LEI Nº 1.010, DE 16 DE ABRIL DE 2024
ALTERA
A LEI Nº 332, DE 28 DE MARÇO DE 2022, E CRIA OS CARGOS DE CHEFE DE CONVÊNIOS E
COORDENADOR DE OFICINA MECÂNICA.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria os cargos de Chefe de
Convênios, vinculado ao Gabinete do Prefeito, e Coordenador de Oficina
Mecânica, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, ambos de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração, e altera em parte a Lei
n. 332, de 2007, para a inclusão destes cargos na estrutura administrativa
do Município.
Art. 2º Inclui os artigos
16-A
e 16-B, no Capítulo
III, da Lei
n. 332, de 2007, com a seguinte redação.
Parágrafo
Único. O cargo de Chefe de Convênios é de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16-B Compete ao
Chefe de Convênios:
I - atuar no planejamento, controle de projetos e planos de trabalho
viabilizando a captação de recursos junto à União e ao Estado, possibilitando a
celebração de convênios e contratos de repasse;
II - controlar a execução de convênios e
contratos de repasse da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg/ES;
III - identificar programas ativos para
captação de recursos junto ao Governo Estadual, Federal e entidades diversas;
IV - assessorar no planejamento de ações
e na elaboração de projetos de interesse do Poder Executivo, a partir de
informações e /documentos fornecidos pelas Secretarias interessadas;
V - acompanhar e dar cumprimento às exigências para aprovação do
projeto e posterior assinatura do convênio;
VI - acompanhar a execução orçamentária e
financeira dos convênios celebrados;
VII - supervisionar os processos de
aprovação e desembolso de financiamentos;
VIII - acompanhar o prazo de validade dos
convênios e propor, ao Executivo, a prorrogação ou anulação;
IX - manter atualizados os dados e
informações que constam nas cláusulas dos respectivos convênios;
X - participar das prestações de contas, juntamente com as
Secretarias conveniadas;
XI - assessorar a elaboração das
prestações de contas dos convênios e contratos de repasses firmados;
XII - supervisionar e controlar a
tramitação da documentação, interna e externamente;
XIII - prestar informações aos
interessados sobre os processos recebidos, bem como qualquer outra
documentação;
XIV - monitorar as informações do Sistema
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC e do Certificado
de Registro Cadastral de Convênios - CRCC, a fim de prevenir ou sanar possíveis
irregularidades;
XV - manter atualizados os dados para
emissão de Certificado de Registro Cadastral de Convênios do Estado - CRCC,
alertando o setor contábil, e ou outros setores afins, quanto possíveis irregularidade s;
XVI - supervisionar a inserção de dados
nos sistemas de monitoramento e controle de órgãos estaduais e ou federais;
XVII - supervisionar a área técnica de
engenharia e arquitetura, quanto à fiscalização e execução de convênios;
XVIII - supervisionar a área técnica e
operacional quanto a utilização dos sistemas de convênios estaduais e federais;
XIX - representar o Município como Gestor
Municipal de Convênios - GMC, junto à Caixa Econômica Federal ou outro órgão
que venha substitui-la, bem como aos demais órgãos do Governo Federal e
Estadual, na função de gestor dos convênios firmado com estes órgãos, até a
conclusão;
XX - desempenhar outras competências
correlatas e inerentes à sua função."
Art. 3º Inclui a Subseção VI, com o artigo
71-A,
no Capítulo XIX, da Lei n. 332, de 2007, com a seguinte redação.
I - coordenar a oficina mecânica de veículos leves e pesados;
II - coordenar o trabalho dos mecânicos
e os serviços realizados;
III - retirar as peças do almoxarifado ou
requisitá-las, junto ao Departamento de Compras, para reposição nos veículos e
máquinas;
IV - coordenar os serviços realizados na
borracharia;
V - controlar os materiais da borracharia e produtos do lavador
de veículos;
VI - controlar os gastos de pneus e
óleos lubrificantes;
VII - administrar a manutenção da frota
de veículos;
VIII - registrar entradas e saídas de
todos os veículos da oficina;
IX - registrar todos os serviços que
foram realizados em cada veículo, bem como as peças e materiais utilizados;
X - controlar os arquivos de manutenção da frota de veículos;
XI - encaminhar as requisições de peças;
XII - receber e atender visitantes,
munícipes, servidores e fornecedores, atendendo-os com educação, boa vontade e
presteza, de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento
adequado a todos, sem distinção, fornecendo informações claras e precisas,
resolvendo as questões com agilidade, contactando e encaminhando aos setores
competentes para que sejam solucionadas as dificuldades apresentadas;
XIII - zelar pela conservação dos
equipamentos e instalações físicas;
XIV - solicitar, quando necessário,
serviços de manutenção (bombeiro, eletricista, telefone e outros), verificando
sempre as condições da estrutura física do local de trabalho para o bom
funcionamento e organização do departamento;
XV - zelar pela manutenção e limpeza do
seu local de trabalho;
XVI - promover a avaliação de desempenho
dos servidores subordinados, avaliando e informando os conteúdos pertinentes
para o atendimento dos procedimentos e normas administrativas;
XVII - levar ao conhecimento de sua chefia
imediata as irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público;
XVIII - planejar todas as ações e fazer
cumprir as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo criteriosamente
todas as medidas de prevenção preconizadas para evitar contaminações e
acidentes, com o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI indicados para
cada função, como uniformes, luvas, botas e coletes reflexivos, e Equipamento
de Proteção Coletiva - EPC, como cones, fitas zebradas de segurança, telas de
proteção e outros;
XIX - coordenar, orientar e supervisionar
as atividades dos órgãos e servidores subordinados."
Art. 4º Inclui no Anexo
I da
Lei n. 332, de 2007, o Anexo I desta Lei, e inclui no Anexo
II
da Lei n. 332, de 2007, o Anexo II desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do
Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês abril do ano de dois mil e vinte
quatro.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
NOMENCLATURA |
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE
ATUAÇÃO |
Chefe de
Convênios |
01 |
CC-11 |
Gabinete do
Prefeito |
Coordenador
de Oficina Mecânica |
01 |
CC-12 |
Secretaria
de Agricultura |
PADRÃO |
VENCIMENTO -
R$ |
CC-11 |
R$ 4.000,00 |
CC-12 |
R$ 4.500,00 |