LEI Nº 530, DE 26 DE ABRIL DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica implantado na forma da presente Lei o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, no município de Governador Lindenberg - ES.

 

Art. 2º Constitui caracterização do CRAS: (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

 

I – Uma unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social sendo responsável pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência (SUAS) nas áreas de vulnerabilidade e risco social do Município de Governador Lindenberg/ES. (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

 

Art. 3° Constitui objetivo do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS:

 

I - Contribuir para prevenção e enfrentamento das situações de vulnerabilidade e promoção de protagonismo das famílias, indivíduos e comunidades na melhoria das condições de vida nos territórios.

 

Art. 4º Constitui função do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS: (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

 

a) ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e outros serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica, para as famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

b) ofertar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV e articular com os outros equipamentos públicos ou privados quando não for executado diretamente pelo CRAS; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

c)    articular e fortalecer a rede de Proteção Social Básica local pública ou privada; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

d)  prevenir as situações de risco em seu território de abrangência fortalecendo vínculos familiares e comunitários e garantindo direitos. (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

 

Art. 5° O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS deverá atender as diretrizes traçadas pelo Governo Federal em sua implantação e operacionalização.

 

Art. 6° Para a perfeita execução do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS cria-se o cargo de Coordenador do CRAS, ficando o Executivo autorizado a efetuar a contratação necessária de acordo côa as descrições no anexo I que integram a presente Lei.

 

Art. 7º O Coordenador, além de gerente, é facilitador dos processos de trabalho, deve viabilizar as condições técnico-operacionais necessárias à prestação dos serviços.

O coordenador terá nível superior, em provimento de cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal que tem, dentro outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

 

a) articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

b) coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos e serviços e benefícios; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

c) participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

d) coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

e) definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

f) coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representant4es da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada pelo CRAS; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

g) promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

h) definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

i) contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

j) efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

k) efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (liderança comunitárias, associações de bairro); (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)

l) coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou DF) de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)

m)  participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)

n) averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)

o) planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)

p) participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)

q) participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores dos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e do coordenador do CREAS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)

 

Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei serão por conta da dotação orçamentária vigente.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 26º (vigésimo sexto) dia do mês de abril do ano de dois mil e onze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I

CARGO

REMUNERAÇÃO

QUANTITATIVO

Coordenador do CRAS

R$ 1.173,09

01