LEI Nº 85, DE 17 DE ABRIL DE 2002

 

“DISPÕE SOBRE NORMAS PARA INDENIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL UTILIZADOS POR PREFEITO, VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:      

 

Artigo 1º - Fica autorizado ao Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Governador Lindenberg-ES, que no exercício de sua função, ter que se deslocar da sede de seu serviço, ser ressarcido quando fizer com veículo de sua propriedade, mediante indenização, calculada de acordo com a presente Lei.

 

Artigo 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito quando viajar em veículo próprio, O Município reembolsará o custo da quilometragem percorrida calculada de acordo com a seguinte fórmula:

 

X = Kp x Cq

 

Onde:

 

X - valor a ser reembolsado;

Kp = quilometragem percorrida;

Cq - custo por quilômetro percorrido.

 

§ 1º - O custo por quilômetro percorrido (Cq) será igual ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do preço do combustível vigente na data de retorno da viagem.

 

§ 2º - Para efeito de pagamento da indenização de que trata esta Lei, tornar-se-á por base o Boletim de Quilometragem constante do anexo I.

 

§ 3º - O Boletim de Quilometragem será obrigatoriamente preenchido, fazendo constar sob responsabilidade pessoal, a quilometragem acusada pelo hodômetro do veículo nos momentos de partida e do retorno desta sede.

 

§ 4º - Se a quilometragem declarada exceder a 10% (dez por cento) do percurso previsto em mapas ou guias oficiais, cabe o beneficiado justificar por escrito o trajeto excedente.

 

Artigo 3º - Ocorrendo a indenização na forma da presente Lei, fica o Prefeitura Municipal isenta do pagamentos de quaisquer despesas relativas a passagens e transporte.

 

Artigo 4º - Em caso de acidente, furto, roubo ou defeito ocorrido como veículo de propriedade do Prefeito e Vice-Prefeito, não caberá ao Município qualquer tipo de indenização ao Prefeito, Vice-Prefeito ou a terceiro prejudicado.

 

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e dois.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na data supra citada.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I - Artigo 2º, § 2º.

 

BOLETIM DE QUILOMETRAGEM

 

NOME:_________________________________

 

DATA

 

HODÔMETRO

KM PERCORRIDO

ROTEIRO

SAÍDA

CHEGADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:            

 

 

 

Preço do Combustível: R$______ x 0,40 = ____ X _________ = R$______________(valor da indenização).

 

 

________________________________________

PREFEITO MUNICIPAL OU VICE-PREFEITO