Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação do Município de Governador Lindenberg-ES.
Art. 2º Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Estadual n º 11. 790, de 28 de março de 2023, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, deliberativo, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação do Município de Governador Lindenberg-ES
Art. 3° O COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes representações:
I - Órgãos deliberativos:
a) Secretário Municipal de Educação;
b) O 1 (um) representante da sociedade civil organizada (preferencialmente do Conselho Municipal de Educação) e 1 (um) suplente;
c) O 1 (um) representante da Secretaria de Obras (ou equivalente) ou responsável técnico contratado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU / ES e 1 (um) suplente;
d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb e 1 (um) suplente;
II - Órgãos Consultivos;
a) 01 (um) representante do Controle Interno Municipal;
b) O 1 (um) representante da Assessoria Jurídica Municipal;
Art. 4° São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:
I - Verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;
II - Acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade;
III - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; e
IV - Elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s) Plano(s) de Aplicação.
Parágrafo único. O exercício da consultoria que se refere o inciso II do art. 3° desta lei, compreende as atividades formalmente solicitadas pelo órgão deliberativo que será objeto de elaboração de manifestação técnica/jurídica.
Art. 5° Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal obedecendo a representação exposta no Art. 3º, desta lei.
Art. 6° O COMAFE se reunirá no mínimo 1 (uma) vez ao mês para deliberar sobre as fases de execução dos recursos do FUNPAES nas dependências da Secretaria Municipal de Educação ou outro local que seja determinado.
Art. 7° O mandato para membro do COMAFE será considerado de relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Parágrafo único. O prazo de duração do mandato dos membros, será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 01 (primeiro) dia do mês novembro do ano de dois mil e vinte três.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.