FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recurso Ambientais, para registro obrigatório e sem ônus para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e, ainda, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes no anexo VIII da Lei Federal 6.938/ 81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/00.
Art. 2° O Cadastro Técnico Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recurso Ambientais será gerenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Governador Lindenberg - SEMMA.
Art. 3° Cessadas as atividades da pessoa física ou jurídica, esta deverá requerer o cancelamento de seu registro no cadastro, sem prejuízos das obrigações de saldar débitos porventura existentes.
Parágrafo único. A paralisação temporária das atividades não dará ensejo ao cancelamento do registro.
Art. 4° Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recurso naturais.
Art. 5° É sujeito passivo da TCFAM a pessoa física ou jurídica que exerça atividades constantes no anexo VIII da Lei Federal 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/00.
Art. 6° A TCFAM é devida por estabelecimento e os valores pagos são equivalentes a 36% - (trinta e seis) por cento do valor devido ao IBAMA referente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, relativa ao mesmo período.
§ 1º Não constituem crédito para a dedução com TCFAM, os valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios, a qualquer outro título, tais com taxas de licenciamento ambiental ou preços públicos de vendas de produtos.
§ 2º Na hipótese do estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TCFAM será devida relativamente à atividade com maior potencial poluidor ou maior grau de utilização dos recursos ambiental.
Art. 7º São isentos do pagamento da TCFAM:
I - as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais;
II - as entidades filantrópicas;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência e populações tradicionais.
Art. 8º Os recursos arrecadados com a TCFAM serão destinados ao respectivo órgão ou entidade arrecadadora, devendo ser aplicados da seguinte forma, não necessariamente nessa ordem:
I - ao controle e fiscalização ambiental do município;
II - aquisição de equipamentos necessários ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e controle ambiental;
III - desenvolvimento da infraestrutura institucional do órgão ou entidade ambiental;
IV - desenvolvimento de projetos de educação ambiental, recomposição florestal e recuperação de áreas degradam;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte dois.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.