O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES, na forma do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução.
Art. 1º O Título de Cidadão Lindenberguense é uma homenagem oficial da Câmara Municipal destinada a reconhecer, preferencialmente, pessoas que não nasceram em Governador Lindenberg, mas que tenham contribuído de maneira relevante e positiva para o Município.
§ 1º Em caráter excepcional, o Título poderá ser concedido a pessoa nascida em Governador Lindenberg quando houver motivo especial devidamente demonstrado, como contribuição de grande relevância, alcance e impacto coletivo para o Município, de modo que a homenagem se justifique pelo mérito e pela representatividade do feito.
§ 2º A excepcionalidade prevista no § 1º deverá ser comprovada no Projeto de Decreto Legislativo, mediante justificativa detalhada e documentação mínima que demonstre, de forma objetiva, a contribuição excepcional (registros, certificados, declarações, evidências públicas, dentre outros).
§ 3º Título tem finalidade institucional e não pode ser utilizado como promoção pessoal, propaganda ou favorecimento, devendo o mérito ser apresentado com base em fatos e resultados concretos.
Art. 2º A concessão do Título seguirá, obrigatoriamente, duas etapas:
I - aprovação do nome indicado por meio de Projeto de Decreto Legislativo, com discussão e votação em Sessão Ordinária;
II - entrega do Título em Sessão Solene, se aprovado o Projeto de Decreto Legislativo, seguindo o rito do Regimento Interno.
Art. 3º O Projeto de Decreto Legislativo poderá ser apresentado por vereador, em conjunto ou individualmente, ou pela Mesa Diretora, limitando-se a 02 (duas) indicações por vereador ou Mesa Diretora no ano legislativo.
§ 1º Para cada homenageado indicado deverá ser apresentado um Projeto de Decreto Legislativo próprio, com justificativa e documentação individualizada, vedada a inclusão de mais de um homenageado no mesmo projeto.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara, por ofício, indicação de até 02 (duas) pessoas por ano legislativo, para fins de eventual propositura de Projeto de Decreto Legislativo, que deverá estar acompanhado de justificativa e dos documentos listados no art. 50, observados integralmente os demais requisitos e vedações desta Resolução.
§ 3º A indicação do Prefeito não implica aprovação automática, nem vincula a deliberação do Plenário, constituindo apenas sugestão formal a ser apreciada pela Mesa Diretora que, se acolhida, apresentará o respectivo Projeto de Decreto Legislativo, consignando na Justificativa a indicação do Prefeito e seus argumentos e os documentos pertinentes.
§ 4º Na hipótese de acolhimento, pela Mesa Diretora, de indicação encaminhada pelo Prefeito Municipal, nos termos do § 2º e § 3º, as indicações do Prefeito não serão computadas no limite de 02 (duas) indicações por ano legislativo previsto no caput, podendo a Mesa Diretora, nesse caso, totalizar até 04 (quatro) indicações no mesmo ano legislativo.
Art. 4º Para receber o Título, a pessoa indicada deverá atender aos seguintes requisitos:
I — não possuir naturalidade registrada como "Governador Lindenberg/ES", observando que:
a) não será considerado elegível ao Título o indicado cuja naturalidade conste em outro município quando ficar demonstrado que ele possui vínculo originário com Governador Lindenberg/ES e que a divergência decorre de circunstâncias históricas anteriores à emancipação do Município ou da forma de registro civil vigente à época do nascimento;
b) a situação prevista na alínea anterior deverá ser expressamente justificada e documentada no Projeto de Decreto Legislativo, com prova apta a demonstrar a condição alegada;
II — possuir conduta pessoal e reputação ilibada, compatíveis com homenagem pública;
III — não possuir condenação criminal transitada em julgado;
IV — ter prestado serviços relevantes ou contribuições significativas ao Município;
V — atender a pelo menos um dos seguintes critérios de vínculo com o Município:
a) ter residido e ou trabalhado no Município por mínimo de 4 (quatro) anos; ou
b) se não cumprir o prazo de 4 (quatro) anos, mas ter contribuído de forma significativa e comprovável para o desenvolvimento deste Município, devendo ser tratada como exceção, mediante justificativa objetiva e documentação, demonstrando claramente o impacto da contribuição prestada.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, "serviços relevantes ou contribuições significativas" abrangem ações nas áreas social, saúde, educação, cultura, esporte, meio ambiente, economia, turismo, comunitária, voluntariado, religioso, espiritual e outras que gerem benefício público comprovável e relevante ao Município.
Art. 5º O Projeto de Decreto Legislativo deverá ser apresentado com documentação que permita análise transparente do mérito, contendo obrigatoriamente:
I - justificativa escrita, clara e objetiva, indicando as razões da homenagem e descrevendo a contribuição ao Município referente à pessoa indicada;
II — histórico e/ou biografia do indicado, com fatos relevantes e atuação que fundamentem a homenagem, mediante apresentação de documentos de apoio, tais como declarações, certificados, registros, matérias públicas, projetos, comprovações de atuação e outros;
III — declaração do autor, ao final da Justificativa do Projeto, afirmando que o indicado atende aos requisitos desta Resolução e não se enquadra nas vedações;
IV — declaração do autor, ao final da Justificativa do Projeto, afirmando a ausência de finalidade eleitoral.
Parágrafo único. A falta de algum dos itens do caput impedirá o recebimento para tramitação do Projeto até que o autor complemente a documentação.
Art. 6º E vedada a concessão do Título, a fim de preservar a seriedade da homenagem, evitar favorecimentos e proteger o interesse público, nas seguintes hipóteses:
I — à mesma pessoa mais de uma vez;
II — ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos Secretários Municipais, enquanto estiverem em exercício e nos 12 (doze) meses subsequentes ao encerramento do mandato ou do cargo;
III — a pessoa falecida, salvo se o óbito ocorrer após o protocolo do Projeto de Decreto Legislativo que, se aprovado, deverá o Título ser entregue a familiar ou, na falta destes, à pessoa próxima.
Art. 7º E
vedada a apresentação e a aprovação de Projeto de Decreto Legislativo de
concessão do Título de Cidadão Lindenberguense nos 90 (noventa) dias anteriores
e nos 90 (noventa) dias posteriores ao último turno das eleições, com o
objetivo de preservar a sobriedade, a imparcialidade e o caráter institucional
da homenagem.
Parágrafo
único. A
vedação aplica-se a qualquer indicado, inclusive a candidatos e eleitos,
evitando
que a concessão do Título
seja interpretada como gesto de preferência, apoio ou destaque no período.
Art. 8º O Projeto de Decreto Legislativo será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para análise do atendimento dos requisitos e vedações desta Resolução e para ajustes de redação final, quando necessários.
Art. 9º O Projeto de Decreto Legislativo será submetido a uma única discussão e votação, sendo aprovado se obtiver votos favoráveis da maioria simples dos vereadores, na forma do Regimento Interno e desta Resolução.
Art. 10 Aprovado o Decreto Legislativo, a Mesa Diretora marcará a Sessão Solene para entrega do Título, organizando data, local, convites e programação, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Somente poderá ocorrer 1 (uma) Sessão Solene para entrega de Título por ano legislativo.
§ 2º A quantidade de homenageados na Sessão Solene corresponderá ao número de Decretos aprovados e incluídos na programação.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Lindenberg/ES, 05 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS FINCO MARIANELLI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.