LEI N° 876, DE 02 DE ABRIL DE 2020

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO, A QUE SE REFERE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2° Fica constituído nos termos do art. 8° da Lei  Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3° São atribuições do Conselho:

 

I - fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e

 

III - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao Legislativo Municipal e Estadual.

 

Art. 4° O Conselho será composto por no mínimo 03 (três) membros. 

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho.

 

Art. 5° O Poder Executivo, através de Decreto, nomeará os membros do Conselho, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

 

Art. 6° A função de membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerada serviço público relevante prestado ao Município e não será remunerada.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a regulamentar esta Lei bem como estabelecer normas complementares, objetivando o seu fiel cumprimento.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

        

GERALDO LOSS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Camila Sotteu Pina Perini

Chefe de Gabinete

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.