LEI 813, DE 09 DE MAIO DE 2018
INCLUI O ART. 42-A NA
LEI N° 776/2017, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2018.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica incluído o Art. 42-A, e parágrafos 1°, 2° e 3° na Lei N° 776/
2017, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Governador
Lindenberg, Estado do Espirito Santo para o exercício
financeiro de 2018, com a seguinte redação:
"Art.42-A - O Município de Governador Lindenberg poderá contratar horas extras, mesmo tendo
excedido a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no item b,
inciso III do art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000".
§ 1º - A contrata ao de servi os
extraordinários só podera ocorrer para suprir as demandas excepcionais,
temporárias ou emergenciais para atender o interesse público, relacionadas aos
servi os essenciais, por expressa determina ao da chefia imediata, nas
seguintes áreas:
a) Servi os de
limpeza pública do Município, incluindo a coleta de lixo;
b) Servi os de
transporte de pacientes para consulta e exames nas diversas especialidades;
c) Servi os de transporte de pacientes
para hemodiálise, quimioterapia e radioterapia;
d) Servi os de remo
ao de emergência- ambulância;
e) Servi os de
transporte escolar da rede municipal de ensino;
f) Servi os prestados
junto a Defesa Civil Municipal, em situações de emergência;
g) Substituição em
caso de faltas, abonadas ou não, de profissionais da área de saúde, ou ainda em
dias de campanhas;
h) Serviços de
abertura e manutenção de estradas.
§ 2° - A realiza ao de serviços
extraordinários deverá ser devidamente justificada pela chefia imediata, e autorizada
pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo exceder ao limite máximo previsto o
art. 98, § 1°, da Lei 173/2004.
§ 3° - O Chefe do Executivo Municipal, poderá, após a
publicação desta Lei, expedir Decreto regulamentando os procedimentos para
pagamento dos serviços extraordinários.
Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica9ao.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrario
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Governador Lindenberg- Estado do Espirito Santo,
aos 09 (nove) dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.
GERAL LOSS
Prefeito Municipal
Registrado
e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
SIMONE CESCONETTO
MARSÁGLIA GIUBERTI
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.