LEI n° 858, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019

 

"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 0 450, DE 27 DE AGOSTO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 450/2009 passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

 

"Art. 13 O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 07:00 às 16:00 horas, e nos demais dias e horários, em regime de plantão entre seus membros, garantindo o funcionamento do Conselho Tutelar 24 (vinte e quatro) horas.

 

§1° A carga horária de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do regime de plantão, sendo 06 (seis) horas diárias a sede do conselho, com revezamento dos conselheiros para que em nenhum momento o Conselho fique com menos de 02 (dois) conselheiros na sede.

 

§ 2° O registro de frequência dos conselheiros será realizado por meio de controle de ponto manual ou eletrônico, de entrada e saída, excluído o regime de plantão, que será encaminhado mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg/ ES.

 

§ Os conselheiros tutelares farão ampla divulgação do endereço, número institucional de telefone fixo e móvel do Conselho Tutelar, bem como da escala de plantão dos conselheiros.

 

§ Os membros eleitos para o Conselho Tutelar terão dedicação exclusiva para sua função, sendo incompatível com o exercício de outra função.

 

§ O Regimento Interno do Conselho Tutelar será elaborado pelos conselheiros tutelares com apoio do corpo técnico da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg/ES, dentro de 06 (seis) meses da vigência desta Lei, e deverá ser previamente analisado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

§ O Regimento Interno do Conselho Tutelar disporá sobre a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão, explicitando os procedimentos a serem neles adotados, bem como qualquer outra matéria que precise de regulamentação constante.

 

§ 7 ° O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, com uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone fixo e móvel, veículo de uso exclusivo."

 

"Art. 18 ...............................................................................................................

 

VII - Curso de Informática Básica com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;"

 

"Art. 21 O exercício do cargo eletivo de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução através de nova votação, nos termos do Art. 2° da Lei Federal n. 0 13.824/2014."

 

Art. 2° Esta Lei passa a vigorar em 10 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

 

GERALDO LOSS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

HELENA BERNABÉ PADOVANI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.