LEI Nº 824, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ ES AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LINHARES/ ES, DE FORMA REGULAR E AUTOMÁTICA, REFERENTE A REDE CUIDAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituído o Sistema de Transferência de Recursos do Fundo Municipal de Saúde do Município de Governador Lindenberg/ES ao Fundo Municipal de Saúde de Linhares/ES, destinado ao custeio e/ou investimento das ações e serviços de saúde, nos termos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, provenientes da instituição da REDE CUIDAR, nos termos da Lei Estadual 10.733/2017.

 

Art. As transferências de recursos financeiros, bem como os valores, os parâmetros e as condições a serem exigidos dos beneficiários serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde do Município de Governador Lindenberg/ES, observado o disposto no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, e nas normas federais e estaduais que orientam a descentralização das ações e serviços de saúde, em especial as que dispõem sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde, bem como os processos de negociação e pactuação entre os gestores.

 

Art. 3° As transferências de que trata esta Lei serão efetuadas de acordo com o que prevê o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, o orçamento municipal de saúde, as resoluções CIB/ SUS-ES e CIR Metropolitana e o Plano Plurianual de Saúde do Município de Governador Lindenberg/ ES.

 

Art. 4° Os recursos transferidos na forma desta Lei serão disponibilizados em repasses regulares e automáticos do Fundo Municipal de Saúde do Município de Governador Lindenberg/ES diretamente ao Fundo Municipal de Saúde de Linhares/ ES, mediante créditos bancários em conta corrente específica, aberta exclusivamente para este fim, observado o disposto no art. 6° desta Lei, a partir do início das atividades da rede.

 

Parágrafo único. Os recursos transferidos deverão ser aplicados em instituição financeira oficial, caso a previsão de utilização seja igual ou superior a trinta dias.

 

Art. 5º O Município de Linhares/ES deve apresentar Relatório de Gestão quadrimestral ao Município de Governador Lindenberg/ES, contendo a discriminação dos recursos municipais transferidos, sem prejuizo do monitoramento periódico a ser efetuado pelos demais órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 6° Na aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo, caberá ao Município de Linhares/ES cumprir rigorosamente as finalidades e os objetivos fixados no Plano Municipal de Saúde e os parâmetros pactuados pela CIB/SUS.

 

Art. 7º O repasse dos recursos será imediatamente suspenso, caso o Município de Linhares/ES:

 

I - descumpra as exigências previstas no art. 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000;

 

II - deixe de cumprir as condições pactuadas nas respectivas Resoluções da CIB/SUS para os programas que deram origem às transferências;

 

III - deixe de aplicar os recursos de acordo com os programas que deram origem às transferências.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei não afasta, em situações específicas, as transferências voluntárias, a titulo de cooperação, auxílio ou assistência financeira, de outros recursos, mediante prévia celebração de quaisquer dos meios formais previstos na legislação vigente.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito.

 

GERALDO LOSS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSÁGLIA GIUBERTI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.