Resolução nº 1, DE 31 DE AGOSTO 2023

 

Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Poder Legislativo do Munícipio de Governador Lindenberg.

 

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Governador Lindenberg/ES, aprovou e eu promulgo a Resolução:

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, visando o tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

 

§ 1° Todos os servidores e unidades organizacionais da Câmara de Governador Lindenberg, envolvidos com as manifestações dos usuários, estão sujeitas às determinações aqui contidas.

 

§ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

Art. 2° A proteção aos dados pessoais tem como fundamentos o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

 

Art. 3º Para os fins desta resolução, considera-se:

 

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

 

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

 

III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

 

IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

 

V – titular: pessoa física ou natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

 

VI – controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

 

VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

 

VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

 

IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador de dados pessoais, os quais podem ser pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado. Não são considerados controladores (autônomos ou conjuntos) ou operadores os indivíduos subordinados, tais como os funcionários, os servidores públicos ou as equipes de trabalho de uma organização, já que atuam sob o poder diretivo do agente de tratamento;

 

X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

 

XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

 

XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

 

XIII – plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

 

XIV – relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD): documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

 

XV – autoridade nacional de proteção de dados: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional;

 

XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

 

XVII – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro.

 

Art. 4º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

 

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

 

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

 

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

 

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

 

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

 

VI – transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e

Facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

 

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

 

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

 

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

 

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

Art. 5° O tratamento de dados pessoais, no âmbito do Câmara Municipal de Governador Lindenberg, será realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público e no exercício do controle externo e das competências constitucionais, legais e regulamentares, bem como das atribuições administrativas, em especial para:

 

I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, como o planejamento e a realização de ações de controle, inclusive na execução de atividades operacionais, de exame, instrução apreciação, para fins de registro, dos atos de pessoal;

 

II - a gestão de seus recursos humanos pelas unidades competentes;

 

III - a gestão financeira, de pagamentos, de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres firmados e do qual seja parte;

 

IV - a realização de ações de capacitação para construção de conhecimento na área de controle externo e aprimoramento da Administração Pública;

 

V - a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros e para a realização de ações de segurança física, patrimonial;

 

VI - o cadastramento de partes, procuradores, responsáveis, agentes públicos e demais interessados para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação em sistemas físicos ou eletrônicos, mediante aceite de termo de consentimento pelo titular;

 

VII - o cumprimento de dever legal ou regulatório;

 

VIII - o exercício regular de direitos em processo judicial e administrativo, do qual o Município de Governador Lindenberg, na tutela dos interesses da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, seja parte;

 

IX - o fornecimento de informações visando à realização de estudos e pesquisas, garantida, sempre que possível, a anonimização de dados pessoais;

 

X - o uso compartilhado de dados necessários à fiscalização de políticas públicas e ao exercício das demais competências da Câmara Municipal de Governador Lindenberg;

 

XI - outras hipóteses não previstas no caput e nos incisos anteriores, mediante o fornecimento de consentimento expresso pelo titular, quando cabível.

 

Parágrafo único. O consentimento referido nos incisos VI e XI, deste artigo, é revogável e não autoriza a mudança de finalidade incompatível com a autorização original, a comunicação ou o compartilhamento dos dados pessoais a que se refere, exigindo-se, para tanto, novo consentimento ou o consentimento específico do titular, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na LGPD.

 

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO DE DADOS

 

Art. 6° O tratamento de dados pessoais, mesmo quando sujeitos a acesso público, deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justifiquem sua disponibilização.

 

Art. 7° O tratamento de dados pessoais sensíveis observará, no que couber, o disposto no art. 11 da LGPD.

 

Art. 8° Respeitados os casos e graus de sigilo regulados pela legislação pertinente, o titular tem direito ao acesso às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas, quando solicitado, de forma clara e adequada.

 

Art. 9° Observado o disposto nos arts. 12 e 13 da LGPD, a Câmara Municipal de Governador Lindenberg poderá adotar processo de anonimização de dados pessoais ou, quando reversível ou passível de reversão, de pseudonimização, sempre que a medida se mostrar recomendável diante da natureza e dos objetivos do tratamento de dados ou ainda, em ação de controle, quando não inviabilizar o seu resultado e não prejudicar a identificação de eventuais responsáveis e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes e a instrução processual.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, são medidas que impedem a identificação do titular dos dados pessoais, dentre outras que atinjam a mesma finalidade:

 

I - a supressão parcial do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

II - a ocultação dos primeiros dígitos do Código de Endereçamento Postal (CEP) visando à supressão da localização geográfica;

 

III - a generalização do nome, excluindo-se os sobrenomes;

 

IV - a generalização da idade, procedendo-se à segmentação por faixas etárias.

 

Art. 8° A Câmara Municipal de Governador Lindenberg, observará os processos de anonimização e de pseudonimização segundo padrões e técnicas definidas pela ANPD.

 

Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da LGPD.

 

Art. 10 É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

 

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal n. 12.527/11;

 

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da LGPD;

 

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado para comunicação autoridade nacional de proteção de dados;

 

IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

 

Parágrafo único. Caberá à unidade responsável pela gestão e acompanhamento do instrumento de que trata o inciso III, deste artigo, dar ciência ao encarregado, para fins de comunicação à ANPD, na forma do art. 27 da LGPD.

 

Art. 11 Em regra, os dados pessoais serão conservados pela Câmara Municipal de Governador Lindenberg mesmo após o término do tratamento, constituindo arquivo público, nos termos da Lei Federal 8.159/91 e da regulamentação em vigor, e serão eliminados de acordo com a classificação arquivística de cada documento, definida na política interna de gestão documental, obedecendo-se aos prazos da tabela de temporalidade de documentos, conforme regulado em ato normativo próprio.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando houver:

 

I - comunicação do titular dos dados ou de seu responsável legal, no exercício de direito de revogação do consentimento, quando o tratamento tiver decorrido exclusivamente de seu consentimento prévio; e

 

II - determinação da ANPD, se identificada violação pela Câmara Municipal de Governador Lindenberg de dispositivo da LGPD.

 

Art. 12 Em suas rotinas, os servidores e as unidades da Câmara avaliarão se o tratamento está sendo feito de modo a utilizar os dados pessoais estritamente necessários à consecução de finalidade legalmente autorizada, cabendo-lhes dar ciência ao encarregado quando necessária a adoção de providências.

 

Art. 13 Os direitos de que trata o art. 18 da LGPD serão exercidos, no que couber, mediante requerimento expresso do titular, devidamente identificado, ou de representante regularmente constituído e habilitado perante os canais oficiais de atendimento da Ouvidoria da Câmara Municipal de Governador Lindenberg e serão processados como solicitação, na forma de regulamento específico.

 

§ 1° A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados mediante requisição do titular em formato simplificado, imediatamente, ou por meio de declaração clara e completa, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do dia seguinte ao da data do requerimento do titular.

 

§ 2° Será liminarmente indeferida a solicitação de qualquer dos direitos previstos no art. 18 da LGPD, quando feita de maneira anônima ou quando não atender ao disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS

 

Art. 14 O encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 3º, VIII, desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Governador Lindenberg, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:

 

I - deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;

 

II - deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

 

III -  deve ser designado pelo Chefe do Poder por meio de portaria, para os fins do art. 41 da LGPD.

 

IV - não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade.

 

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, dando-se ostensiva publicidade.

 

§ 2º O disposto no caput, deste artigo, não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção e tratamento de dados, em interlocução com o encarregado de dados pessoais.

 

Art. 15 O encarregado de dados pessoais deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.

 

Parágrafo único. O encarregado de dados pessoais designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com a Ouvidoria da Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

Art. 16 São atividades do encarregado de dados pessoais:

 

I - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4º desta Resolução;

 

II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;

 

III - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Governador Lindenberg a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

 

V - adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

 

VI - receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Governador Lindenberg para adoção das providências pertinentes:

 

a) as sugestões direcionadas, nos termos do art. 32 da LGPD;

b) o informe de que trata o art. 31 da LGPD.

 

VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Art. 17 Mediante requisição do encarregado de dados pessoais, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:

 

I - a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

 

II - contratos que envolvam dados pessoais;

 

III - situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;

 

IV - qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

 

Art. 18 Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do art. 18 da LGPD, serão direcionados ao encarregado de dados pessoais, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal 12.527/11.

 

§ 1º Os requerimentos de que trata o caput, deste artigo, serão respondidos pelo encarregado de dados pessoais, com o apoio técnico da coordenadoria de tecnologia da informação e comunicação da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, em conformidade com o art. 6º, I ao X, da LGPD.

 

§ 2º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal 12.527/11, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

 

Art. 19 O encarregado de dados pessoais comunicará à Diretoria da Câmara Municipal de Governador Lindenberg e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, informando:

 

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

 

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

 

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

 

IV - os riscos relacionados ao incidente;

 

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

 

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

 

Parágrafo único. A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento.

 

Art. 20 O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo encarregado, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

Art. 21 Para o desempenho de suas atribuições, o encarregado poderá solicitar o apoio das unidades da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, condicionado à disponibilidade de recursos humanos e materiais conforme previamente autorizado pelas respectivas chefias, sendo-lhe facultado reportar-se diretamente ao Presidente.

 

Parágrafo único. Além do disposto no art. 13 desta Resolução, as comunicações feitas com base na LGPD ou nesta Resolução serão recebidas e respondidas pela Ouvidoria e, nas hipóteses tratadas neste artigo, deverão ser instruídas pelo encarregado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 22 As unidades da Câmara Municipal de Governador Lindenberg deverão comunicar imediatamente ao encarregado a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

 

Art. 23 Os agentes de que trata o art. 10, §1°, desta Resolução, firmarão Termo de Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais.

 

§ 1° O termo de compromisso de que trata este artigo será firmado, conforme o caso, no ato da posse no cargo ou no momento da celebração de contrato administrativo cujo objeto envolva o tratamento de dados pessoais.

 

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, as unidades responsáveis pela gestão e acompanhamento de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres encaminharão, elaborarão em conjunto com o encarregado, a relação atualizada dos termos celebrados, contendo a indicação do objeto, das partes e da vigência com a finalidade de elaborarem um cronograma de revisão e adaptação de dados.

 

Art. 24 O descumprimento do disposto na LGPD e nesta Resolução, assim como a violação de normas jurídicas ou técnicas pelos agentes de que trata o art. 10, § 10, desta Resolução, poderá configurar a prática de infração administrativa, ética ou disciplinar, e ensejar a aplicação de penalidade, na forma da legislação pertinente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil ou criminal, nas esferas competentes.

 

Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Governador Lindenberg/ES, 31 de agosto de 2023.

                                              

Jose Carlos Finco Marianelli

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.