Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei
Artigo
1º - Fica instituída a
tabela de vencimentos dos servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de
Governador Lindenberg, na forma do Anexo I desta Lei.
Artigo
2º - Fica instituída a
tabela de vencimentos dos servidores do quadro de provimento em comissão da
Câmara Municipal de Governador Lindenberg, na forma do Anexo II desta lei.
Artigo
3º - Os vencimentos dos
servidores da Câmara Municipal de Governador Lindenberg serão reajustados na
mesma época e no mesmo índice do reajuste concedido aos servidores públicos
municipais.
Artigo
4º - São partes integrantes
desta lei os Anexos I e II que a acompanham.
Artigo
5º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg do Estado do
Espírito Santo, aos 30(trinta) de Janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
Sigla |
Código |
Cargos |
Quant. |
Vencimentos |
CE |
CM-01 |
Diretor Geral de
Secretaria |
01 |
650,00 |
CE |
CM-02 |
Técnico em
Contabilidade |
01 |
420,00 |
CE |
CM-03 |
Escriturário
Legislativo |
01 |
350,00 |
CE |
CM-04 |
Auxiliar de Serviços
Gerais |
01 |
190,00 |
Padrão |
Cargos |
Quantitativo |
Vencimentos (R$) |
CC.01 |
Assessor Jurídico |
01 |
950,00 |
CC.02 |
Assistente
Legislativo |
01 |
500,00 |
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva apenas cumprir com
o que determina o Art. 37, X da Constituição Federal, que estabelece que a
remuneração dos servidores públicos só poderá ser fixada ou alterada mediante
lei específica.
Com todo certeza, o objetivo do legislador foi
ampliar o leque de discussões sobre a questão, repartindo a responsabilidade
com o Prefeito Municipal, a quem caberá sancionar a matéria.
No passado, os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo também eram fixados através de Resolução, de autoria da Mesa
Diretora da Câmara e os abusos cometidos foram tantos que obrigou o legislador
a buscar novos instrumentos visando coibir os excessos e apesar de uma corrente
considerável entender que a Emenda Constitucional 19/98 não é auto-aplicável
uma vez que engloba dispositivos passíveis de regulamentação via lei ordinária,
o que ainda não foi feito, queremos dar essa demonstração de que também estamos
empenhados em moralizar a coisa pública e ao invés de encaminharmos ao poder de
apreciação do douto Plenário desta Casa, na forma de Projeto de Resolução,
estamos encaminhando através de Projeto de Lei e chamando o Poder Executivo a
participar desse processo democrático e extremamente transparente.
Procuramos estabelecer valores em consonância com
aqueles estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal quando da apreciação da
matéria respectiva no que diz respeito à sua competência exclusiva e estamos
conscientes de que somente com seriedade, transparência e competência poderemos
fazer desta terra um lugar melhor para todos.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres
companheiros apoio na apreciação da matéria em tela.
Sala das Sessões em, 29 de Janeiro de 2001
MESA DIRETORA:
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