RESOLUÇÃO Nº 02, DE 12 DE AGOSTO DE 2024

 

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES, no uso das atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou o seguinte texto do projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

 

Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR é do Presidente da Câmara Municipal.

 

Seção II

Do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR

 

Art. 4º O processo administrativo de que trata o artigo 2º, desta Resolução, respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa e observará o disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

Seção III

Da Instauração, Tramitação e Julgamento

 

Art. 5º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria, a ser publicada no meio de comunicação oficial do Poder Legislativo e deverá conter:

 

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

 

II - a indicação do membro que presidirá a comissão;

 

III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados; e

 

IV - o prazo para conclusão do processo.

 

Art. 6º O Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será conduzido por Comissão Processante, composta por dois ou mais servidores efetivos, e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse público, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 7º O prazo para conclusão do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual período.

 

Art. 8º Instaurado o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, a Comissão Processante analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

 

Art. 9º As intimações serão feitas por qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.

 

Parágrafo Único. Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado por meio de comunicação oficial do Poder Legislativo.

 

Art. 10 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão Processante, a pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento da instrução probatória.

 

Art. 11 Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a Comissão Processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em regulamento do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, se houver, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.

 

Art. 12 Concluídos os trabalhos de apuração, a Comissão Processante elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, e encaminhado ao Presidente desta Casa Legislativa para julgamento.

 

§ 1º O relatório final do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível a manifestação jurídica prévia, elaborada pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.

 

§ 2º Após a conclusão do procedimento administrativo, a Comissão Processante dará conhecimento ao Ministério Público sobre os fatos e a conclusão para apuração de eventual ocorrência de crime.

 

§ 3º Na hipótese de julgamento contrário ao relatório da Comissão Processante, este deverá ser fundamentado com base nas provas produzidas no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

 

§ 4º A decisão administrativa de responsabilização conterá:

 

I - a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que a lastreiam;

 

II - a(s) pena(s) aplicada(s) e a quantidade, considerando o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, se for o caso; e,

 

III - a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, se for o caso.

 

Art. 13 Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial do Poder Legislativo.

 

Art. 14 Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão.

 

Art. 15 A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções e que não interpor recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da decisão final do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

 

Parágrafo Único. Se feito pedido de reconsideração e for mantida a decisão administrativa sancionadora, deverá a pessoa jurídica cumprir as sanções que lhe foram impostas no mesmo prazo previsto no caput, deste artigo, contado da data de publicação da nova decisão.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 16 As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:

 

I - multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e,

 

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora no meio de comunicação oficial do Poder Legislativo.

 

Seção II

Da Multa

 

Art. 17 A multa prevista no art. 6º, 1. da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e art. 16, I, desta Resolução, terá como base para o cálculo o faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, excluídos os tributos.

 

§ 1º O valor da base para o cálculo de que trata o caput, deste artigo, poderá ser apurado, entre outras formas, por meio de:

 

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do disposto no art. 198, § 1º, II, da Lei Federal nº 5.172 de 1966 - Código Tributário Nacional;

 

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no Brasil ou no exterior, se fornecidos na forma do art. 11 desta Resolução;

 

III - estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, entre outras acessíveis à Comissão Processante ou a autoridade julgadora. e

 

§ 2º No caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o valor da base para o cálculo de que trata o caput, deste artigo, poderá ser apurado por meio de identificação do montante total de recursos recebidos no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.

 

§ 3º Caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização PAR, dever-se-á considerar como base de cálculo da multa o valor do último faturamento bruto, excluídos os tributos, que terá o seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

 

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, deste artigo, o valor da multa será estipulado observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e como limite mínimo o valor da vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

 

Art. 18 O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

 

I - 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator que apresente índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a 01 (um), e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR;

 

II - até 3% (três por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

 

III - 3% (três por cento): no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de 05 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento definitivo da infração anterior;

 

IV - até 4% (quatro por cento):

 

a) havendo concurso dos atos lesivos;

b) interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios; e,

c) efetivo prejuízo causado, pelo ato lesivo praticado, às atividades fiscais da Casa ou a contratos, convênios ou termos de parceria que tenha firmado.

 

V - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:

 

a) 1% (um por cento) no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) de 1,1% (um inteiro e um décimo por cento) até 2% (dois por cento) no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

c) de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) até 3% (três por cento) no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil de reais);

d) de 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) até 4,9% (quatro inteiro e nove por cento por cento) no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 3.000.000,00 (cinco milhões de reais); e,

e) 5% (cinco por cento) no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

Parágrafo Único. No caso de acordo de leniência o prazo constante do inciso III, do caput, deste artigo, será contado a partir da declaração de seu cumprimento.

 

Art. 19 Do resultado da soma dos fatores previstos no art. 18, desta Resolução, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

 

I - 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;

 

II - até 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

 

III - até 2% (dois por cento) no caso de:

 

a) comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo; e,

b) inexistência de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;

c) até 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea ou admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo. e

 

IV - até 5% (cinco por cento) no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros regulamentados pelo Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, se houver.

 

§ 1º Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos, quando observadas as seguintes condições:

 

I - na hipótese prevista na alínea "a", do inciso III, do caput, deste artigo, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;

 

II - na hipótese prevista na alínea "c", inciso III, do caput, deste artigo, quando a comunicação ou admissão ocorrer antes da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; e,

 

III - na hipótese prevista no inciso IV, do caput, deste artigo, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo.

 

§ 2º A avaliação do programa de integridade, para a definição do patamar de redução da multa, deverá levar em consideração as informações prestadas na defesa, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, se houver, e as evidências apresentadas para sua comprovação.

 

§ 3º O programa de integridade meramente formal e que se mostre ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata este artigo.

 

§ 4º A concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos parâmetros do programa de integridade, regulamentados pelo Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, se houver.

 

Art. 20 Os fatores previstos nos art. 18 e 19, desta Resolução, serão avaliados em conjunto para os atos lesivos apurados no mesmo Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, devendo-se considerar, para o cálculo da multa, a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico que tenham praticado os ilícitos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ou concorrido para a sua prática.

 

Art. 21 Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como:

 

I - limite mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível sua estimativa, e:

 

a) 0,1 % (um décimo por cento) da base de cálculo; e,

b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Resolução. e,

 

II - limite máximo, o menor valor entre:

 

a) 3 (três) vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores;

b) 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, excluídos os tributos; e,

c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Resolução, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.

 

§ 1º O limite máximo não será observado caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.

 

§ 2º Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 18 e 19, desta Resolução, ou quando o resultado das operações de soma e subtração for igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 22 O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado na forma do art. 15 desta Resolução.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto no caput, deste artigo, sem que a multa tenha sido recolhida, promover-se-á a inscrição da pessoa jurídica em dívida ativa do Município, observando-se a legislação de regência, sem prejuízo de cobranças judiciais ou extrajudiciais.

 

Art. 23 O valor das multas recolhidas com fundamento nesta Resolução, bem como o perdimento de bens, direitos ou valores com base na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.

 

Art. 24 Havendo assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º, do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

Seção III

Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

 

Art. 25 No prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação da decisão final do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, o extrato da decisão administrativa condenatória será publicado às expensas da pessoa jurídica infratora, cumulativamente, nos seguintes meios:

 

I - em meio de comunicação de grande circulação na região da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação estadual;

 

II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos; e,

 

III - em destaque na página principal do sítio eletrônico da pessoa jurídica infratora, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos;

 

IV - no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Governador Lindenberg/ES; e,

 

V - em meio de comunicação oficial do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Art. 26 A desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo e após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

 

Parágrafo Único. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa, a desconsideração da personalidade jurídica tramitará em novo processo administrativo.

 

Art. 27 A Comissão Processante designada para a condução do respectivo Processo Administrativo de Responsabilização - PAR intimará os administradores e sócios da pessoa jurídica, com poderes de administração, quanto à instauração do procedimento para desconsideração da personalidade jurídica a fim de que exerçam, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 1º A intimação deverá conter:

 

I - informação sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções eventualmente aplicadas; e,

 

II - resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

 

§ 2º A intimação dos sócios administradores e sócios da pessoa jurídica com poderes de administração de que trata o caput, deste artigo, poderá, a critério da Comissão Processante, ser realizada no endereço da pessoa jurídica processada.

 

Art. 28 O intimado deverá aduzir, em sua peça defensiva, as alegações fáticas e jurídicas referentes à utilização da pessoa jurídica com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, ou à confusão patrimonial.

 

Art. 29 A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e será publicada no meio de comunicação oficial do Poder Legislativo.

 

Art. 30 Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da decisão.

 

CAPÍTULO V

DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

 

Art. 31 Para os fins do disposto no § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante intimará a(s) pessoa(s) jurídica(s) para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência, que deverá ser exercida no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da intimação.

 

§ 1º O relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre a ocorrência de simulação ou fraude na fusão ou incorporação da pessoa jurídica.

 

§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude na fusão ou incorporação da pessoa jurídica será proferida pela autoridade instauradora do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e integrará a decisão administrativa de responsabilização, a que alude o § 4º do art. 12 desta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

 

Art. 32 O acordo de leniência é ato administrativo negociai decorrente do exercício do poder sancionador, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

 

Parágrafo Único. O acordo de leniência buscará, nos termos da lei:

 

I - o incremento da capacidade investigativa da administração pública;

 

II - a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e,

 

III - o fomento da cultura de integridade no setor privado.

 

Art. 33 O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e de ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e com o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

 

§ 1º A proposta de acordo de leniência será apresentada pelos representantes da pessoa jurídica proponente, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

§ 2º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

 

Art. 34 A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

 

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

 

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

 

III - admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos, com individualização de sua conduta;

 

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;

 

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;

 

VI - reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e,

 

VII - perder em favor dos órgãos ou entidades públicas lesadas, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.

 

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à administração a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.

 

§ 2º A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput deste artigo, corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.

 

§ 3º Nas hipóteses em que determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, em dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:

 

I - computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; e,

 

II - classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para os órgãos ou entidades públicas lesadas.

 

Art. 35 A proposta de acordo de leniência:

 

I - poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR;

 

II - será apresentada na forma escrita;

 

III - conterá a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes devidamente documentada; e

 

IV - incluirá, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

 

Art. 36 O acordo de leniência celebrado poderá conceder, em favor da pessoa jurídica signatária, um ou mais dos seguintes efeitos:

 

I - isenção da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, prevista no inciso II do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

 

II - isenção da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos, prevista no IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

 

III - redução do valor final da multa aplicável prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, no limite de até 2/3 (dois terços) previsto no § 2º do art. 16, da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

 

IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.

 

§ 1º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas previstas nas leis de licitações e contratos serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o seguinte:

 

I - o momento de apresentação da proposta do acordo de leniência;

 

II - a prévia existência de procedimento administrativo de responsabilização;

 

III - o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação:

 

a) ao detalhamento das práticas ilícitas;

b) a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso; e,

c) as provas apresentadas.

 

§ 2º O valor da multa definida no acordo de leniência poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

§ 3º No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.

 

§ 4º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo, em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

 

§ 5º Os benefícios previstos neste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

 

§ 6º No caso de a autoridade signatária do acordo de leniência declarar o seu descumprimento por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, será cobrado o valor integral da multa apurado antes da redução de que trata o caput, deste artigo, atualizado monetariamente, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

 

Art. 37 Compete ao Presidente desta Casa Legislativa celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Legislativo Municipal, sendo vedada a sua delegação.

 

Art. 38 A negociação do acordo de leniência será conduzida por Comissão de Negociação de Acordo de Leniência, especialmente designada pelo Presidente da Casa para este fim.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Negociação de Acordo de Leniência será composta por 3 (três) servidores, preferencialmente efetivos, e dentre eles será nomeado um coordenador.

 

Art. 39 A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados ao do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

 

§ 1º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito às partes interessadas e aos membros da Comissão de Negociação de Acordo de Leniência.

 

§ 2º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a sua efetivação, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

 

§ 3º O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica será mantido restrito durante a negociação e após a celebração do acordo de leniência.

 

§ 4º Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 5º As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordo de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.

 

Art. 40 A negociação do acordo de leniência proposto será instruída em processo administrativo específico, apenso ao Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.

 

Art. 41 A proposta de celebração de acordo de leniência será submetida à juízo de admissibilidade pela Comissão de Negociação de Acordo de Leniência para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.

 

Art. 42 Admitida a proposta, a Comissão Permanente de Negociação de Acordo de Leniência esclarecerá à pessoa jurídica proponente as disposições legais relativas à celebração de acordo de leniência e. após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo, previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, firmará com ela memorando de entendimentos para definir parâmetros para a negociação do acordo de leniência.

 

§ 1º No referido memorando constará declaração expressa da pessoa jurídica proponente de que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará em desistência da proposta.

 

§ 2º O memorando poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério desta Casa Legislativa.

 

§ 3º O prazo prescricional ficará suspenso durante o período de negociação, que fica limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias corridos.

 

§ 4º A assinatura do memorando ensejará na interrupção da prescrição.

 

§ 5º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em ata própria, em duas vias assinadas pelos presentes, que será mantida em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

 

Art. 43 Compete à Comissão de Negociação do Acordos de Leniência:

 

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os seus direitos, garantias e deveres legais e que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará em desistência da proposta;

 

II - avaliar a presença dos elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente, previsto no art. 34 desta Resolução;

 

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

 

IV - encaminhar ao setor responsável o programa de integridade da proponente, caso existente;

 

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

 

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica de adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e,

d) o acompanhamento dos compromissos firmados no acordo de leniência.

 

VI - submeter ao Presidente desta Casa Legislativa o relatório conclusivo acerca das negociações sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 36 desta Resolução.

 

Art. 44 A fase de negociação do acordo de leniência pode durar até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, contados da assinatura do memorando de entendimentos.

 

Art. 45 A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a proposta poderá:

 

I - ser objeto de desistência por parte da pessoa jurídica proponente; e,

 

II - ser rejeitada pelo Presidente desta Casa Legislativo.

 

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

 

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado;

 

II - implicará na devolução dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e,

 

III - não será divulgada, ressalvado o disposto no art. 39 desta Resolução.

 

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da Comissão de Negociação de Acordo de Leniência durante a etapa de negociação importará em desistência da proposta.

 

§ 3º O disposto no caput, deste artigo, não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.

 

Art. 46 O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

 

I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos no art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e nesta Resolução;

 

II - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

 

III - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

 

IV - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática do ilícito, com o prazo para a sua disponibilização;

 

V - o percentual de redução da multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas, e o grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

 

VI - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios pactuados;

 

VII - o valor da parcela incontroversa do dano causado ao erário, a ser reparado integralmente;

 

VIII - os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido através da infração, conforme o caso, nos termos e nos montantes definidos na negociação;

 

IX - a disposição sobre a possibilidade de utilização do valor relativo ao dano ao erário, a ser reparado, para compensação com valores relativos ao mesmo dano porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo;

 

X - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 784 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

 

XI - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, bem como o prazo e as condições de monitoramento; e,

 

XII - o prazo e a forma de acompanhamento do cumprimento das condições e obrigações nele estabelecidas.

 

Art. 47 Os acordos de leniência celebrados serão publicados em meio de comunicação oficial do Poder Legislativo, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.

 

Art. 48 A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no § 9º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846 de 2013, que permanecerá interrompido até o seu cumprimento integral ou se ocorrer a rescisão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140, de 2015 - Código de Processo Civil.

 

Art. 49 As autoridades signatárias poderão, excepcionalmente, deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos:

 

I - manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência, nos termos do disposto no art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

 

II - maior vantagem para a administração, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;

 

III - imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;

 

IV - boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento; e,

 

V - higidez das garantias apresentadas no acordo.

 

Parágrafo Único. A análise do pedido de que trata o caput, deste artigo, considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade, se houver.

 

Art. 50 Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, o Presidente desta Casa Legislativa fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846 de 2013, e comunicará o fato à Polícia Judiciária e ao Ministério Público.

 

Art. 51 Cumpridas as obrigações pactuadas, o Presidente desta Casa Legislativa, declarará em termo escrito o cumprimento integral do acordo.

 

Art. 52 No caso de descumprimento injustificado de uma ou mais obrigações, o Presidente desta Casa Legislativa declarará a rescisão do acordo que implicará nas sanções:

 

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 03 (três anos), contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo; e,

 

II - serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos do acordo de leniência e na legislação aplicável.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Portal da Transparência da Câmara Municipal pelo prazo de 03 (três) anos, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

 

CAPÍTULO VII

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS - CEIS E NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS - CNEP

 

Art. 53 A Câmara Municipal deverá manter atualizadas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP as informações acerca dos acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo, devendo ser registrada nos autos a motivação.

 

Art. 54 Os registros no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP serão realizados após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

Art. 55 O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa, de qualquer esfera federativa.

 

Art. 56 O Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP conterá informações referentes:

 

I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013; e,

 

II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

Parágrafo Único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão registradas em relação específica no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, exceto se sua divulgação causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo.

 

Art. 57 Os registros necessários à exclusão dos dados e informações constantes da tela de consultas públicas do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS ou do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP se darão:

 

I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; e,

 

II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

 

a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;

b) cumprimento integral do acordo de leniência;

c) reparação do dano causado;

d) quitação da multa aplicada; e,

e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

 

Parágrafo Único. Os registros no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP são de competência e responsabilidade do órgão ou da entidade sancionadora.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 58 A Câmara Municipal de Governador Lindenberg/ES poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização desta Resolução.

 

Art. 59 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Governador Lindenberg/ES, 12 de agosto de 2024.

 

JOSÉ CARLOS FINCO MARIANELLI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindemberg.

 

JUSTIFICATIVA

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, estado do Espírito Santo, na forma do art. 2° do Regimento Interno, apresenta o presente projeto que visa regulamentar a Lei n.à Lei Federal n. 12.846, de 1° de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

A Lei Anticorrupção prevê a responsabilização objetiva da pessoa jurídica pelos atos de corrupção cometidos em seu benefício, responsabilizando-a independentemente da responsabilização dos indivíduos envolvidos, mas sem excluir a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores.

 

A regulamentação visa dar maior segurança para o gestor e para as empresas que contratam com a Administração Pública. permitindo e facilitando a responsabilização no âmbito administrativo.

 

Governador Lindenberg/ES, 29 de agosto de 2024.

 

JOSÉ CARLOS FINCO MARIANELLI

PRESIDENTE