LEI Nº 968, DE 23 DE MARÇO DE 2023

 

"ALTERA A LEI 755 DE 31 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterado o artigo 7º da Lei 755 de 31 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º O Órgão Gestor da política de assistência social no Município de Governador Lindenberg - ES, é a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

 

Art. 2° O caput do artigo 17 da Lei 755 de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 Compete ao Município de Governador Lindenberg - ES, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

 

Art. 3° Fica alterado o artigo 19 da Lei 755 de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Governador Lindenberg - ES, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

 

§ 1º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

 

I - .............................................................................................

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) .............................................................................................

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d)..............................................................................................

e) ............................................................................................

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura. (NR).

 

II - ............................................................................................

 

a) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de entidades da assistência social, no âmbito municipal;

b) .............................................................................................

c) .............................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

Art. 4° Ficam alterados os incisos X, XI e XVII do art. 23 da Lei 755 de 2016 que passam a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 23.......................................................................................

 

X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS inseridas nos sistemas nac10nrus e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

 

XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Sistema Municipal de Assistência Social;

 

XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

 

Art. 5° Fica alterado o art. 55 da Lei 755 de 2016, incluindo o § 4° e § 5° que passam a vigorar com a seguinte redação;

 

Art. 55.......................................................................................

 

§ 4° O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 

§ 5º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

 

Art. 6° Fica alterado o inciso I, do art. 56 da Lei 755 de 2016 que passa a vigorar com a seguinte redação;

 

Art. 56 ......................................................................................

 

I - Financiamento total ou parcial dos programas, projeto e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS ou por órgão conveniado;

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dia do mês de março do ano de dois mil e vinte três.

 

Leonardo prando finco

Prefeito municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Camila Sotteu pina Perini

Chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.