Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA), seus objetivos, princípios e fundamentos, em conformidade com a Lei Federal de Nº 9.795 de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e com a Lei Estadual de Nº 9.265 de 15 de julho de 2009, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA).
Art. 2º Fica criada, por meio de ato oficial do executivo, a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, que será constituída por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública e de representantes de organizações da sociedade civil organizada.
Art. 3º Caberá a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA), instituída pela presente lei, a coordenação e o planejamento da PMEA, na forma e condições de funcionamento previstas por ato oficial do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
Art. 5º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 6º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares , comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.
Art. 7º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, o associativismo, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diversidades e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.
Art. 8º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I - O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - A pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas socioambientais;
V - A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no âmbito formal e não formal.
VI - A avaliação crítica permanente do processo educativo;
VII - A abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio histórica e cultural;
IX - A articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação das comunidades escolar e local na elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 9º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
II - Garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;
III - Estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemáticas socioambientais;
IV - Incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na defesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentido de pertencimento;
V - Estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade;
VI - Às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
Art. 10 A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal municipal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 11 O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
I - A formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;
II - O desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;
III - O estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - O acompanhamento e avaliação continuada;
V - A disponibilização permanente de informações;
VI - O fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão
VII - O fortalecimento da participação popular;
VIII - A orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;
IX – A implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
X - O reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Municipal;
XI - O fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos.
Art. 12 Cabe ao CIMEA a elaboração e implementação do Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental.
Art. 13 São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental:
I - A descentralização da coleta e da produção de dados e informações;
II - A sistematização das informações;
III - Coordenação unificada do sistema;
IV - Divulgação de informações;
V - Articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente.
Art. 14 O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:
I - Democratizar o acesso à informação ambiental;
II - Reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;
III - Atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;
IV - Subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental.
Art. 15 A Educação Ambiental na educação formal será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino englobando todos os níveis e modalidades, conforme estabelecido na PNEA e na PEEA.
Art. 16 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inseridas de forma crítica, emancipatória e transformadora nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Art. 17 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
§ 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.
§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
Art. 18 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas, deverão incentivar em suas atividades práticas e teóricas:
I - A participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
II - A participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
III - A criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.
Art. 19 A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
Art. 20 Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
§ 1º O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá:
I - A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais;
II - A ampla participação, das instituições de ensino de educação básica, profissionalizante e superior e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;
III - A sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas
IV - A sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;
V - A implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
VI - A inserção da Educação Ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de gerenciamento costeiro, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de c1encia e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos;
VII - A participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e execução de políticas públicas;
VIII - O desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
IX - O desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivas e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
X - A inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental;
XI - A inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Municipais;
XII - A inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;
XIII - Os espaços públicos devem aplicar Educação Ambiental em suas ações internas e externas.
§ 2º O Poder Público, em nível municipal, incentivará as práticas de educação ambiental nos espaços privados, como comércio, indústrias, entre outros.
Art. 21 Entende-se por Comunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente.
Art. 22 São objetivos da Comunicação Ambiental:
I - Promover a produção interativa de programas e campanhas educativas socioambientais;
II - Apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental;
III - Promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - Contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos de radiodifusão comunitária;
V - Garantir a democratização das informações ambientais;
Art. 23 Fica o CIMEA responsável pela coordenação e planejamento da PMEA, que será constituído por representantes da Secretaria Municipal de Educação (SEME), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
§ 1º Cabe aos dirigentes de cada secretaria indicar os representantes que constituirão o CIMEA.
§ 2º As Secretarias de Educação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente proverão o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao desempenho das atribuições do CIMEA.
Art. 24 São atribuições do CIMEA:
I - O assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal com relação a todas às dimensões e temas pertinentes a esta PMEA;
II - Definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
III - Elaborar, monitorar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental;
IV - Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambienta l, em âmbito municipal;
V - Participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental;
Art. 25 Ficam instituídas as coordenações de Educação Ambiental tanto no âmbito da Secretaria Municipal de Educação como na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por ato oficial do executivo, sem nenhum ônus para a Administração Municipal.
Art. 26 A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos municipais de meio ambiente e de educação, das instituições educacionais, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e d emais segmentos da sociedade.
Art. 27 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental manterá:
I - Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - Prioridade das Secretarias integrantes do órgão gestor;
III - Articulação interinstitucional;
IV - Economicidade, medida pela r elação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
V - Equidade entre as diferentes regiões do Município.
Art. 28 Caberá à SEME e a SEMMA, a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 29 Fica incumbido ao Chefe do Poder Executivo municipal garantir recursos para o fomento à pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.
Art. 30 Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
Art. 31 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte dois.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.