LEI Nº 856, DE 28 DE JUNHO DE 2019

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS AO PROJETO MAIS MÉDICOS DO BRASIL INSTITUÍDO PELO GOVERNO FEDERAL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a custear despesas de alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos instituídos pelo Governo Federal em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Governador Lindenberg-ES, nos termos desta Lei.

 

Art. 2° A alimentação será concedida mediante recurso pecuniário, no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais.

 

§ 1º O município assegurará meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades do Projeto Mais Médico para o Brasil.

 

Art. 3° A moradia será concedida por meio de ajuda de custo para locação de imóvel, em padrão suficiente de habitabilidade e segurança para acomodar o médico e seus familiares, no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos da Portaria nº 100/2017 do Ministério da Saúde.

 

Art. 3° A moradia será concedida por meio de ajuda de custo para locação de imóvel, em padrão suficiente de habitabilidade e segurança para acomodar o médico e seus familiares, no importe de R$ 550, 00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos da Portaria nº. 300/2017 do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei n° 857/2019)

 

§ 1º A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo será concedida quando houver necessidade de prover moradia ao profissional de saúde para atuar no Município de Governador Lindenberg-ES, de acordo com os dispositivos desta Lei.

 

§ 2° Não será pago ajuda de custo para custeio de aluguel quando o profissional de saúde residir em imóvel de sua propriedade ou for proprietário de imóvel no Município de Governador Lindenberg-ES.

 

§ 3° A ajuda de custo será paga por meio de ressarcimento após comprovação do pagamento da despesa, sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.

 

Art. 4° O município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde a cidade que está sediando a capacitação inicial até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para o local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário e retorno para suas moradias.

 

Art. 5° Os beneficios de que trata esta Lei somente serão concedidos aos profissionais de saúde remunerados diretamente pelo Governo Federal, sem vínculo empregatício com o Município de Governador Lindenberg-ES, e somente quando houver exigência expressa no projeto mais médicos instituído pelo Governo Federal, consignando o Município como responsável por tais despesas.

 

Art. 6° Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no município até o 5° dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente.

 

Art. 7° Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

 

Art. 8° O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:

 

I - abandono ou desistência do Projeto;

 

II - desligamento do Projeto.

 

Parágrafo Único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.

 

Art. 9° As obrigações assumidas em decorrência da adesão do município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.

 

GERALDO LOSS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Helena Bernabé Padovani

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg