LEI Nº 512, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 30 E DO ANEXO IV
DA LEI MUNICIPAL Nº386/2007, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Altera o artigo
30 da Lei nº386/207 o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 30 - A gratificação de capacitação profissional será concedida na forma
definida a seguir:
I - aos ocupantes das classes cujo requisito de
instrução, previsto no Anexo VI desta Lei seja a conclusão de curso de nível
superior:
a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no período de 03 (três)
anos, 90 (noventa) horas em ações de treinamento ministradas ou indicadas pelo
Serviço Autônomo de Água e Esgoto para aprimoramento profissional;
b) 10% (dez por cento) aos que possuírem curso de especialização,
extensão ou pós-graduação de, no mínimo, 360 horas/aula, ministrado por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
c) 20% (vinte por cento) aos que possuírem curso de mestrado e o título
de Mestre concedido por instituição oficial registrada no Ministério da
Educação;
d) 30% (trinta por cento) aos que possuírem curso de doutorado e o título
de Doutor concedido por instituição oficial registrada no Ministério da
Educação;
II - aos ocupantes das classes cujo requisito de
instrução previsto no Anexo VI desta Lei, seja a conclusão do ensino médio ou
de curso técnico de nível médio:
a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no período de 03 (três)
anos, 90 (noventa) horas em ações de treinamento ministradas ou indicadas pelo
Serviço Autônomo de Água e Esgoto para aprimoramento profissional;
b) 8% (oito por cento) aos que possuírem curso de especialização de, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) horas/aula, ministrado por instituição de
formação de profissional reconhecida como idônea ou curso de formação indicado
pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto para aprimoramento profissional;
c) 15% (quinze por cento) aos que possuírem curso de graduação de nível
superior ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
d) 20% (vinte por cento) aos que possuírem curso de pós-graduação,
mestrado e ou doutorado e os respectivos títulos de pós-graduado, título de
Mestre e ou Doutor concedido por instituição oficial registrada no Ministério
da Educação;
III - aos ocupantes das classes cujo requisito de instrução previsto no
Anexo VI desta Lei, seja a conclusão do ensino fundamental:
a) 5% (cinco por cento) aos que completarem, no período de 03 (três)
anos, 90 (noventa) horas em ações de treinamento ministradas ou indicadas pelo
Serviço Autônomo de Água e Esgoto para aprimoramento profissional;
b) 8% (oito por cento) aos que possuírem curso de especialização de, no
mínimo, 90 (noventa) horas/aula, ministrado por instituição de formação de
profissional reconhecida como idônea ou curso de formação indicado pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgoto para aprimoramento profissional;
c) 10% (dez por cento) aos que tenham completado os 03 (três) anos
correspondentes ao ensino médio, em instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação;
d) 15% (quinze por cento) aos que possuírem curso de graduação de nível
superior ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
e) 20% (vinte por cento) aos que possuírem curso de pós-graduação,
mestrado e ou doutorado e os respectivos títulos de pós-graduado, título de
Mestre e ou Doutor concedido por instituição oficial registrada no Ministério
da Educação;
§ 1º - Os servidores mencionados no inciso I deste artigo, que possuírem mais
de um curso de especialização, extensão ou pós-graduação, quando estes não
forem requisito para o exercício do cargo, poderão perceber o somatório dos
percentuais respectivos até o limite de 40% (quarenta por cento) calculado na
forma prevista no art. 29, §1º, respeitando sempre o estabelecido no art.31.
§ 2º - Os servidores mencionados nos incisos II e III deste artigo, que
participarem de ações de treinamento ou terem concluído mais de um curso de
especialização e/ou ainda tenham estendido seus estudos na forma referida nos
respectivos incisos, quando estes não forem requisito para o exercício do
cargo, poderão perceber o somatório dos percentuais respectivos até o limite de
40% (quarenta por cento) calculado na forma prevista no art. 29, §1º,
respeitando sempre o estabelecido no art.31.
§ 3º - Em hipótese alguma será concedida a Gratificação de Capacitação
Profissional por curso ou qualquer tipo de formação técnica ou acadêmica que se
constitua em requisito para o exercício das atribuições previstas para a classe
que o servidor se encontra.
Artigo 2º - Altera o Anexo
IV da Lei nº386/2007 o qual passa a ter a seguinte redação:
Coordenador de
Unidade de Apoio Administrativo FG - 1 R$ 575,00
Chefe de Divisão FG - 2 R$ 402,50
Chefe de Seção FG
- 3 R$ 345,00
Encarregado
Distrital FG
- 4 R$ 57,50
Artigo 3º - As despesa provenientes desta
Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário,
especialmente as constantes da Lei nº 0386/2007.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do
Espírito Santo, ao 04º (quarto) dia do mês de Novembro do ano de dois mil e
dez.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.