LEI 808 DE 23 DE ABRIL DE 2018

 

"DA NOVA REDAÇÃO AO ART. DA LEI MUNICIPAL 450/2009 QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES”

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 7° da Lei Municipal 450/ 2009 passa a vigorar com as seguintes redação:

 

Artigo 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e composto por 16 (dezesseis) membros, 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes representando o município, indicados pelos seguintes órgãos:



a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educa ao;

c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;


d)  02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração;

e) 02 (dais) representantes da APAE;

f) 02 (dois) representantes da Pastoral da Criança;

g) 02 (dois) representantes Religiosos;

h) 02 (dais) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Colatina, Marilândia, São domingos do Norte e Governador Lindenberg.

 

I - 16 (doze) membros, 08 (oito) Titulares e 08 (oito) suplentes, representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento ou, proteção ou estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, que serão eleitas em fórum próprios em assembleia geral, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão com direito a voto, um representante de cada entidade inscrita no CMDCA indicada oficialmente pela mesma.


 

§ 1º Os Conselheiros representantes do Governo e da Sociedade Civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

 

§ 2° A designação de membros do Conselho compreendera a dos respectivos suplentes.

 

§ 3° A função de membro do Conselho e considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 4° A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei.

 

§ 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.

 

§ 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contara com sua Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 680/ 2014 e demais disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espirito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.

GERALDO LOSS

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSÁGLIA GIUBERTI

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.