LEI Nº 890, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 450, DE 27 DE AGOSTO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 450/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos, e ações voltadas às crianças e aos adolescentes no Município de Governador Lindenberg.

 

Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Dotação orçamentária da União, do Estado e do Município;

 

II – As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

 

III – Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicação financeiras dos recursos disponíveis;

 

IV – As advindas de acordos e convênios;

 

V – Pelos valores provenientes de multas entes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990;

 

VI – Outras receitas não citadas nesta Lei, mas provenientes de recursos legais.

 

Art. 9º-A O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado anualmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa que deverá ser publicado na imprensa oficial do Município, ou no caso de inexistência de imprensa oficial, ser dada ampla divulgação, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao Secretário Municipal de Assistência Social:

 

I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Funda;

 

III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IV – Outras atividades indispensáveis ao gerenciamento do Fundo.”

 

Art. 2º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um.

 

leonardo prando finco

prefeito municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

cAMILA SOTTEU PINA PERINI

CHEFE DE GABINET


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.