LEI Nº 891, DE 18 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 499, DE 30 DE JUNHO DE 2010 E DÁ OUTRas providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPORÍTO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei 499/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Constitui caracterização do CREAS:

 

I – Uma unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social sendo responsável pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Governador Lindenberg, com oferta de trabalho social especializado à famílias e indivíduos em situação em risco pessoal ou social, por violação de direitos.

 

Art. 3º Constitui função do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS:

 

I – Ofertar o Serviço de Proteção de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescente -LA e PSC, e outros serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social especial, para as famílias, seus membros e indivíduos em violação de direitos, nas seguintes situações:

 

a)  violência física, psicológica e negligência;

b)  violência sexual – abuso e/ou exploração sexual;

c)  afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção;

d)  tráfico de pessoas;

e)  abandono;

f)  vivência de trabalho infantil;

g)  discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia;

h) outras formas e violação de direitos decorrentes de discriminação/submissão a situação que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar;

i)  descumprimento de condicionalidade do PBF e do PETI em decorrência de violação de direitos.

 

II – Articular e fortalecer a rede de Proteção Social Especial local pública ou privada;

 

Art. 6º O Coordenador, além de gerente, é facilitador dos processos de trabalho, deve viabilizar as condições técnico-operacionais necessárias à prestação dos serviços. O coordenador terá nível superior, em provimento de cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal que tem, dentre outras, as seguintes, atribuições:

 

a) articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso;

b)  coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;

c) participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;

d) subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;

e) coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas aos CREAS no seu território de abrangência;

f) coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;

g) coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;

h) definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;

i)  discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;

j) definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;

k) coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;

l)  coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;

m) coordenar a oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;

n) coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;

o) contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;

p) participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitados;

q)  identificar as necessidades de ampliação do RH da unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;

r) coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento.”

 

Art. 2º Esta lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.

 

leionardo prado finco

prefeito municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

camila sotteu pina perini

chefe de gabinete


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.