LEI Nº 840, DE 25 DE MARÇO DE 2019

 

"REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG."

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESPIRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica regulamentado o plantão de farmácias e drogarias sediadas no Município de Governador Lindenberg - ES, para o período de 28/02/2019 a 28/02/2020, compreendendo os sábados, domingos, feriados e plantões noturnos.

 

Art. 2º A farmácia e/ou drogaria responsável pelo plantão é obrigada a atender ao público durante 24:00 (vinte e quatro) horas diárias, quando deverá permanecer aberta das 07:00 (sete horas) às 19:00 (dezenove horas) de segunda a sexta, das 07:00 (sete horas) às 17:00 (dezessete horas) aos sábados e das 08:00 (oito horas) às 11:00 (onze horas) nos domingos e feriados.

 

§ 1º A farmácia e/ou drogaria responsável pelo plantão poderá cerrar as portas após o horário abaixo descrito, desde que, mantenha um número de telefone de contato para atendimento posterior e imediato:

 

a) de segunda a sexta a partir das 19:00 (dezenove horas);

b) aos sábados a partir das 17: (dezessete horas); e

c) nos domingos e feriados a partir das 11:00 (onze horas).

 

§ 2º O telefone de plantão, para posterior e imediato atendimento deverá ser afixado em local de fácil acesso e visibilidade aos clientes.

 

§ 3º Fica estabelecido prazo máximo de atendimento “posterior e imediato” aos clientes, depois de efetuada a ligação, de no máximo 00:15 (quinze minutos), desde que o cliente esteja em frente a farmácia e/ou drogaria de plantão.

 

Art. 3º As farmácias e/ou drogarias que não estiverem escaladas para o plantão, deverão encerrar suas atividades diárias:

 

a) a partir das 18:00 (dezoito horas) de segunda a sexta;

b) a partir das 13:00 (treze horas) aos sábados; e

c) nos domingos e feriados.

 

Parágrafo Único. O fechamento efetivo das farmácias e/ou drogarias não excederá a 30 minutos para o enquadramento das alíneas a e b deste artigo.

 

Art. 4º As farmácias e/ou drogarias plantonistas deverão obrigatoriamente afixar nos demais estabelecimentos do mesmo ramo, indicador que se encontra em plantão de atendimento, bem como, o número do telefone de plantão.

 

Art. 5º As farmácias e/ou drogarias que iniciarem suas atividades após a publicação desta Lei somente poderão ser incluídas no plantão da próxima escala, se estiverem, todavia, com a documentação devidamente regularizada.

 

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Equipe de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator as penalidades previstas em Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte) dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove.

 

geraldo loss

PRESIDENTE

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

helena bernabé padovani

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.