LEI 808 DE 23 DE ABRIL DE 2018
"DA
NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º DA LEI
MUNICIPAL 450/2009 QUE DISPÕE
SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG –
ES”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, aprovou e Eu Sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 7° da
Lei Municipal 450/ 2009 passa
a vigorar com as seguintes redação:
Artigo 7º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e composto
por 16 (dezesseis) membros, 08 (oito)
titulares e 08 (oito) suplentes representando o
município, indicados pelos seguintes órgãos:
a) 02 (dois) representantes
da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educa ao;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal
da Saúde;
d) 02
(dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração;
e) 02 (dais) representantes da APAE;
f) 02
(dois) representantes da Pastoral da Criança;
g) 02
(dois) representantes Religiosos;
h) 02 (dais)
representantes do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Colatina, Marilândia, São domingos do Norte e Governador Lindenberg.
I - 16 (doze) membros,
08 (oito) Titulares e 08 (oito) suplentes, representantes de entidades não-governamentais de
defesa ou atendimento ou, proteção ou
estudo e pesquisa dos direitos da criança e do
adolescente, que serão eleitas em fórum
próprios em assembleia geral,
realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão com direito a voto, um representante de cada entidade inscrita
no CMDCA indicada oficialmente pela mesma.
§ 1º Os Conselheiros representantes do Governo e da Sociedade Civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 2° A designação de
membros do Conselho compreendera a dos respectivos suplentes.
§ 3° A função de
membro do Conselho e considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
§ 4° A nomeação e posse dos
membros do Conselho far-se-á
pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei.
§ 5° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual
período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
§ 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contara com sua Secretaria
Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 680/ 2014 e demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Governador Lindenberg – Estado do Espirito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de
abril do ano de dois mil e dezoito.
GERALDO LOSS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura supra.
SIMONE CESCONETTO MARSÁGLIA GIUBERTI
Chefe
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.