FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 173/2004 de 05 de abril de 2004, que "dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 ...........................................................................................
II - nos casos de licença previstas no art. 117, II, III, VIII e X;
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Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos neste artigo, e será retomado a partir do retorno do servidor.
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Art. 56 O servidor público poderá ser cedido aos Governos dos Municípios, dos Estados ou da União, desde que sem ônus para o Município, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, salvo situações especificadas em lei;
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Art. 58 Revogado.
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Art. 139 A critério da administração poderá ser concedido ao servidor público efetivo, ainda que em estágio probatório, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até cinco anos consecutivos.
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§ 3° Revogado.
§ 4° Revogado.
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§ 6° O servidor público licenciado na forma deste artigo continua como segurado do Regime Geral de Previdência, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.
§ 7° Na hipótese de a licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte um.
LEONARDO PRANDO FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
CAMILA SOTTEU PINA PERINI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.