LEI Nº 425, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009

 

“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado alterar o Anexo II da Lei 394 de 27 de março de 2008, que dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Governador Lindenberg - ES passando a ter a seguinte redação:

 

ANEXO II

 

NIVEL

VENCIMENTO - R$

I

488,62

II

512,62

III

624,52

IV

650,04

V

780,06

VI

1.270,17

VII

1.760,88

VIII

1.764,41

IX

2.965,10

X

3.521,76

XI

5.801,28

 

Artigo 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado alterar o Anexo II da Lei 394 de 27 de Março de 2008 que dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - ES, passando a ter a seguinte redação:

 

ANEXO II

 

NIVEL

VENCIMENTO - R$

I

469,42

II

488,62

III

493,04

IV

650,04

V

780,06

VI

1.764,41

 

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado alterar o Anexo II da Lei 394 de 27 de março de 2008 que dispõe sobre os vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - ES, passando a ter a seguinte redação:

 

ANEXO II

 

PADRÃO

VENCIMENTO - R$

CC-1

R$ 3.631,64

CC-2

R$ 2.530,77

CC-3

R$ 1.898,08

CC-4

R$ 1.379,26

CC-5

R$ 1.057,10

CC-6

R$ 902,41

CC-7

R$ 773,51

CC-8

R$ 586,57

CC-9

R$ 515,67

CC-10

R$ 489,88

 

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado alterar o Anexo I da Lei nº 394/2008 de 27 de Março de 2008 que dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg, passando a ter a seguinte redação:


 

ANEXO I

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO

(Redação dada pela Lei n° 519/2011)

Carreira

 

Referências

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Classe

Nível

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

 

I

905,87

921,85

938,16

954,80

971,76

989,07

1006,72

1024,72

1043,08

1061,81

1080,92

1100,41

1120,29

1140,56

1161,26

Professor

II

1105,71

1125,69

1146,07

1166,87

1188,07

1209,70

1231,77

1254,28

1277,23

1300,65

1324,54

1348,90

1373,75

1399,09

1424,96

"A"

III

1177,09

1198,49

1220,35

1242,62

1265,35

1288,53

1312,17

1336,28

1360,88

1385,96

1411,54

1437,66

1464,28

1491,44

1519,14

 

IV

1676,70

1708,12

1740,14

1772,81

1806,15

1840,14

1874,81

1910,19

1946,27

1983,05

2020,58

2058,86

2097,92

2137,75

2178,38

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carreira

 

Referências

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Classe

Nível

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

 

II

1105,71

1125,69

1146,07

1166,87

1188,07

1209,70

1231,77

1254,28

1277,23

1300,65

1324,54

1348,90

1373,75

1399,09

1424,96

Professor

III

1177,09

1198,49

1220,35

1242,62

1265,35

1288,53

1312,17

1336,28

1360,88

1385,96

1411,54

1437,66

1464,28

1491,44

1519,14

"P"

IV

1676,70

1708,12

1740,14

1772,81

1806,15

1840,14

1874,81

1910,19

1946,27

1983,05

2020,58

2058,86

2097,92

2137,75

2178,38

 

ANEXO III

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO

PROFISSIONAIS ORIUNDOS DE COLATINA – ES

(Redação dada pela Lei n° 519/2011)

FUNÇÃO

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

N1

N2

N3

PROF. LEIGO

CLAS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

625,70

638,69

652,09

667,80

680,52

695,82

711,65

729,57

744,94

756,35

781,10

799,28

820,18

841,08

861,99

882,88

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROF. REGENTE

1

707,82

728,30

749,96

772,65

796,51

821,54

873,51

875,41

904,43

934,88

966,84

1000,36

1043,50

1086,64

1129,77

1172,91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

814,43

834,91

856,20

878,39

901,46

925,44

950,35

976,29

1003,28

1030,75

1060,46

1164,08

1253,81

1343,57

1433,29

1523,05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

1128,57

1160,56

1193,84

1228,55

1264,55

1302,04

1341,04

1381,56

1423,74

1467,54

1513,15

1560,53

1609,88

1659,22

1708,54

1757,89

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

1253,24

1290,22

1328,78

1375,94

1410,48

1453,72

1502,44

1545,64

1594,37

1645,02

1697,72

1752,46

1809,49

1866,49

1923,51

1980,52

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

1484,57

1530,85

1579,01

1629,02

1681,10

1727,92

1791,53

1850,07

1910,97

1974,31

2040,17

2108,65

2179,95

2251,26

2322,55

2393,85

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUP. ESCOL

2

814,43

834,91

856,20

878,39

901,46

925,44

950,35

976,29

1003,28

1030,75

1060,46

1164,08

1253,81

1343,57

1433,29

1523,05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

1128,57

1160,56

1193,84

1228,55

1264,55

1302,04

1341,04

1381,56

1423,74

1467,54

1513,15

1560,53

1609,88

1659,22

1708,54

1757,89

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

1253,24

1289,26

1328,78

1375,94

1410,48

1453,72

1502,44

1545,64

1594,37

1645,02

1697,72

1752,46

1809,49

1866,49

1923,51

1980,52

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

1484,57

1530,85

1579,01

1629,02

1681,10

1727,92

1791,53

1850,07

1910,97

1974,31

2040,17

2108,65

2179,95

2251,26

2322,55

2393,85

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISTR. MER.

1

539,20

539,20

539,20

539,20

539,20

539,20

539,20

539,20

539,20

539,20

539,20

539,20

539,20

546,05

564,16

582,26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUX. SEC.

2

539,20

539,20

539,20

539,20

539,20

539,20

539,20

540,80

555,05

569,32

583,57

598,57

613,93

629,30

644,66

660,04

 

Artigo 5º - Fica incluído na presente Lei o anexo III que se refere aos profissionais do magistério oriundos do município de Colatina-ES.

 

Artigo 6º - A presente revisão no percentual de 6,48% é estendida aos servidores do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

 

Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente de cada Unidade Gestora.

 

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de fevereiro de 2009.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 20º (vigésimo) dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOE

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Chefe de Gabinete em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.