LEI Nº 97, DE 11 DE JUNHO DE 2002

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - CONDEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:                         

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Governador Lindenberg-ES - CONDEM, órgão normativo e consultivo ligado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Governador Lindenberg-ES - CONDEM é um instrumento básico da política de desenvolvimento, devendo contemplar os aspectos físico-territoriais, econômicos, sociais, ambientais e administrativos do Município.

 

§ 2º - Compete ainda ao CONDEM:

 

I - proteção de mananciais, áreas de prevenção ecológicas, patrimônio paisagístico, histórico e cultural no território municipal;

 

II - desenvolvimento econômico do Município, observando os seguintes aspectos:

 

a)  estímulo ao associativismo e ao cooperativismo;

b) privilégio à geração de emprego;

c) incentivo às atividades que utilizem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;

d) incentivo a pequena produção artesanal ou mercantil, às micro, pequenas e médias empresas locais;

e) ação direta ou reivindicativas junto a outras esferas de governo quanto a assistência técnica, crédito especializado ou subsidiados, estímulos fiscais e financeiros, serviços de suporte informativo ou de mercado;

f) fiscalizar e acompanhar a execução de concessão que vierem a ser outorgadas pelo Município, para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviço.

 

III - normas de proteção aos direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

 

IV - desenvolvimento e integração urbano-rural;

 

V - e, ainda, outros que se relacionam com o desenvolvimento municipal.

 

Parágrafo Único - O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Governador Lindenberg CONDEM, terá por finalidade, planejar, orientar, avaliar e definir, por intermédio de parecer, sobre planos, programas, requerimentos, projetos e ações concernentes ao desenvolvimento municipal.

 

Artigo 2º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CONDEM será composto de:

 

I - 02(quatro) titulares e 02 (dois) suplentes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico; e os demais: 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Administração e Finanças.

 

II - 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal;

 

III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representando a indústria;

 

IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representando o comércio;

 

V - 01 (um) titular e 01 (um) suplente de cada distrito: Sede, Novo Brasil, Morello e Moacir.

 

Parágrafo Único - Os representantes mencionados nos incisos I e II serão indicados pelos respectivos poderes, sendo que os demais serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 3º - O Conselho será presidido por um dos membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 4º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CONDEM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado, ficando a sua organização e rotina de reuniões reguladas por Regimento Interno a ser elaborado pelo CONDEM e baixado por ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º - Exceto para o Presidente, os demais membros terão um mandado de 02 (dois) anos,                                                                                  facultando o exercício em períodos consecutivos.

 

§ 2º - Os membros do CONDEM não perceberão qualquer remuneração, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município.

 

Artigo 5º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.

 

Artigo 6º- Fica o Poder Executivo autorizado editar regulamentos e instruções à execução desta Lei.

 

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e dois.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na data supra citada.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.