RESOLUÇÃO Nº 1, de 6 de maio de 2025

 

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo, nas categorias de qualidade comum e de luxo, adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG/ ES, no uso das atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução.

 

Art. 1° Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo. nas categorias de qualidade comum e de luxo, adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal.

 

Art. 2° Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

 

I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

 

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético; ou

d) requinte;

 

II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

 

III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

 

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;

 

IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

 

Art. 3° A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I. do caput do art. 2º, desta Resolução:

 

I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

 

II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

 

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

 

Art. 4° Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do caput do art. 2°, desta Resolução:

 

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

 

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

 

Art. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.

 

Art. 6º O Departamento de Compras identificará os bens de consumo de luxo, constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados, ou justificação da necessidade, conforme as exceções do art. 4° desta Resolução.

 

Art. 7° A Mesa Diretora poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

 

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Governador Lindenberg/ES, 6 de maio de 2025.

 

JOSÉ CARLOS FINCO MARIANELLI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.