Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPORÍTO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei 499/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Constitui caracterização do CREAS:
I – Uma unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social sendo responsável pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Governador Lindenberg, com oferta de trabalho social especializado à famílias e indivíduos em situação em risco pessoal ou social, por violação de direitos.
Art. 3º Constitui função do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS:
I – Ofertar o Serviço de Proteção de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescente -LA e PSC, e outros serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social especial, para as famílias, seus membros e indivíduos em violação de direitos, nas seguintes situações:
a) violência física, psicológica e negligência;
b) violência sexual – abuso e/ou exploração sexual;
c) afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção;
d) tráfico de pessoas;
e) abandono;
f) vivência de trabalho infantil;
g) discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia;
h)
outras formas e violação de direitos decorrentes de discriminação/submissão a
situação que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de
usufruir autonomia e bem estar;
i) descumprimento de condicionalidade do PBF e do PETI em decorrência de violação de direitos.
II – Articular e fortalecer a rede de Proteção Social Especial local pública ou privada;
Art. 6º O Coordenador, além de gerente, é facilitador dos processos de trabalho, deve viabilizar as condições técnico-operacionais necessárias à prestação dos serviços. O coordenador terá nível superior, em provimento de cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal que tem, dentre outras, as seguintes, atribuições:
a) articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso;
b) coordenar
as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da
Unidade;
c) participar
da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e
procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações
necessárias;
d) subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
e) coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas aos CREAS no seu território de abrangência;
f) coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;
g) coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;
h) definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;
i) discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;
j) definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
k) coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
l) coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;
m) coordenar a oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
n) coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
o) contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;
p) participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitados;
q) identificar as necessidades de ampliação do RH da unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;
r) coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento.”
Art. 2º Esta lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Governador Lindenberg.