CONSIDERANDO o "PARECER / CONSULTA TC-013/ 2017 - PLENÁRIO" proferido nos autos do processo "TC-4810-2016", versando sobre a competência para propositura de projeto de lei que trate sobre revisão de vencimentos de agentes públicos.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Senhor Prefeito Municipal de Governador Lindenberg/ES, autorizado a proceder a revisão geral anual dos vencimentos da Administração Direta e Indireta, no percentual de 2,066% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) com base no indicador financeiro INPC/IBGE, em conformidade com o inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2° Fica o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Governador Lindenberg / ES, autorizado a proceder a revisão geral anual dos vencimentos do Poder Legislativo, no percentual de 2,066% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) com base no indicador financeiro INPC/IBGE, em conformidade com o inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3° A revisão estabelecidas nos artigos 1ºe 2º incidirá, somente sobre salário básico, estabelecido, respectivamente, no plano de cargos e salários.
Art.4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, previstas no orçamento do corrente exercício.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir do dia 1° (primeiro) de Agosto de 2018.
Art.6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito.
GERALDO LOSS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
SIMONE CESCONETTOO MARSÁGLIA GIUBERTI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado
na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.