LEI Nº 978, DE 30 DE MAIO DE 2023

 

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERGES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG -ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CARÁTER, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1 º Fica criado, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de Governador Lindenberg/ES, órgão de caráter permanente, propositivo, deliberativo, de controle social e fiscalizador, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres em toda sua diversidade, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico, político e cultural.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - Desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com o conjunto de Secretarias e demais instituições e órgãos públicos, para a implementação de políticas públicas especificas para as mulheres, visando à eliminação das opressões e desigualdades que atingem a vida das mulheres em toda sua diversidade, assegurando sua autonomia, liberdade e participação como sujeito de direitos;

 

II - Garantir a plena participação das mulheres nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do município;

 

III - Propor e opinar na elaboração e institucionalização do Plano Municipal de Políticas Para as Mulheres, bem como, acompanhar e avaliar a implementação do Plano com o objetivo de garantir a efetivação de políticas públicas e a equidade de gênero;

 

IV - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal em questões relativas às mulheres, tendo como objetivo defender seus direitos e interesses;

 

V - Subsidiar o Poder Executivo nas Leis Orçamentárias, assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas nas proposições relativas às políticas públicas para as mulheres zelando pelo seu efetivo cumprimento e esforçando-se para realizar quaisquer outras atribuições que se apresentem em todo Ciclo Orçamentário;

 

VI - acompanhar o processo de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal no contexto das políticas públicas para as mulheres no município e, ainda fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

 

VII - desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates e pesquisas sobre as condições das mulheres, na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminações;

 

VIII - divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados das mulheres;

 

IX - sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou revogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminações contra as mulheres;

 

X - sugerir adoção de providências legislativas que visem eliminar as discriminações contra as mulheres, encaminhando-as ao organismo público competente;

 

XI - promover intercâmbios, firmar convênios e outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de incrementar o programa/planejamento do Conselho;

 

XII - manter canais permanentes de diálogo e articulação com os movimentos feminista, de mulheres e outros movimentos sociais em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em sua organização e seus princípios políticos;

 

XIII - apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações, solicitações que envolvam fatos e episódios violadores dos direitos humanos das mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

 

XIV - propor a criação de um fundo especial para captação de recursos destinados a atender as políticas, ações e programas destinados as mulheres, bem como deliberar sobre aplicação dos recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os planos de ação e aplicação, bem como acompanhar, fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

 

XV - criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;

 

XVI - elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos conselheiros; divulgar os direitos das mulheres, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;

 

XVII - organizar e realizar as conferências de políticas para as mulheres nas suas respectivas instâncias político-administrativas, em conformidade com as legislações pertinentes.

 

XVIII - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores.

 

XIX - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres.

 

Art. 3° Para cumprir suas atribuições e finalidades, o Conselho após a aprovação de su as conselheiras, poderá:

 

1 - requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos

administrativos;

 

II - representar junto às autoridades competentes;

 

III - realizar ações e diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores dos direitos humanos das mulheres;

 

IV - colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do Conselho;

 

V - ter acesso a repartições públicas para conhecimento do andamento dos programas relacionados à mulher;

 

 

VI - realizar anualmente o "PLANO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIO" do CMDM.

 

Parágrafo único. O CMDM de Governador Lindenberg-ES, poderá emitir parecer opinativo sobre as despesas de outras Secretarias Municipais, quando relacionadas à implementação de Políticas para as Mulheres.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM de Governador Lindenberg/ES, será composto por Conselheiras titulares e suplentes, escolhidas dentre representantes do Governo Municipal e representantes da sociedade civil organizada.

 

Art. 5° Integrarão o CMDM, pelo Governo Municipal, representantes dos seguintes órgãos:

 

I - 01 (uma) representante pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II -01 (uma) representante pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 (um) representante pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01 (um) representante pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura;

 

V - 01 (um) representante pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 6° As representantes da sociedade civil serão indicadas pelos movimentos sociais, após escolha em processo eletivo, contemplando as seguintes representações:

 

I - 01  (uma) representante das Organizações de Mulheres;

 

II - 01 (uma) representante das Organizações de Trabalhadoras Urbanas;

 

III - 01 (uma) representante das Organizações de Trabalhadoras Rurais

 

IV - 01 (uma) representante das Entidades Idosos e Idosas;

 

V - 01 (uma) representante das Entidades de Movimentos Sociais Diversos.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do CMDM de Governador Lindenberg ES, estabelecerá as exigências constitutivas de cada organização e as normas do processo eletivo interno para as Eleições das Representações da Sociedade Civil.

 

Art. 7° O CMDM de Governador Lindenberg-ES, contará com uma Secretaria Executiva, e poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CMDM de Governador Lindenberg serão assegurados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8° Após as devidas indicações, previstas nos art. 5° e 6º, as Conselheiras do CMDM de Governador Lindenberg serão nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9° O processo eleitoral de que trata o art. 6º deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato.

 

§ 1° O Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil representantes das entidades referidas no art. 6° indicarão ao CMDM de Governador Lindenberg os nomes das novas Conselheiras Titulares e Suplentes em até 10 (dez) dias após o término do processo eleitoral.

 

§ 2° A coordenação do processo eleitoral para indicação das representantes da sociedade civil dar-se-á através de uma comissão específica de caráter provisório, composta por representantes do CMDM de Governador Lindenberg-ES.

 

§ 3° A função de membro do CMDM de Governador Lindenberg é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 4° Os integrantes do CMDM de Governador Lindenberg que forem servidores públicos, quando indicados para participar do Conselho, deverá receber autorização de suas chefias imediatas para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei.

 

§ 5° A Diretoria Executiva do CMDM de Governador Lindenberg-ES será eleita dentre as Conselheiras nomeadas e empossadas.

 

Capitulo Iii

DA ESTRUTURA

 

Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:

 

I - diretoria executiva, composta por: Presidenta, Vice-Presidenta, 1ª Secretária e 2ª Secretária;

 

II - plenário;

 

III - comissões de trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1° A Presidenta, poderá ser reconduzida por apenas um mandato consecutivo.

 

§ 2° Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do CMDM de Governador Lindenberg-ES, presentes pelo menos dois terços de seus integrantes.

 

§ 3° As atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento lnterno do Conselho.

 

§ 4º A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do CMDM de Governador Lindenberg-ES, dar-se-á após proposta e deliberação do Plenário do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.

 

Art. 11 O mandato das Conselheiras será de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 12 O mandato da Diretoria executiva será de 01 (um) ano, permitida uma recondução, garantindo o revezamento entre poder público e sociedade civil na presidência e vice presidência.

Art. 13 Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CMDM de Governador Lindenberg serão assegurados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 14 O funcionamento CMDM de Governador Lindenberg será disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Capitulo Iv

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas as mulheres no Município de Governador Lindenberg-ES.

 

Art. 16 Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:

 

I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município;

 

II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídica;

 

III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

IV - as advindas de acordos e convênios;

 

V - outras receitas não citadas nesta Lei, mas proveniente de recursos legais.

 

Art. 17 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.

 

§ 1° Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Mulher", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, anualmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM.

 

§ 2° A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3° Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, cabendo ao seu titular:

 

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

 

III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da Mulher, que serão escolhidos em fórum especializado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

 

Art. 19 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei.

 

Art. 20 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

 

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte três.

 

LEONARDO PRANDO FINCO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.