LEI Nº 918, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

 

CRIA A BANDA MUNICIPAL DE MÚSICA DENOMINADA DE "BANDA MUNICIPAL WESLLEN CARLOS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Banda Municipal de Música de Governador Lindenberg, denominada "Banda Municipal Wesllen Carlos" com os seguintes objetivos:

 

I - difundir a música instrumental;

 

II - fomentar a cultura local;

 

III - executar retretas e concertos públicos;

 

IV - participar de desfiles, solenidades, datas cívicas e comemorativas; assim como festividades;

 

V - promover cursos de formação musical;

 

VI - outros objetivos, inclusive cujo horizonte seja o fomento e difusão da arte musical.

 

Art. 2º São atribuições da Banda Municipal:

 

I - Executar números musicais em atos solenes oficiais do Município;

 

II - Promover sessões musicais em comunidades do Município;

 

III - Desenvolver e participar de ações, programas ou projetos de prevenção à iolência, que visem despertar, preservar ou resgatar o sentimento da vida em comunidade e de cidadania, em especial de jovens e adolescentes envolvidos em situação de vulnerabilidade social; e

 

IV - Elaborar e organizar um repertório variado e eclético para as apresentações da Banda, de maneira a compreender hinos, músicas populares, eruditas, regionais e oriundas da cultura Lindenberguense.

 

Art. 3º Os interessados em participar da Banda Municipal de Governador Lindenberg deverão obrigatoriamente:

 

I - Comprovar residir no Município de Governador Lindenberg;

 

II -Ter sua documentação pessoal em ordem;

 

III- Estar matriculado regularmente na rede municipal de ensino, caso esteja em idade escolar;

 

IV - Agir com ética e respeito ao Município e aos integrantes da Banda Municipal.

 

Parágrafo único. Poderão participar da Banda Municipal crianças, jovens e adultos, independentemente da idade.

 

Art. 4° A banda municipal será composta por tantos elementos quanto consiga arregimentar.

 

Art. 5° A Diretoria da Banda será composta por um presidente de honra que será sempre o Chefe do Poder Executivo e mais quatro membros:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário;

 

IV -Tesoureiro; 

 

Parágrafo Único. As funções citadas nos incisos II, III e IV deste artigo, serão eleitas bienalmente em Assembleia Geral, convocada para tal fim e referendados pelo Chefe do Poder Executivo, a serem publicados através de Decreto de nomeação, estando estes exercendo um serviço relevante, prestado à comunidade, sem qualquer vencimento ou remuneração.

 

Art. 6° A receita da Banda Municipal de Governador Lindenberg será constituída por:

 

I - Contribuições;

 

II - Auxílios, legados e doações;

 

III - Subvenções oficiais;

 

IV - Contribuições particulares;

 

V - Qualquer outra renda cultural;

 

VI - Recursos próprios.

 

Art. 7° As despesas da Banda Municipal de Governador Lindenberg serão constituídas pelo que se fizer necessário:

 

I - Aquisição de material de expediente e de tesouraria;

 

II - A feitura de partituras, aula aos aprendizes, aquisição de equipamentos, estandes, uniformes e cursos dentre outras similares;

 

III - Ao pagamento de despesas extraordinárias, autorizadas pela Diretoria da mesma ou em Assembleia Geral.

 

Art. 8° A Banda Municipal poderá se apresentar fora do Município mediante autorização expressa do Chefe do Executivo.

 

Art. 9° O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, em regulamento próprio, a estrutura e o funcionamento da Banda Municipal de Governador Lindenberg, através de Decreto.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar seu orçamento para contemplar ações para implementação da Banda Municipal.

 

Art. 11 As despesas decorrentes das atividades realizadas pela Banda Municipal de Governador Lindenberg correrão por conta do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro do ano dois mil e vinte um.

 

LEONARDO PRANDO FINCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

CAMILA SOTTEU PINA PERINI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.