LEI
Nº 901, DE 05 DE JULHO DE 2021
DISPÕE
SOBRE O AFASTAMENTO DAS SERVIDORAS MUNICIPAIS GESTANTES DAS ATIVIDADES DE
TRABALHO PRESENCIAL DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA,
RECONHECIDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 4.593-R, DE 13 DE MARÇO DE 2020, NO
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre o afastamento das servidoras municipais efetivas, comissionadas e/ou
contratadas gestantes das atividades de trabalho presencial durante o estado de
emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo, reconhecido pelo
Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, no Município de Governador
Lindenberg/ ES.
Art. 2° Durante o estado de
emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo, reconhecido pelo
Decreto Estadual n.º 4.593-R, de 13 de março de 2020, as servidoras municipais
efetivas, comissionadas e/ou contratadas gestantes poderão permanecer afastadas
das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. As servidoras
municipais afastadas, nos termos do caput deste artigo, ficarão à disposição
para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de tele-trabalho,
trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo,
aos 05 (cinco) dias do mês de julho do ano dois mil e vinte um.
LEONARDO PRANDO
FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
CAMILA SOTTEU PINA
PERINI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.