355211 |
|
ATIVIDADES COMERCIAIS |
|
|
|
- Materiais de
construção |
Ano |
7,1032817 |
|
- Peças e acessórios
para máquinas eveículos |
Ano |
2,3677606 |
|
- Farmácias,
drogarias e perfumaria |
Ano |
4,7355211 |
|
- Óticas |
Ano |
2,3677606 |
|
- Relojoarias e
joalherias |
Ano |
2,3677606 |
|
- Livrarias e
papelarias |
Ano |
2,3677606 |
|
- Guichês para venda de passagens |
Ano |
2,3677606 |
|
- Comércio de
veículos |
Ano |
20 |
|
- Comércio de
tratores, colheitadeiras e similares |
Ano |
20 |
|
- Aluguel de máquinas, equipamentos e veículos |
Ano |
9,4710423 |
|
- Lojas de confecções e calçados
(tecidos, calçados, roupas, chapéus e similares) |
Ano |
2,8413127 |
|
- Boutique |
Ano |
2,3677606 |
|
- Artigos de Bijouterias |
Ano |
1,4206563 |
|
- Armarinho |
Ano |
2,3677606 |
|
- Comércio de artigos para festas e
artigos para presentes |
Ano |
2,3677606 |
|
- Lojas de confecções, calçados,
cama, mesa e banho |
Ano |
7,1032817 |
|
- Comércio de tecidos e fios |
Ano |
2,3677606 |
|
- Alfaiataria |
Ano |
1,4206563 |
|
- Comércio atacadista e varejista
de doces e bebidas |
Ano |
2,3677606 |
|
- Superlojas (eletrodomésticos,
móveis, tapetes, aparelhos de uso doméstico e cortinas) |
Ano |
20 |
|
- Comércio de eletrodomésticos |
Ano |
4,7355211 |
|
- Comércio de brinquedos |
Ano |
2,3677606 |
|
- Artigos pirotécnicos |
Ano |
2,3677606 |
|
- Comércio de artigos usados |
Ano |
1,8942085 |
|
- Bazares |
Ano |
1,8942085 |
|
- Armazém |
Ano |
2,3677606 |
|
- Empórios, mercearias e congêneres |
Ano |
15 |
|
- Supermercados: |
1ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
9,4710423 |
2ª Categoria: de |
Ano |
15 |
|
3ª Categoria: mais de 11 empregados |
Ano |
20 |
|
- Comércio varejista de
hortifrutigranjeiros |
Ano |
1,4206563 |
|
- Pneumáticos, comércio de pneus,
câmaras e reparos |
Ano |
2,3677606 |
|
- Açougues, casas de carnes
peixarias e congêneres |
Ano |
2,3677606 |
|
- Comércio de aves abatidas |
Ano |
1,8942085 |
|
- Comércio de produtos naturais |
Ano |
2,3677606 |
|
- Mel e derivados |
Ano |
2,3677606 |
|
- Comécio
de comida congelada |
Ano |
2,3677606 |
|
- Comércio de gelo |
Ano |
1,4206563 |
|
- Bares |
Ano |
2,3677606 |
|
- Botecos |
Ano |
1,4206563 |
|
- Caldo de cana |
Ano |
1,4206563 |
|
- Restaurantes, churrascarias e congêneres: |
1ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
4,7355211 |
2ª Categoria: de |
Ano |
7,1032817 |
|
3ª Categoria: mais de 07 empregados |
Ano |
10 |
|
- Pizzaria |
Ano |
2,8413127 |
|
- Lanchonetes |
Ano |
2,3677606 |
|
- Sorveteria |
Ano |
2,3677606 |
|
- Sorveterias, bonbonnières e congêneres |
Ano |
10 |
|
- Comércio de discos, fitas CD’s
e DVD’s |
Ano |
2,8413127 |
|
-
Locadora de áudio e vídeo |
Ano |
2,3677606 |
|
- Comércio de
antenas, componentes eletrônicos, similares e assistência técnica de
equipamentos de radiocomunicação |
Ano |
2,3677606 |
|
- Comércio de peças
para bombas injetoras |
Ano |
15 |
|
- Máquinas de
escrever, calcular, móveis e equipamentos |
Ano |
15 |
|
- Materiais elétricos |
Ano |
4,7355211 |
|
- Máquinas para coser |
Ano |
10 |
|
- Atacadista de
frutas e legumes |
Ano |
8 |
|
- Veículos usados |
Ano |
10 |
|
- Bancas de revistas
e jornais |
Ano |
1,4206563 |
|
- Doces, balas,
bombons, biscoitos e similares |
Ano |
2,3677606 |
|
- Floriculturas |
Ano |
2,3677606 |
|
- Cultivo e comércio de plantas e
similares |
Ano |
6 |
|
- Artefatos de borracha |
Ano |
8 |
|
- Artigos de
presentes, louças e utensílios domésticos ou similares |
Ano |
10 |
|
- Ferragens em geral |
Ano |
10 |
|
- Madeiras |
Ano |
10 |
|
- Comércio de tintas, verniz, esmaltes e solventes |
Ano |
4,7355211 |
|
- Comércio de lubrificantes |
Ano |
7,1032817 |
|
- Posto de revenda de Distribuição
de gás |
Ano |
7,5768338 |
|
- Posto de revenda de combustível e lubrificantes |
Ano |
9,4710423 |
|
- Vidraçarias,
quadros e molduras |
Ano |
4,7355211 |
|
- Artigos dentários |
Ano |
10 |
|
- Artigos de caça e
pesca |
Ano |
10 |
|
- Laticínios e
derivados |
Ano |
2,3677606 |
|
- Ferro-velho |
Ano |
10 |
|
- Tabacarias, fumos e
charutarias |
Ano |
2,3677606 |
|
- Bicicletas |
Ano |
10 |
|
- Artigos esportivos |
Ano |
2,3677606 |
|
- Cosméticos, perfumarias
e congêneres |
Ano |
2,3677606 |
|
- Condimentos |
Ano |
10 |
|
- Embalagens |
Ano |
10 |
|
- Inseticidas e
produtos para limpeza |
Ano |
10 |
|
- Moagem e venda de
café |
Ano |
15 |
|
- Comércio realizado
em bancas ou congêneres |
Ano |
8 |
|
- Importadora (exceto de veículos) |
Ano |
9,4710423 |
|
- Importadora de veículos |
Ano |
30 |
|
- Cooperativas |
Ano |
4,7355211 |
|
OUTRAS ATIVIDADES |
|
|
|
- Cooperativas de servidores |
Ano |
4,7355211 |
|
- Associação de pais e mestres |
Ano |
10 |
|
- Sociedades artísticas e culturais |
Ano |
10 |
|
- Quaisquer outras atividades
comerciais, agropecuárias e financeiras não incluídas nesta tabela assim como
quais quer estabelecimentos de pessoas físicas, jurídicas que, de modo permanente
ou temporário, prestem serviço ou exerçam atividades não incluídas nesta
tabela |
Ano |
12 |
TABELA
PARA TAXA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE
|
||
NATUREZA DA ATIVIDADE |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE (VRGL) |
a) Comércio ambulante: |
|
|
A - Alimentos preparados, líquidos,
inclusive refrigerantes, aves, ovos, doces, frutas, peixes, queijos,
sorvetes, gêneros e produtos alimentícios e semelhantes |
Por dia |
0,50 |
B - Brinquedos, vassouras, escovas,
espanadores, louças, ferragens, artefatos de barro, artefatos de plástico,
palha de aço, produtos de limpeza e semelhantes |
Por dia |
0,30 |
C - Tecidos, roupas feitas,
calçados, cintos, malhas, meias, gravatas, lenços, peles, pelicas, plumas e
confecções em geral |
Por dia |
0,60 |
D - Aparelhos elétricos domésticos,
artigos para fumantes, bijuterias, jóias, relógios,
pesca, calçados, materiais esportivos de qualquer natureza e semelhantes |
Por dia |
0,70 |
E - Bilhetes de loterias, carnês de
sorteio de prêmios, baralhos e outros art igos de jogos de azar e semelhantes |
Por dia |
0,40 |
F - Artigos não especificados |
Por dia |
0,40 |
G - Tabela especial para o Dia de
Finados e outras festas religiosas: 1 - Artigos religiosos em geral com
bancas e mesas 2 - Artigos religiosos em geral,
veículos motorizados, barracas e outros |
Por dia |
0,60 |
H - Tabela especial para os dias de
carnaval 1 - Artigos carnavalescos |
Por dia |
0,60 |
ATENÇÃO: a) No caso de o contribuinte
negociar com mais de 01 artigo específico, a taxa será devida levando-se em
consideração o artigo sujeito ao maior ônus fiscal. b) A cobrança da taxa para o
exercício do comércio eventual ou ambulante não dispensa a cobrança de Taxa
de Licença e Fiscalização de Ocupação do Solo nas vias e logradouros
públicos. |
TABELA
PARA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS DE TERRENOS
|
|
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTIDADE (VRGL) |
1 - CONSTRUÇÕES e AMPLIAÇÕES |
|
a) Edificações até 02 (dois) Pavimentos |
4,7355211 |
b) Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) Pavimentos |
7,5768338 |
c)Edificações com mais de 05 (cinco) Pavimentos |
9,4710423 |
d) Dependência em prédios residenciais e/ou comerciais |
2,8413127 |
e) Barracões e Galpões |
3,7884169 |
f) Postos de Lubrificação ou Abastecimento de
Combustíveis, exceto
as construções em alvenaria e em concreto armado |
9,4710423 |
g) Outras obras de construção civil não incluídas nesta
tabela |
3,7884169 |
2 - PEQUENAS OBRAS E REPAROS |
|
a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do
logradouro para
construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios |
2,8413127 |
b) Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para
logradouro público |
1,8942085 |
c) Outras pequenas reformas não incluídas nesta tabela |
1,4206563 |
3 - DIVERSOS |
|
a) Assentamento de elevadores por unidade |
3,7884169 |
b) Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para
fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a
execução do prédio |
4,7355211 |
c) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro
qualquer combustível por unidade |
1,8942085 |
d) Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes,
muros ou varandas |
1,4206563 |
e) Cortes em meios-fios para entrada de automóveis |
1,4206563 |
f) Desmonte de pedreiras |
9,4710423 |
g) Lajeamento de pátios ou quintais |
1,4206563 |
h) Marquises de qualquer material quando colocados em
prédios não residenciais |
2,3677606 |
i) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for
decorrência de obras de iniciativa do interessado |
2,8413127 |
j) Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas
fachadas de prédios |
1,4206563 |
l) Outras obras não especificadas |
0,9471042 |
4 - DEMOLIÇÕES |
|
a) Prédios ou qualquer outra construção. |
4,7355211 |
5 - ARRUAMENTOS |
|
a) Com área de até |
0,0047355 |
b) Com área superior a 1.000
até |
0,0066297 |
c) Com área superior a |
0,009471 |
6- LOTEAMENTOS – Taxa Fixa |
|
a) Com área de até |
0,0047355 |
b) Com área superior a |
0,009471 |
TABELA PARA TAXA
PARA PUBLICIDADE
|
|||
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
|
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE EM VRGL |
1. Anúncio
em Estabelecimentos industriais,comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer modalidade por
unidade: |
I - Quando
afixada na parte externa como indicação do estabelecimento |
a) por mês |
0,2367761 |
b) por ano |
2,3677606 |
||
II - Quando
afixada na parte interna estabelecimento, desde que estranha à atividade: |
a) por mês |
0,4735521 |
|
b) por ano |
4,7355211 |
||
III - Quando
através de luminosos, em sua parte externa: |
a) por mês |
0,3788417 |
|
b) por ano |
3,3148648 |
||
IV - Quando
suspensa através de faixas em vias e logradouros públicos: |
a) por dia |
0,0947104 |
|
b) por mês |
1,8942085 |
||
V - Quando
indicativa do estabelecimento e colocada em via e logradouro Público; |
a) por dia |
0,1894208 |
|
b) por ano |
4,7355211 |
||
2. Anúncio
promovida por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada do
estabelecimento por qualquer processo, respeitado as linhas estéticas e
paisagísticas, por unidade. |
a) por mês |
0,9471042 |
|
b)por ano |
2,8413127 |
||
3. Anúncio
colocadas em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema oucolocação, visíveis de qualquer
via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e
caminhos municipais, por unidade - out-door: |
a) por mês |
0,9471042 |
|
b) por ano |
4,7355211 |
||
4. Anúncio: |
I - em
veículos não destinados à publicidade como ramo de negócio qualquer espécie ou
quantidade, por unidade: |
a) por mês |
0,9471042 |
b) por ano |
4,7355211 |
||
II - Anúncio
sonora por qualquer processo, por matéria anunciada: |
a) por mês |
0,4735521 |
|
b) por ano |
2,3677606 |
||
III -
Anúncio escrita impressa em folhetos, por matéria anunciada: |
a) por mês |
0,9471042 |
|
b) por ano |
4,7355211 |
||
IV - Anúncio
em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de
filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos, por
matéria anunciada: |
a) por mês |
0,9471042 |
|
b) por ano |
7,5768338 |
||
V - Anúncio
em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros Públicos,
por matéria anunciada: |
a) por mês |
0,4735521 |
|
b)por ano |
3,7884169 |
||
VI - Placas
afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em
Execução, por estabelecimento: |
a) por mês |
0,7576834 |
|
b)por ano |
7,5768338 |
TABELA
PARA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
|
||
ATIVIDADE |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE (EM VRGL) |
1. Espaço ocupado
por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros
públicos ou como deposito de materiais, em locais designados pelo município por prazo e a juízo deste, por
área de até 10 m2: |
a) por dia |
0,1420656 |
b) por mês |
0,4261969 |
|
a) por semestre |
1,6574324 |
|
b) por ano |
3,5516409 |
|
2. Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem
utilização de qualquer móvel ou instalação, por m² |
a) por dia |
0,0142066 |
3. Espaço ocupado por circo e parque de diversões, por m² |
a) por mês |
0,0710328 |
TABELA
PARA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
|
||
UNIDADE IMOBILIÁRIA |
INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE EM VRGL |
I - Imóveis com destinação exclusivamente residencial -
residência horizontal.
|
Ano |
1,8942085 |
II - Apartamentos exclusivamente
residenciais, por apartamento.
|
Ano |
1,8942085 |
III - Escritórios profissionais,
estabelecimentos prestadores de serviços em geral, sedes de associações e
instituições templos e clubes recreativos |
Ano |
4,7355211 |
IV - Comércio de Alimentos e
bebidas, inclusive bares, restaurantes e similares
|
Ano |
9,4710423 |
V - Industrias
químicas |
Ano |
18,942085 |
VI - Outros estabelecimentos
comerciais e industriais |
Ano |
9,4710423 |
VII - Hospitais, Clinicas, Sanatórios, Laboratórios de Análises,
Ambulatórios, Casas de Saúde e Congêneres |
Ano |
18,942085 |
VIII - Depósitos, Armazéns e
Congêneres
|
Ano |
9,4710423 |
IX - Posto de Venda de Combustível, Materiais Inflamávei e
Explosivos |
Ano |
14,206563 |
TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
|
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTIDADE EM VRGL |
|||||
1 - TAXAS DE EXPEDIENTE: |
||||||
1.1 -
Requerimento, petição, recurso |
0,1894208 |
|||||
1.2 - Atestados
(por lauda) |
0,0947104 |
|||||
1.3 -
Cadastramento de empresas e/ou firmas |
1,4206563 |
|||||
1.4 - Cancelamento
de inscrição cadastral |
0,4735521 |
|||||
1.5 - Alteração
cadastral |
0,4735521 |
|||||
1.6 - Certidões
(por lauda) |
1.6.1 - relativa a situação fiscal
|
0,2367761 |
||||
1.6.2 - detalhada de impostos quitados
|
0,4735521 |
|||||
1.6.3 - cancelamento de inscrição cadastral |
0,4735521 |
|||||
1.6.4 - lançamento cadastral de imóvel
|
0,2841313 |
|||||
1.6.5 - perpetuidade |
0,4735521 |
|||||
1.6.6 - detalhada da construção: |
1.6.6.1 – imóvel de até 02 pavimentos |
0,9471042 |
||||
1.6.6.2 - imóvel de até 05 pavimentos |
0,7576834 |
|||||
1.6.6.3 - imóvel de até 10 pavimentos |
0,4735521 |
|||||
1.6.6.4 - imóvel com mais
de dez pavimentos |
0,2841313 |
|||||
1.6.7 – detalhada do loteamento: |
1.6.7.1 - com até 120 lotes |
0,4735521 |
||||
1.6.7.2 - de 121 até 240 lotes |
0,7576834 |
|||||
1.6.7.3 - de 241 até 500 lotes |
0,5682625 |
|||||
1.6.7.4 - acima de 500 lotes |
0,3788417 |
|||||
1.6.8 – de qualquer outra espécie a pedido da parte interessada |
0,9471042 |
|||||
1.7 -
Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada |
0,9471042 |
|||||
1.8 - Lavratura de
termo de contrato de qualquer natureza em processo administrativo |
1,8942085 |
|||||
1.9 - Expedientes de segunda via |
1.9.1- de guia de pagamento de impostos |
0,4735521 |
||||
1.9.2- de alvará de licença
|
0,9471042 |
|||||
1.9.3- de qualquer outro documento |
0,4735521 |
|||||
1.10 - Aprovação de Projetos |
1.10.1- para construção, alteração, acréscimos |
1,8942085 |
||||
1.10.2- para loteamento ou arruamento |
4,7355211 |
|||||
1.11 - Averbação
de Transferências |
0,4735521 |
|||||
1.12 -
Autenticação: |
1.12.1 - livro encadernado, por unidade |
0,4735521 |
||||
1.12.2 - bloco de N.F de serviço, por
unidade |
0,1894208 |
|||||
1.12.3 - outros documentos |
0,1894208 |
|||||
1.13 - Expedição de Alvará |
1.13.1 - de licença para localização |
0,4735521 |
||||
1.13.2 - de licença para construção |
0,4735521 |
|||||
1.13.3 - de qualquer outra natureza |
0,4735521 |
|||||
1.14 -
Alinhamento |
0,4735521 |
|||||
1.15 - Nivelamento |
1,8942085 |
|||||
1.16 - Habite-se |
1,8942085 |
|||||
2 - CEMITÉRIO: |
||||||
2.1 - Inumações em
sepultura rasa: |
2.1.1 - de adulto, por 5(cinco) anos |
0,9471042 |
||||
2.1.2 - de menores, por 3 (três) anos |
0,4735521 |
|||||
2.2 - Inumações em
carneiro: |
2.2.1 - de adulto, por 5 (cinco) anos |
0,9471042 |
||||
2.2.2 - de menores, por 3 (três) anos |
0,4735521 |
|||||
2.3 - Prorrogação
de prazo: |
2.3.1 - de sepultura rasa, adulto, por 5 (cinco) anos |
1,8942085 |
||||
2.3.2- de sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos |
0,9471042 |
|||||
2.3.3 - de carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos |
1,8942085 |
|||||
2.3.4 - de carneiro, menores por 3 (três) anos
|
0,9471042 |
|||||
2.4 - Exumação: |
2.4.1 - após 5 (cinco) anos |
4,7355211 |
||||
2.4.2 - antes de 5 (cinco) anos |
4,7355211 |
|||||
2.5 -
Transferências de ossadas: |
2.5.1 - dentro do mesmo cemitério |
4,7355211 |
||||
2.5.2 - entrada ou saída de cemitério |
9,4710423 |
|||||
3 - DE SERVIÇOS DIVERSOS: |
||||||
3.1 - Taxas de
depósito e guarda: |
3.1.1 - apreensão ou arrecadação de bem abandonados na via pública – por unidade ou lote
– diária |
1,8942085 |
||||
3.1.2 - armazenagem e/ou guarda, por dia
ou fração, no depósito da Prefeitura: |
0,4735521 |
|||||
3.1.2.1 - veículo, por unidade |
4,7355211 |
|||||
3.1.2.2 - carrinhos ou barraquinhas, por
unidade |
1,8942085 |
|||||
3.1.2.3- sucatas, carcaças abandonadas |
0,9471042 |
|||||
3.1.2.4 - animais de grande porte, por
cabeça |
1,8942085 |
|||||
3.1.2.5 - animais de pequeno porte, por
cabeça |
0,9471042 |
|||||
Nota: além das taxas
acima, cobrar-se-ão as despesas de alimentação e transporte dos animais, sem
prejuízo das penalidades cabíveis. |
||||||
3.2 - Taxas de
numeração de prédios: |
3.2.1- por imóvel |
0,4735521 |
||||
3.3 -Vistorias |
3.3.1 - de prédios ou qualquer construção por m²: |
3.3.1.1 - tipo rústico |
0,0189421 |
|||
3.3.1.2 - tipo popular |
0,0378842 |
|||||
3.3.1.3 - tipo comum |
0,0568263 |
|||||
3.3.1.4 - tipo bom |
0,0662973 |
|||||
3.3.1.5 - tipo luxo |
0,0947104 |
|||||
3.3.2 - Habite-se: |
3.3.2.1 - imóveis de qualquer espécie |
0,9471042 |
||||
3.3.3 - Veículos: |
3.3.3.1 - transporte coletivo de passageiros por unidade |
4,7355211 |
||||
3.3.3.2 - transporte individual de passageiros por unidade |
0,9471042 |
|||||
3.4 - Avaliação: |
3.4.1 - imóveis urbanos |
0,4735521 |
||||
3.4.2 - imóveis rurais |
0,9471042 |
|||||
TABELA PARA CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
|
|||
CLASSE / GRUPO |
FAIXA DE CONSUMO EM KWH |
ALÍQUOTA
EM
PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTODE IP EXPRESSA MHW/ POR MÊS |
VALOR (EM VRGL) |
1 - CLASSE RESIDENCIAL - Grupo
B |
Até 40 KW/mês
|
0 |
Isento |
De
|
1,7
|
0,136383 |
|
De
|
2,7
|
0,2168869 |
|
De |
4,3 |
0,345693 |
|
De |
5,3 |
0,4261969 |
|
De |
6,3 |
0,5067008 |
|
Acima de 800 KWh/mês |
7,5 |
0,6033054 |
|
2 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS
E ATIVIDADE INDUSTRIAL - Grupo B |
Até 40 KWh/mês
|
3,0
|
0,2831842 |
De
|
4,3
|
0,2168869 |
|
De |
5,0 |
0,4020457 |
|
De |
6,5 |
0,5228015 |
|
De |
8,0 |
0,6435573 |
|
De |
9,0 |
0,7240612 |
|
Acima de 1200 KWh/mês |
10,0 |
0,804565 |
|
3 - CLASSE RESIDENCIAL - Grupo
A |
Até 1000 KWh/mês
|
12,3
|
0,9897239 |
De
|
16,4
|
1,3197897 |
|
Acima de 5000 KWh/mês |
24,6 |
1,9794478 |
|
4 - CLASSE
COMERCIAL, SERVIÇOS E ATIVIDADES INDUSTRIAIS - Grupo A |
Até 1000 KWh/mês
|
16,4
|
1,3197897 |
De
|
20,5
|
1,649382 |
|
Acima de 5000 KWh/mês
|
32,8
|
2,639105 |