REVOGADA PELA lEI Nº 46/2001

 

LEI Nº 17, DE 30 DE JANEIRO DE 2001

 

Institui as tabelas de vencimentos do pessoal efetivo e comissionado da Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei

 

Artigo 1º - Fica instituída a tabela de vencimentos dos servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, na forma do Anexo I desta Lei.

 

Artigo 2º - Fica instituída a tabela de vencimentos dos servidores do quadro de provimento em comissão da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, na forma do Anexo II desta lei.

 

Artigo 3º - Os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Governador Lindenberg serão reajustados na mesma época e no mesmo índice do reajuste concedido aos servidores públicos municipais.

 

Artigo 4º - São partes integrantes desta lei os Anexos I e II que a acompanham.

 

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg do Estado do Espírito Santo, aos 30(trinta) de Janeiro de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXOS

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Sigla

Código

Cargos

Quant.

Vencimentos

CE

CM-01

Diretor Geral de Secretaria

01

650,00

CE

CM-02

Técnico em Contabilidade

01

420,00

CE

CM-03

Escriturário Legislativo

01

350,00

CE

CM-04

Auxiliar de Serviços Gerais

01

190,00

 

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Padrão

Cargos

Quantitativo

Vencimentos (R$)

CC.01

Assessor Jurídico

01

950,00

CC.02

Assistente Legislativo

01

500,00

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei objetiva apenas cumprir com o que determina o Art. 37, X da Constituição Federal, que estabelece que a remuneração dos servidores públicos só poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica.

 

Com todo certeza, o objetivo do legislador foi ampliar o leque de discussões sobre a questão, repartindo a responsabilidade com o Prefeito Municipal, a quem caberá sancionar a matéria.

 

No passado, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo também eram fixados através de Resolução, de autoria da Mesa Diretora da Câmara e os abusos cometidos foram tantos que obrigou o legislador a buscar novos instrumentos visando coibir os excessos e apesar de uma corrente considerável entender que a Emenda Constitucional 19/98 não é auto-aplicável uma vez que engloba dispositivos passíveis de regulamentação via lei ordinária, o que ainda não foi feito, queremos dar essa demonstração de que também estamos empenhados em moralizar a coisa pública e ao invés de encaminharmos ao poder de apreciação do douto Plenário desta Casa, na forma de Projeto de Resolução, estamos encaminhando através de Projeto de Lei e chamando o Poder Executivo a participar desse processo democrático e extremamente transparente.

 

Procuramos estabelecer valores em consonância com aqueles estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal quando da apreciação da matéria respectiva no que diz respeito à sua competência exclusiva e estamos conscientes de que somente com seriedade, transparência e competência poderemos fazer desta terra um lugar melhor para todos.

 

Diante do exposto, solicitamos aos nobres companheiros apoio na apreciação da matéria em tela.

 

Sala das Sessões em, 29 de Janeiro de 2001

 

MESA DIRETORA:

 

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