LEI Nº 229, DE 13 DE ABRIL DE 2005

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E ABRIR CRÉDITO ESPECIAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação de Governador Lindenberg no Consórcio Intermunicipal de Saúde constituído pelos Municípios: Barra de São Francisco; Mantenópolis; Pancas; São Gabriel da Palha; Alto Rio Novo; Água Doce do Norte; São Domingos do Norte; águia Branca; Ecoporanga e Vila Pavão.

 

Artigo 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar a importância equivalente em até 3,0 % (três por cento) anual do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, como contribuição ao CONSORCIO PÚBLICO DA REGIÃO NOROESTE - CIM NOROESTE, conforme Ratificação do Protocolo de Intenções contida na Lei nº 37612007, de 30 de Novembro de 2007. (Redação dada pela Lei n° 434/2009)

 

Artigo 3º - Fica o Banco do Brasil, autorizado a reter as parcelas decimais referente a contribuição do FPM, transferindo-as para a conta a ser aberta em nome do CIS/NOROESTE-1-ES.

 

Artigo 4º - A Contribuição destinada do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios: Barra de São Francisco; Mantenópolis; Pancas; São Gabriel da Palha; Alto Rio Novo; Água Doce do Norte; São Domingos do Norte; águia Branca; Ecoporanga e Vila Pavão, constará do respectivo orçamento do Município.

 

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir no corrente exercício Financeiro crédito especial de até R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) para a formação do Consórcio Intermunicipal de Saúde, que terá a seguinte aplicação:

 

4401- Fundo Municipal de Saúde

10 - Saúde

302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

0428 - Assistência Médica

2021 - Participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde

331304100 - Contribuições

 

Artigo 6º - Os recursos necessários para atendimento das despesas autorizadas no artigo anterior advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:

 

4401 - Fundo Municipal de Saúde

17 - Saneamento

512 - Saneamento Básico Urbano

0448 - Saneamento Geral

1012 - Constituição do Sistema de Água e Esgoto - Convênios

44905100 - Obras e Instalações

 

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg-ES, aos 13º (décimo terceiro) dia do mês de abril de dois mil e cinco.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.