LEI Nº 817 DE 18 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O orçamento do município de Governador
Lindenberg, para o exercício de 2019, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º da
Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, art. 105,
inciso II e §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do município e compatível com
o Plano Plurianual deste Município para o
quadriênio 2018- 2021, e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei que compreendem:
I - metas e prioridades
da Administração Pública Municipal;
II – a organização
e estrutura do orçamento;
III – das
diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas
alterações;
IV - disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI – as disposições
sobre transparência; e
VII - disposições
finais.
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2019, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas
Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
ANEXO DE RISCOS
FISCAIS
Demonstrativo
de Riscos Fiscais e Providências
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento
das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio
Líquido;
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS
Art. 5º Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter o
Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 6º Em cumprimento ao
§ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas
Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois
seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de
2019, 2020 e 2021 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
do Índice Oficial de Inflação Anual.
AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 7º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I,
do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas.
METAS FISCAIS
ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 8º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º
da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio
às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9º Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art.
4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido,
deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente.
ORIGEM E APLICAÇÃO
DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 10 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que
trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos
obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5
- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V,
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais,
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração
de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que
correspondam à tratamento diferenciado.
MARGEM DE EXPANSÃO
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 12 O conceito de despesas obrigatórias de
caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma
despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a
devida fonte de financiamento para sua integral cobertura. Ainda, no mesmo
artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC
deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem
dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não
poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.
Parágrafo Único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação
de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art.
13
O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.
Parágrafo
Único.
A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2019, 2020 e 2021.
METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art.
14
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas
não-financeiras.
Parágrafo
Único.
O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art.
15
O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo
Único.
O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art.
16
Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo
Único.
Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2019, 2020 e 2021.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17 As prioridades da administração
pública municipal para o exercício financeiro de 2019, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de
manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da
seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das
despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2018-2021,
devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração municipal,
consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas de atuação
que têm a função de identificar os desafios com os quais a gestão municipal se
depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de
ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir
discriminados:
I - Redução das
Desigualdades Sociais;
II - Cidadania e
Direitos;
III - Questões
Urbanas e Territoriais;
IV - Promoção do
Desenvolvimento Local;
V - Melhoria da
Gestão Pública.
Parágrafo Único. O
Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2019 conterá
programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2018-2021 detalhados
em ações com os respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 18 O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas
as despesas, no mínimo em função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 20 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos
exigidos na legislação pertinente.
Art. 21 O Poder Legislativo, as autarquias, as fundações (quando
existirem), os fundos municipais e demais entidades que integram o orçamento do
município, encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças do Poder Executivo,
suas propostas orçamentárias para o exercício de 2019, observadas as
determinações contidas nesta lei, até 31 de julho de 2018.
I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os
dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a
previsão de arrecadação da receita municipal para o exercício de 2019.
II - o repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art.168 da
Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de
desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64,
limitado ao valor estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o
disposto na Constituição Federal, sendo aplicado sobre o valor da receita
municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior o percentual
de repasse previsto na Constituição Federal.
III – A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder
Legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-A, inciso I da
Constituição Federal
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de
cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 22 O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras
(arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 23 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão
observar a tendência do presente exercício, os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art.
12 da LRF).
Art. 24 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar as metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações e observadas a
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para dentre outras, as seguintes despesas
abaixo (art. 9º da LRF):
I – obras não iniciadas;
II – desapropriações;
III – instalações, equipamentos e materiais
permanentes;
IV – contratação de pessoal;
V – fomento ao esporte;
VI – fomento a cultura;
VII – dotação para materiais de consumo e
outros serviços de terceiros das diversas atividades, e;
VIII – racionamento dos gastos com diárias,
adiantamentos concedidos e viagens.
§ 1º Estão excluídos os valores que constituam obrigação
constitucional e legais, os valores legalmente vinculados, e os
ressalvados por esta lei, conforme parágrafo 2º do artigo 9º da Lei
Complementar 101/2000.
§ 2º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
§ 3º As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo gabinete
do prefeito, quando verificar que as realizações das receitas e das despesas
não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na
forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 25 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º,
§ 3º da LRF).
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes no Art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 26 O Orçamento para o exercício de 2019 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, relativo a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art.
5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura
de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº
42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2019, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias,
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de autorização
em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Art. 32 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 33 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 34 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019
a preços correntes.
Art. 35 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da
Constituição Federal).
Art. 36 Durante a execução orçamentária de 2019, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício e estejam previstos no
Plano Plurianual para o exercício em referencia. (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 37 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 38 A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 39 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 40 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da
LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 41 O Executivo e o Legislativo Municipal, terão
como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e
encargos sociais, o disposto nos Art. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, e a
despesa com folha de pagamento de agosto de 2018, projetada para o exercício de
2019, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de
plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 42 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivos
e Legislativos, somente serão admitidos, atendidas as
seguintes condições:
I – existência de prévia dotações orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - observada a margem de expansão das despesas de caráter
continuado.
Art. 43 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 44 O Município de Governador Lindenberg poderá contratar horas extras,
mesmo tendo excedido a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite estabelecido no item b, inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000”.
§ 1º A contratação de serviços extraordinários só poderá ocorrer para suprir
as demandas excepcionais, temporárias ou emergenciais para atender o interesse
público, relacionadas aos serviços essenciais, por expressa determinação da
chefia imediata, nas seguintes áreas:
a) Serviços de limpeza pública do
Município, incluindo a coleta de lixo;
b) Serviços de transporte de pacientes
para consulta e exames nas diversas especialidades;
c) Serviços de transporte de pacientes
para hemodiálise, quimioterapia e radioterapia;
d) Serviços de remoção de emergência –
ambulância;
e) Serviços de transporte escolar da
rede municipal de ensino;
f) Serviços prestados junto a Defesa
Civil Municipal, em situações de emergência;
g) Substituição em caso de faltas,
abonadas ou não, de profissionais da área de saúde, ou ainda em dias de
campanhas;
h) Serviços de abertura e manutenção de
estradas.
§ 2º A realização de serviços extraordinários deverá ser devidamente
justificada pela chefia imediata, não podendo exceder ao limite máximo previsto
no art. 98, §1º, da Lei 173/2004.
§ 3º O Chefe do Executivo Municipal, poderá,
após a publicação desta Lei, expedir Decreto regulamentando os procedimentos
para pagamento dos serviços extraordinários.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 45 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 46 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 47 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva
lei orçamentária anual.
Art. 49 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 50 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 51 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito)
dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.
GERALDO
LOSS
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado
e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
SIMONE CESCONETTO MARSÁGLIA GIUBERTI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.