LEI Nº 241, DE 09 DE JUNHO DE 2005
“DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE BUCAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e
Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica criado o
Programa Municipal de Saúde Bucal com objetivo central de inserir
conceito amplo de saúde bucal que transcende a dimensão meramente técnica do
setor odontológico, integrando a saúde bucal às demais práticas de saúde
coletiva e ainda:
I - Significa construção de políticas públicas saudáveis,
direcionando a todas as pessoas da comunidade, através de cuidados
odontológicos básicos;
II - promover a boa qualidade de vida
intervindo nos fatores que a colocam em risco, através da incorporação das
ações programática de uma forma mais abrangente com ações intersetoriais;
III - centrar atuação na vigilância da saúde, incorporando práticas
contínuas de avaliação e acompanhamento dos danos, riscos e determinantes do
processo saúde-doença;
IV - desenvolver ações na perspectiva de
prevenção e cuidado da saúde bucal;
V - buscar o acesso universal para a
assistência e dar atenção a toda demanda expressa ou reprimida, desenvolvendo
ações coletivas;
VI - desenvolver ações de promoção da
saúde bucal nas escolas, comunidades carentes, programa de atendimento a
criança e adolescente;
VII - estimular a prática de auto cuidados
por pacientes, família e comunidade;
VIII - desenvolver ações de proteção em nível individual e/ou
coletivo, promovendo o acesso a escova e pastas fluoretada;
IX - desenvolver ações educativas e
preventivas realizadas no âmbito dos centros de saúde, grupos, escolas e outros
locais;
X - deverá promover educação em saúde
bucal, higiene supervisionada, aplicação de flúor e outras atividades
correlatas
Artigo 2º - As ações do Programa Municipal de Saúde Bucal serão planejadas,
monitoradas e desenvolvidas por um Coordenador Municipal.
Artigo 3º - Fica criado o Cargo
Artigo 4º - Faz parte integrante
da presente Lei o anexo I que dispõe sobre o cargo necessário a implantação do
programa criado e seu respectivo vencimento.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do
Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
CARGO |
VENCIMENTO |
COORDENADOR DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE BUCAL |
R$ 820,00 |