LEI 813, DE 09 DE MAIO DE 2018

 

INCLUI O ART. 42-A NA LEI N° 776/2017, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica incluído o Art. 42-A, e parágrafos 1°, 2° e 3° na Lei N° 776/ 2017, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Governador Lindenberg, Estado do Espirito Santo para o exercício financeiro de 2018, com a seguinte redação:

 

"Art.42-A - O Município de Governador Lindenberg poderá contratar horas extras, mesmo tendo excedido a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no item b, inciso III do art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000".

 

§ 1º - A contrata ao de servi os extraordinários só podera ocorrer para suprir as demandas excepcionais, temporárias ou emergenciais para atender o interesse público, relacionadas aos servi os essenciais, por expressa determina ao da chefia imediata, nas seguintes áreas:

 

a) Servi os de limpeza pública do Município, incluindo a coleta de lixo;

b) Servi os de transporte de pacientes para consulta e exames nas diversas especialidades;

c) Servi os de transporte de pacientes para hemodiálise, quimioterapia e radioterapia;

d) Servi os de remo ao de emergência- ambulância;

e) Servi os de transporte escolar da rede municipal de ensino;

f) Servi os prestados junto a Defesa Civil Municipal, em situações de emergência;

g) Substituição em caso de faltas, abonadas ou não, de profissionais da área de saúde, ou ainda em dias de campanhas;

h) Serviços de abertura e manutenção de estradas.

 

§ 2° - A realiza ao de serviços extraordinários deverá ser devidamente justificada pela chefia imediata, e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo exceder ao limite máximo previsto o art. 98, § 1°, da Lei 173/2004.

 

§ 3° - O Chefe do Executivo Municipal, poderá, após a publicação desta Lei, expedir Decreto regulamentando os procedimentos para pagamento dos serviços extraordinários.

 

Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.

 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrario

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg- Estado do Espirito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.

 

GERAL LOSS

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSÁGLIA GIUBERTI

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.