LEI Nº 98, DE 18 DE JUNHO DE 2002

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ESTÍMULOS FISCAIS E INCENTIVOS ECONÔMICOS ÀS EMPRESAS”:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:                         

 

Artigo 1º - O Município de Governador Lindenberg, poderá conceder estímulos fiscais e incentivos econômicos às empresas que se estabeleçam e iniciem atividades no Município, bem como as já estabelecidas, que ampliarem de forma expressiva a sua capacidade de faturamento e/ou de absorção de mão-de-obra, ou ainda, introduzam nova tecnologia na região.

 

Parágrafo Único - Os estímulos fiscais e incentivos econômicos, estabelecidos nesta Lei, serão concedidos à parte interessada, mediante requerimento encaminhado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, instruído na forma do artigo 3º da presente Lei, após análise e parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

 

Artigo 2º - Os estímulos e incentivos, poderão ser constituídos, isoladamente ou cumulativamente de:

 

I - Isenção de tributo municipal, pelo prazo de até 08 (oito) anos;

 

II - Redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em 50 % (cinqüenta por cento);

 

III - Execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e obras de infra-estruturas necessárias à implantação ou ampliação da empresa;

 

IV - Destinação de áreas de terras, em local adequado e suficiente, para a instalação ou ampliação das empresas;

 

V - Permuta de áreas de terras, em atendimento a solicitação de empresas já existentes;

 

VI - Isenção de taxas incidentes sobre a construção ou ampliação das instalações;

 

VII - Prorrogação de prazo para recolhimento dos tributos municipais;

 

VIII - Isenção do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão “inter-vivos” de Bens Imóveis, quando a aquisição do terreno for efetuada pela empresa requerente;

 

IX - Elaboração e/ou assessoria e consultoria na elaboração de projetos de instalação e ampliação;

 

X - Outros incentivos de natureza econômicos, quando o empreendimento for considerado relevante para o Município.

 

Parágrafo Único - Os impostos e taxas devidos por terceiros contratados, relacionados à execução de qualquer obra ou serviço de implantação ou ampliação do empreendimento, serão recolhidos com a redução de 50% (cinqüenta por cento).

 

Artigo 3º - O requerimento do interessado nos incentivos econômicos e estímulos fiscais, deverá ser instruído com o respectivo projeto a ser encaminhado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 1º - O Projeto de que trata este artigo, constará no mínimo de:

 

I - Propósito do empreendimento;

 

II - Quadro de usos e fatos;

 

III - Cronograma de implantação;

 

IV - Outras informações necessárias à avaliação.

 

§ 2º - Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente lei, serão considerados, prioritamente, projetos em função de:

 

I - Alcance social;

 

II - Utilização de mão-de-obra;

 

III - Atividade pioneira;

 

IV - Aplicação de alta tecnologia;

 

V - Efeito multiplicador da atividade.

 

§ 3º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CONDEM, poderá reduzir as exigências estabelecidas no parágrafo 1º deste artigo, quando se tratar de empresas que venham a se instalar em incubadoras industriais ou condomínios empresariais.

 

§ 4º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é responsável por:

 

I - Orientação aos empreendedores;

 

II - Recepção dos requerimentos;

 

III - Análise técnica prévia;

 

IV - Encaminhamento dos processos ao CONDEM;

 

V - Trabalhos de Secretaria do CONDEM;

 

VI - encaminhamento das providências necessárias à realização dos atos de cessão e/ou doação;

 

VII - Outras atividades pertinentes ao assunto.

 

§ 5º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá contratar técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando um laudo nos quais o CONDEM se baseará para emitir parecer.

 

Artigo 4º - Às entidades beneficiadas com os incentivos econômicos e estímulos fiscais é vedado:

 

I - Alienar os terrenos recebidos do Poder Público Municipal, exceto se mediante prévia aprovação legislativa, abrangendo, inclusive o gravame com ônus real;

 

II - Dar utilização diversa da prevista no projeto ao empreendimento enquadrado nos benefícios desta Lei, antes de decorrido 10 (dez) anos da instalação ou ampliação das atividades.

 

Parágrafo Único - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal - CONDEM através de parecer, julgar sobre pedidos justificados de alteração de atividades dos empreendimentos beneficiados pela presente Lei, antes de decorridos o prazo previsto no inciso II deste artigo.

 

Artigo 5º - Cessarão os benefícios concedidos pela presente Lei aos beneficiados que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto aprovado, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito ou fraudes, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos através desta Lei, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

 

§ 1º - O valor devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo índice adotado pelo Poder Público Municipal para corrigir seus créditos tributários.

 

§ 2º - Comprovada, através de processo administrativo, a má fé na utilização dos benefícios previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, acrescidos de multa compensatória fixada em trinta por cento (30%), sem prejuízos de outras penalidades legais cabíveis.

 

Artigo 6º - Reverterão ao Poder Público Municipal ass áreas concedidas a título de incentivos econômicos bem como as benfeitorias nelas realizadas, quando não utilizadas em suas finalidades e a qualquer tempo que a beneficiária cessar as atividades.

 

Artigo 7º - Os benefícios da presente Lei, quando concedidos a empresas já existentes, somente atingirão, no tocante à isenção de impostos, os acréscimos efetivamente realizados em concordância com projeto específico, aprovado de acordo com esta Lei.

 

Artigo 8º - Os benefícios previstos na presente Lei não poderão atingir importância superior a trinta por cento (30%) do total das imobilizações previstas no projeto.

 

Artigo 9º - A concessão total ou parcial e a remuneração dos incentivos e estímulos relacionados no art. 2º, fica condicionada ao cumprimento, por parte da empresa beneficiada, dos compromissos assumidos e aceitos, constantes do despacho concessório.

 

Artigo 10 - As entidades beneficiadas pelos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas:

 

I - Iniciar a construção ou ampliação da unidade empresarial dentro de 06 (seis) meses e iniciar a atividades econômicas 03 (três) meses após a conclusão da obra;

 

II - Admitir, preferencialmente em sua maioria, para trabalhar em suas atividades, moradores do município de Governador Lindenberg;

 

III - Cumprir a normas ambientais estabelecidas pelos órgãos municipal, estadual e federal;

 

IV - Facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg em suas dependências a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o município;

 

V - Apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas, ampliações e documentos comprobatórios de sua reativação.

 

VI - Não destinar ou utilizar imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg.

 

Parágrafo Único - Para as entidades já instaladas e em plena atividade no Município e que pretendem ampliar sua área construída, os benefícios serão concedidos apenas sobre a área de construção ampliada.

 

Artigo 11 - Fica excluída do direito aos benefícios desta Lei a empresa que:

 

a) tenha sido beneficiada com incentivos econômico e/ou fiscais do Município e não atendeu aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos;

b) tenha débitos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal;

c) Candidato ao incentivo que no período anterior a 05 (cinco) anos, tenha alienado área de terras de sua propriedade que pudesse ser utilizada para o empreendimento.

 

Artigo 12 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.

 

Artigo 13 - Constarão do respectivo documento de cessão ou de doação feita nos termos desta Lei, cláusulas que citem expressamente as condições referidas nos incisos I e II do art. 4º e nos artigos 5º, 6º e 7º.

 

Artigo 14 - Fica o Poder Executivo autorizado, editar regulamentos e instruções à execução desta Lei.

 

Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e dois.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na data supra citada.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

 

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO CONDEM PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE SOLICITAÇÃO DE INCNETIVOS

 

 

A habilitação da entidade interessada nos incentivos econômicos e estímulos fiscais, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Carta-consulta prévia;

b) Certidões negativas  da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, INSS;

c) Certidão do Cartório de Protestos de Títulos;

d) Estatuto Social e/ou Contrato Social;

e) Balanços anuais dos 02 (dois) últimos exercícios e balancete recente;

f) Cópia do alvará de licença

Do projeto constarão ainda os seguintes itens:

 

 

a) Propósito do empreendimento;

b) Quadro de usos e fontes;

c) Cronograma de implantação;

d) Outras informações necessárias à avaliação