FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fixa o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a partir de Maio de 2022, a valor não inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
Art. 2° O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe ao Município estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
Art. 3° Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Art. 4° Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Art. 5º Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Art. 6° Fica alterado o Anexo III, carreira IX da Lei 868 de 23 de dezembro de 2019.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos à data de 05 de maio de 2022, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte dois.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
Anexo III Tabela de vencimentos do quadro permanente proposta de
Reajuste |
|||||||||||||||||
Nível |
Cargo |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
IX |
Agente Comunitário de Saúde
e Agentes de Combate a Endemia |
2.424,00 |
2.472,48 |
2.521,93 |
2.572,37 |
2.623,82 |
2.676,29 |
2.729,82 |
2.784,41 |
2.840,10 |
2.896,90 |
2.954,84 |
3.013,94 |
3.074,22 |
3.135,70 |
3.198,42 |
3.262,38 |