LEI Nº 825, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPõE SOBRE AS NOVAS DIRETRIZES DE CRIAçãO, REFORMULAçãO, ESTRUTURAçãO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAúDE.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPíTULO I

DisposiÇÕes Preliminares

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as novas diretrizes de criação, reformulação, estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde.

 

§ 1º Fica denominado Conselho Municipal de Saúde (CMS) o órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema único de Saúde - SUS - na esfera do Governo Municipal, sendo integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município de Governador Lindenberg.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da saúde, devendo atuar na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde do Município, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros.

 

CAPíTULO II

Da Organização do Conselho Municipal de Saúde

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 12 (doze) conselheiros titulares e 12 (doze) suplentes e pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O número de vagas do Conselho Municipal de Saúde obedecerá a seguinte divisão, de acordo com os percentuais fixados na Terceira Diretriz, II “a”, “b” e “c” da Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, nos seguintes termos:

 

I - 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes de entidades de usuários;

 

II - 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes de entidades dos trabalhadores de saúde;

 

III - 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A representação dos usuários não poderá ser exercida por profissionais de saúde e prestadores de serviços de saúde.

 

Art. 4º A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:

 

a) associações de pessoas com patologias;

b) associações de pessoas com deficiências;

c) entidades indígenas;

d) movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);

e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;

f) entidades de aposentados e pensionistas;

g) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;

h) entidades de defesa do consumidor;

i) organizações de moradores;

j) entidades ambientalistas;

k) organizações religiosas;

l) trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;

m) comunidade científica;

n) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;

o) entidades patronais;

p) entidades dos prestadores de serviço de saúde; e

q) governo.

 

Art. 5º O Presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos dentre os membros do Conselho, em reunião Plenária, observado o quórum previsto no artigo 18º, alínea “c” desta Lei.

 

§ 1º Na composição das representações referidas no caput deste artigo será vedada a acumulação de representação por uma mesma pessoa.

 

§ 2º A posse do novo presidente eleito ocorrerá imediatamente após o encerramento do mandato do antecessor, mediante ato de transição.

 

Art. 6º O Secretário Municipal de Saúde será membro nato do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 7º A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito municipal, devendo ser sempre observado o princípio da paridade.

 

Art. 8º Na escolha e indicação dos membros titulares e suplentes dever-se-á observar os seguintes preceitos:

 

I - Os candidatos devem ser residentes em Governador Lindenberg/ES e indicados, por escrito, pelas suas respectivas entidades;

 

II - A indicação dos representantes deve estar acompanhada dos documentos comprobatórios de existência da entidade indicante, com funcionamento regular de, no mínimo, 02 (dois) anos;

 

§ 1º As entidades referidas neste artigo procederão á escolha de acordo com a sua organização ou de acordo com o estabelecido pelos seus fóruns próprios e independentes.

 

§ 2º Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 01 (uma) de suas entidades representativas.

 

Seção II

Das diretrizes sobre o mandato, impedimentos e garantias dos Conselheiros

 

Art. 10 O mandato dos Conselheiros será de 02 anos, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal.

 

Art. 11 A ocupação de cargos de confiança ou de chefia, que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade representada, poderá ser indicativo de substituição do conselheiro.

 

Art. 12 A função do conselheiro é de relevância pública, não sendo remunerada, garantindo sua dispensa do trabalho, sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 13 Perde o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a 03 reuniões consecutivas ou a 05 alternadas sem a comunicação prévia por escrito.

 

Art. 14 Os membros indicados formalmente pelos respectivos conjuntos ou entidades que os compõem serão nomeados por ato do chefe do poder executivo.

 

CAPíTULO III

Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde

 

Seção I

Das diretrizes sobre a Estrutura do Conselho

 

Art. 15 O Governo Municipal irá garantir a autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), que possuirá dotação orçamentária, Secretaria Executiva e Estrutura Administrativa, definida da seguinte forma:

 

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de Pessoal, conforme preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS.

 

§ 2º a Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.

 

§ 3º O orçamento do Conselho Municipal de Saúde será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovada pelo Conselho.

 

Seção II

Das regras gerais sobre o funcionamento

 

Art. 16 As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde serão abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;

 

Art. 17 O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;

 

Art. 18 O quórum para instalação das reuniões do Conselho Municipal de saúde será de maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos seus membros efetivos presentes a primeira chamada estipulada para o início, ou em segunda chamada após 15 minutos com 1/3 dos membros efetivos.

 

a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes (metade mais um);

b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho (metade mais um);

c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.

 

Parágrafo único. Não havendo quórum de 1 /3 após a segunda chamada no período de 15 minutos a reunião será cancelada e marcada uma nova sessão.

 

Art. 19 As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas em reunião mediante votação sendo aprovado por maioria simples dos conselheiros presentes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;

 

Art. 20 Na ausência do presidente assumirá o vice-presidente e na ausência do vice-presidente, o plenário indicará quem presidirá a reunião.

 

Art. 21 O Conselho se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou por solicitação de no mínimo 1/3 de seus membros.

 

Parágrafo único. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência, a ser fixada no Regimento Interno.

 

Seção III

Da competência do Conselho Municipal de Saúde

 

Art. 22 Aos membros do Plenário compete:

 

I - Avaliar, examinar e deliberar sobre as questões em pauta submetidas ao CMS, conforme atribuições e competências definidas no Capítulo IV;

 

II - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS;

 

III - Solicitar diligências em processos que no seu entendimento não estejam suficientemente instruídos;

 

IV - Votar e ser votado para integrar a estrutura organizacional do CMS;

 

V - Propor alterções do presente Regimento;

 

VI - Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de conselheiro de saúde.

 

Art. 23 O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora que compete:

 

I - Dirigir os serviços administrativos, econômico-financeiros e operacionais do CMS e tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos, devendo para isso reunir-se ordinariamente na semana que antecede a data da Reunião Ordinária do Conselho;

 

II - Elaborar a pauta das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e encaminhá-la com antecedência aos conselheiros;

 

III - Proceder a distribuição de matéria para as Comissões permanentes e temporárias.

 

IV - Dar ciência a todas as correspondências recebidas e expedidas.

 

Art. 24 Compete ao presidente do conselho municipal de saúde:

 

I - Convocar as reuniões do CMS.

a) Coordenar as reuniões do Conselho;

b) Abrir e encerrar as sessões;

c) Conceder a palavra aos conselheiros;

d) Advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que disponha;

e) Decidir questões de ordem nos termos do regimento interno;

f) Anunciar a pauta e resultado de votação e declarar a prejudicabilidade;

g) Determinar verificação de quórum em qualquer fase dos trabalhos garantindo a paridade;

h) Submeter as proposições à discussão ou votação, prestando informações adicionais a respeito das matérias, se necessário;

 

II - Assinar e encaminhar para demais providências, as Resoluções do CMS;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as Resoluções do CMS.

 

Parágrafo único. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, manifestando seu parecer fora da mesa que preside a sessão e não reassumirá enquanto debater a matéria que se propôs discutir.

 

Art. 25 Compete ao vice-presidente do conselho municipal de saúde substituir o presidente na sua ausência e cumprir as suas funções durante este período.

 

Art. 26 Compete ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde:

 

I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do plenário do conselho, incluindo convites a expositores de temas previamente aprovados, organização de informes e envio de material, com a convocação para as reuniões, aos Conselheiros;

 

II - Acompanhar as reuniões do plenário, assistindo ao Presidente da Mesa Diretora, anotando os pontos mais relevantes e os votos, quando da existência de votação, elaborando a ata final;

 

III - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões principalmente quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação do produto final ao Plenário;

 

IV - Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante as reuniões do CMS;

 

V - Editar e distribuir as comunicações emanadas pelo CMS, bem como realizar o controle do correio eletrônico;

 

VI - Despachar os processos e expedientes de rotina, mantendo atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos recebidos e emitidos pelo CMS;

 

VII - Elaborar as atas das Reuniões do CMS;

 

VIII - Organizar folha de frequência dos conselheiros;

 

IX - Auxiliar na aplicação do Regimento Interno.

 

Art. 27 A Secretaria Executiva como órgão de assessoramento prestará apoio administrativo e operacional ao CMS, a quem está subordinado hierarquicamente.

 

§ 1º Todas as atribuições referentes à secretaria executiva deverão ser contempladas pelo conselho.

 

§ 2º O cargo de Secretário Executivo do CMS será indicado de forma conjunta pelo Gestor Municipal e presidente do CMS devendo ser referendado por maioria simples dos membros do conselho.

 

§ 3º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMS sem direito a voto e será responsável pelas atas do mesmo.

 

CAPíTULO IV

Da competência do Conselho Municipal de Saúde

 

Art. 28 Ao Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde;

 

II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

 

III - discutir e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

 

IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação ao setor público e privado;

 

V - Definir diretrizes para elaboração dos planos municipais de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

 

VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

 

VII - Proceder à revisão periódica dos planos municipais de saúde;

 

VIII - Deliberar sobre os programas de saúde, analisar e opinar acerca dos projetos de lei que tratam de matéria atinente à Saúde e que serão encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, devendo propor a adoção de critérios definidores de qualidade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

 

IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização e regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;

 

X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema único de Saúde (SUS) no âmbito Municipal;

 

XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios do Município na área de Saúde, conforme as diretrizes do Plano de Saúde Municipal;

 

XII - Apreciar a proposta orçamentária anual da Saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90);

 

XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde Municipais e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

 

XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município;

 

XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;

 

XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias e indícios de irregularidade aos órgãos competentes, conforme Legislação vigente;

 

XVII - Responder, no seu âmbito, as consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, na instância municipal;

 

XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde e propor sua convocação, estruturação da comissão organizadora, submetendo o respectivo Regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde e explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas Pré-conferências e Conferências de Saúde;

 

XIX - Estimular a articulação e intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saude local;

 

XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema único de Saúde - SUS;

 

XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.

 

XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social, devendo constar do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho Municipal de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;

 

XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;

 

XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das reuniões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde;

 

XXV - Propor diretrizes em consonância com as propostas da Conferência Municipal de Saúde, para a elaboração ou alteração do Plano Municipal de Saúde, bem como propor sua revisão periódica;

 

XXVI - Apreciar e opinar acerca da Política Municipal de Saúde;

 

XXVII - Acessar os contratos e convênios previstos no artigo 199, § 1º da Constituição Federal de 1988, no âmbito Municipal;

 

XXVIII - Convocar servidores da Secretaria Municipal de Saúde para prestar informações sobre ações e serviços da área de Saúde.

 

XXIX - Acompanhar o preenchimento de cargos da àrea de Saùde, mediante concurso público, no âmbito Municipal.

 

CAPíTULO V

Disposições Finais

 

Art. 29 Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em Lei, devendo ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião Plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno, homologada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 30 A cada quatro meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do Poder Executivo Municipal, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo, dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.

 

Art. 31 O Plenário do Conselho Municipal deverá manifestar-se por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros Atos deliberativos.

 

§ 1º As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se publicidade oficial.

 

§ 2º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo e não sendo homologada a Resolução, nem enviada pelo Gestor a justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte do Conselho, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde podem buscar a validação das Resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

 

Art. 32 A Conferencia Municipal de Saúde será convocada pelo Poder Executivo ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. O poder Executivo e o Conselho poderão convocar extraordinariamente, Conferência de Saúde Específica, e plenárias.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 34 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais nº 07, de 12 de janeiro de 2001 e lei nº 254, de 04 de agosto de 2005.


Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 20 (vintedias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito.

 

GERALDO LOSS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSáGLIA GIUBERTI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.