LEI Nº 91, DE 30 DE ABRIL DE 2002

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇAÕ DO CONSELHO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:                         

 

Artigo 1º - Os estabelecimentos de ensino integrantes da rede escolar do Município de Governador Lindenberg-ES, poderão criar o Conselho de Escola, sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, dotados de personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de acompanhar e gerir recursos repassados as Unidades Escolares pelas pessoas jurídicas de direito público e demais recursos assegurados em lei, bem como congregar iniciativas comunitárias que se destinem a:

 

a) prestar assistência aos alunos carentes;

b) contribuir para o funcionamento eficiente da escola;

c) promover a melhoria qualitativa do ensino.

 

Artigo 2º - O Conselho de Escola poderá adotar o estatuto padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, aprovado em assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e devidamente registrado no Cartório de registro de Pessoas jurídicas.

 

Parágrafo Único - A organização do conselho de Escola será definida em estatuto.

 

Artigo 3º - Os Conselhos de Escola serão administrados por integrantes da estrutura organizacional da unidade escolar, representantes de pais de alunos e de outros seguimentos da comunidade.

 

Artigo 4º - O Conselho de Escola será criado por tempo indeterminado e a dissolução do mesmo só poderá ocorrer quando extinta a unidade escolar a qual estiver vinculada ou por determinação legal.

 

Parágrafo Único - ocorrendo a dissolução do Conselho de Escola, o seu patrimônio será revertido em benefício de outra instituição congênere da rede municipal de ensino.

 

Artigo 5º - Constituirão recursos do Conselho de Escola:

 

a) doações, subvenções e auxílio que lhe forem concedidos por qualquer pessoa de direito público ou de direito privado;

b) a renda auferida com a exploração de cantina da unidade de ensino e com a realização de festas, exibições, lazeres, prendas ou quaisquer outras promoções;

c) contribuições espontâneas dos alunos, seus pais ou responsáveis, bem como de qualquer outro membro da comunidade em geral.

 

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros para os Conselhos de Escola regularmente constituídos, sob forma de subvenção ou auxílios, mediante prévia aprovação pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e plano de trabalho e de aplicação dos recursos, comprovando que os membros do Conselho de Escola e do Conselho Fiscal se encontram no pleno exercício de seus mandatos.

 

§ 1º - O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, delegar aos Conselhos de Escola a execução de projetos, mediante a celebração de convênios, observadas, quando cabíveis, as exigências do artigo anterior;

 

§ 2º - Os recursos financeiros dos conselhos de Escola serão depositados em conta bancária própria, mantida em estabelecimento estadual de crédito, efetuando-se movimentação por cheques nominais, assinados pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro, respondendo solidariamente aos membros do Conselho de Escola, que aplicarem indevidamente recursos da entidade.

 

Artigo 7º - Os recursos do Conselho de Escola serão destinados a:

 

a) atender direta ou indiretamente aos alunos, especialmente os mais carentes e as atividades pedagógicas e administrativas da escola;

b) manutenção dos prédios e equipamentos escolares, visando a melhoria da qualidade de ensino através de obras de pequeno porte;

c) aquisição de material de consumo ou permanente necessário a unidade escolar, à conta de recursos transferidos pelo Poder Público.

 

Artigo 8º - O Conselho de Escola encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, cultura, Esporte e Lazer, relatório circunstanciado de suas atividades, instruindo com a prestação de contas apresentada ao Conselho Fiscal na forma estabelecida no Estatuto da Entidade.

 

Artigo 9º - Sem detrimento das disposições do artigo anterior, os Conselhos de Escola, prestarão contas dos recursos que aplicarem , de conformidade com o que estabelece a legislação vigente, observando as orientações dos órgãos de controle do Município de Governador Lindenberg-ES.

 

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e dois.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na data supra citada.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.