LEI Nº 99, DE 25 DE JUNHO DE 2002

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - COMEN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:                         

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes de Governador Lindenberg - COMEN, órgão normativo para todos os assuntos e problemas relacionados com entorpecentes e drogas afins, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal.

 

Artigo 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes de Governador Lindenberg -ES:

 

I - Propor programa municipal de prevenção do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual proposta pelo Conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar a sua execução;

 

II - Coordenar, desenvolver e estimular programa e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e o uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes;

 

III - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

 

IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado,União;

 

V - Estimular estudos e pesquisa sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependências física ou psíquica;

 

VI - Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

VII - Apresentar sugestões sobre a matéria para fins de encaminhamento a autoridade e órgãos federais, estaduais e de outros Municipais.

 

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Entorpecentes de Governador Lindenberg-ES- COMEN será integrado:

 

I - 10 (dez) representantes do Executivo Municipal, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente do órgão jurídico, 01 (um) titular e 01 (um) suplente ligados ao Gabinete do Prefeito, 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Ação Social, 01(um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Administração e finanças, 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes representantes da Sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal, com aprovação do Poder Legislativo;

 

III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Polícia Civil no Município;

 

IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Polícia Militar no Município;

 

V - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Ensino Estadual no Município;

 

VI - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único - Os membros do Conselho terão mandato de dois (02) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Artigo 4º - O Conselho será presidido por um dos membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 5º - As funções dos Membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

 

Artigo 6º - O Presidente do Conselho, mediante indicação do Prefeito Municipal, poderá requisitar servidores da Administração Pública Municipal para implantação e funcionamento do Conselho.

 

Artigo 7º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria dirigida por funcionários indicados pelo Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.

 

Artigo 9º - O Conselho Municipal de Entorpecentes de Governador Lindenberg-ES, COMEN terá sua organização e o seu funcionamento regulamentado através de seu Regimento Interno.

 

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que necessário, editar regulamentos e instruções à execução desta Lei, devendo os mesmos, serem aprovados por maioria absoluta dos membros titulares do COMEN e na falta destes pelos suplentes devidamente autorizados.

 

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do prefeito municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dois.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na data supra citada.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.