revogada pela Lei nº 926/2022

 

LEI Nº 901, DE 05 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DAS SERVIDORAS MUNICIPAIS GESTANTES DAS ATIVIDADES DE TRABALHO PRESENCIAL DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, RECONHECIDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 4.593-R, DE 13 DE MARÇO DE 2020, NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o afastamento das servidoras municipais efetivas, comissionadas e/ou contratadas gestantes das atividades de trabalho presencial durante o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo, reconhecido pelo Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, no Município de Governador Lindenberg/ ES.

 

Art. 2° Durante o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo, reconhecido pelo Decreto Estadual n.º 4.593-R, de 13 de março de 2020, as servidoras municipais efetivas, comissionadas e/ou contratadas gestantes poderão permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Parágrafo único. As servidoras municipais afastadas, nos termos do caput deste artigo, ficarão à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de tele-trabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de julho do ano dois mil e vinte um.

 

LEONARDO PRANDO FINCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

CAMILA SOTTEU PINA PERINI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.