Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação de Governador Lindenberg no Consórcio Intermunicipal de Saúde constituído pelos Municípios: Barra de São Francisco; Mantenópolis; Pancas; São Gabriel da Palha; Alto Rio Novo; Água Doce do Norte; São Domingos do Norte; águia Branca; Ecoporanga e Vila Pavão.
Artigo 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar a importância equivalente em até 3,0 % (três por cento) anual do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, como contribuição ao CONSORCIO PÚBLICO DA REGIÃO NOROESTE - CIM NOROESTE, conforme Ratificação do Protocolo de Intenções contida na Lei nº 37612007, de 30 de Novembro de 2007. (Redação dada pela Lei n° 434/2009)
Artigo 3º - Fica o Banco do Brasil, autorizado a reter as
parcelas decimais referente a contribuição do FPM, transferindo-as para a conta a ser aberta
Artigo 4º - A Contribuição destinada do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios: Barra de São Francisco; Mantenópolis; Pancas; São Gabriel da Palha; Alto Rio Novo; Água Doce do Norte; São Domingos do Norte; águia Branca; Ecoporanga e Vila Pavão, constará do respectivo orçamento do Município.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir no corrente exercício Financeiro crédito especial de até R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) para a formação do Consórcio Intermunicipal de Saúde, que terá a seguinte aplicação:
4401- Fundo Municipal de Saúde
10 - Saúde
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0428 - Assistência Médica
2021 - Participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde
331304100 - Contribuições
Artigo
6º - Os recursos
necessários para atendimento das despesas autorizadas no artigo anterior advirão
do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:
4401 - Fundo Municipal de Saúde
17 - Saneamento
512 - Saneamento Básico Urbano
0448 - Saneamento Geral
1012 - Constituição do Sistema de Água e Esgoto - Convênios
44905100 - Obras e Instalações
Artigo 7º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg-ES, aos 13º (décimo terceiro) dia do mês de abril de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.