LEI Nº 962, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE sobre o BEM ESTAR animal no MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibido a prática de atos de abuso, maus tratos e crueldade contra animais no âmbito do município de Governador Lindenberg.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se por animais todos os seres vivos pertencentes ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens.

 

Art. 2° Define-se como abuso, maus tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

 

§ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoque, os estados descritos no caput, tais como:

 

I - Abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;

 

II - Agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:

 

a) Espancamento;

b) Uso de instrumentos cortantes ou contundentes;

c) Uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo.

 

III - Privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;

 

IV - Confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

 

§ 2º Para efeito do inciso IV do art. 2° desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção mínima e adequada dos animais.

 

§ 3° A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

 

§ Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente tipo vai-e-vem, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com suas necessidades.

 

§ 5° A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústia.

 

§ 6° É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas de bem estar do animal, observando-se:

 

I - Dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

 

II - Espaço suficiente para ampla movimentação;

 

III - Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

 

IV - Fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

 

V - Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

 

VI - Restrição de contato com outros animis agressivos ou portadores de doenças;

 

§ 7° Fica vedado o uso de cadeados para fechamento de coleiras;

 

Art. 3° Nos casos de descumprimento desta Lei será aplicada multa de 50 a 500 URGL (Unidade de Referência do Município de Governador Lindenberg), além de responder civil e criminalmente pelos atos praticados.

 

Parágrafo Único. O valor das multas será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, que poderá direcionar os recursos para Organizações Não Governamentais (ONGs), ou grupos de protetores ou protetores independentes que atuem na proteção animal e que disponham de local para receber animais, bem como serem utilizados com hospedagem e tratamento de animais recolhidos.

 

Art. 4° Qualquer cidadão poderá efetuar denúncia de maus tratos aos animais para a secretaria de meio ambiente.

 

Art. Qualquer servidor efetivo no exercício de suas atribuições poderá quando a situação emergencial oferecer risco a vida do animal, realizar o resgate do animal.

 

Art. Os protetores de animais individuais ou em grupos e as ONGs devem realizar cadastro junto ao município para se disponibilizar a receber temporariamente os animais vítimas de maus tratos, até que estes sejam encaminhados para novo tutor.

 

Art. 7º Os animais resgatados ficarão sob a tutoria provisona dos protetores por até 30 (trinta) dias, neste período os custos de manutenção do animal ficará a cargo dos recursos arrecadados oriundos da Política de Bem Estar Animal, após esse prazo o animal passará para responsabilidade de seu novo tutor.

 

Art. 8° A secretaria de Meio Ambiente promoverá a divulgação em redes sociais da existência de animal disponível para adoção, assim que novo tutor for localizado o animal será entregue ao mesmo, que passará a custear o animal.

 

Art. 9° Caso haja mais do que um interessado em adotar o animal, a preferência será para a pessoa que recebeu o animal temporariamente, que passará a ser seu tutor e responsável pelo seu custeio.

 

§ 1° Na ausência de interesse do protetor que recebeu o animal, a preferência será por outra pessoa cadastrada como protetora de animais, sendo prioritário o direito, daquele que recebeu um animal temporariamente.

 

§ 2º Na ausência de interesse dos protetores de animais para adoção do mesmo, a pessoa mais velha que demonstrou interesse terá prioridade na adoção.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá autonomia de devolver o animal ao seu tutor, caso a situação de maus tratos denunciada não seja grave, e o tutor realize as mudanças necessárias ao bem estar do animal.

 

§ 1º caso animal permaneça com seu tutor haverá um monitoramento trimestral do animal durante um ano para averiguar se o mesmo encontra-se em condições de bem estar.

 

§ em casos de reincidência de qualquer tipo de maus tratos o tutor perderá de forma definitiva a tutela do animal.

 

Art. 11 Em casos de situações de agressões ao animal que gerem necessidade de atendimento veterinário, todos os custos serão de responsabilidade do infrator.

 

Art. 12 O tutor dos animais é responsável pela sua saúde e bem estar, logo os animais não podem circular em vias públicas sem guia para evitar acidentes com veículos automotores ou ataqu es do animal a pessoas.

 

§ 1º Em caso de acidentes que envolvam animais que circulam na via pública sem guia, os custos relacionados ao acidente é de responsabilidade do tutor do animal que é seu responsável.

 

§ 2º Em caso de ataques de animais a pessoas em via pública o responsável pelo custeio do tratamento da vítima é o tutor responsável pelo animal.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte dois.

 

Leonardo prando finco

Prefeito municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Camila sotteu pina Perini

Chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.