LEI Nº 131, DE 07 DE
ABRIL DE 2003
”ESTABELECE NORMAS DE CONTRATAÇÃO PARA
ATENDER A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS DO
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal
autorizado a efetuar contratação de profissionais da área de saúde para atender
as Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD no Município de
Governador Lindenberg-ES para o devido atendimento a Portaria nº 1.399/99 em
especial ao art. 3º.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo de Agente
de Combate das Endemias e contratá-lo em conformidade com o art. 37, II da
Constituição Federal, para atender as ações de Epidemologia e Controle de
Doenças - ECD, com carga horária de 40 horas mensais, com remuneração efetuada
pelo Município no valor de R$ 436,68 (quatrocentos e trinta e seis reais e
sessenta e oito centavos), ficando vinculado á Secretaria Municipal de Saúde
que definirá as questões funcionais deste profissional. (Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
Art. 3º - As Ações de Epidemiologia e
Controle de Doenças deverá ser traçadas em conformidades com as ações do
Governo Federal por um Gerenciador das Ações Epidemiológica e Controle das
Doenças, CCG I,o qual será exercido por servidor efetivo ou não, devendo
ser nomeado por Decreto pelo poder
Executivo para exercer cargo em
comissão, com vencimentos de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensal.
Art. 7º -
As despesas decorrentes desta Lei serão conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador
Lindenberg – Estado do Espírito Santo, aos 07(sete) dias do mês de abril do ano
de dois mil e três.
ILDEVAR PRANDO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado
e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Andressa Maria Bayer Plotegher
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.