LEI Nº 782, de 18 de Setembro de 2017

 

REGULAMENTA A LEI 173/2004, DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o sistema de diárias, pagas em moeda corrente nacional, como indenização de despesas de viagem para os servidores públicos municipais do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, quando se deslocarem do Município com o objetivo de trabalho.

 

Art. 2º A diária destinada a indenizar as despesas extraordinárias de transporte, alimentação e hospedagem, será concedida por dia de afastamento da sede do Município, e serão indenizadas de acordo com a seguinte classificação:

 

I - DIÁRIA COMPLETA: quando houver hospedagem.

 

II - DIÁRIA INCOMPLETA: quando não houver hospedagem e o afastamento for superior a 06 (seis) horas.

 

§ 1º Uma diária completa é composta dos seguintes elementos que compõem o total das despesas:

 

I - Lanche;

 

II - Almoço;

 

III - Jantar;

 

IV - Hospedagem;

 

V - Transporte urbano.

 

§ 2º Entende-se por diária incompleta cada fração de diária descrita nos incisos do parágrafo anterior.

 

§ 3º Quando o afastamento da sede do Município for superior à 04 (quatro) horas e inferior à 06 (seis) horas, apenas será garantido ao servidor o direito ao recebimento da parcela prevista no § 1º, inciso deste artigo (lanche);

 

§ 4º Não será devido o valor correspondente ao elemento transporte urbano quando o beneficiário utilizar condução de propriedade da Prefeitura Municipal.

 

§ 5º As despesas com passagens ficam excluídas do valor da diária.

 

Art. 3º Ao regressar a sede, o servidor deverá apresentar o boletim de Diária acompanhado de atestado de comparecimento ou outro documento que justifique o afastamento, como elemento probante das despesas realizadas, conforme anexo I da presente Lei.

 

Art. 4º Na hipótese de diárias pagas em regime de adiantamento, o requerente da diária terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para devolver as diárias recebidas em excesso e para prestação de contas, após o seu retomo à sede.

 

Art. 5º Será provida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal a autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei e demais legislação que tratam de assunto inerente.

 

Art. 6º Os valores de cada parcela de diária são os definidos no Anexo I da presente lei.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar anualmente os valores fixados no artigo no Art. 6º desta Lei, de acordo com o índice Geral de Preço de Mercado - IGPM.

 

Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 180 de 14 de abril de 2004.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.

 

GERALDO LOSS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Simone Cesconetto Marságlia Giuberti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

 

ANEXO I

VALOR DAS DIÁRIAS

 

Lanche

R$ 15,00

Almoço

R$ 36,00

Jantar

R$ 36,00

Hospedagem

R$ 150,00

Transporte urbano

R$ 20,00

 

 ANEXO II

BOLETIM DE VIAGEM

 

DIA

Partida

Chegada

Pernoite

Meio de Transp.

Nº de Diárias

Hora

Localidade

Hora

Localidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FINALIDADE:

Valor da Diária

 

Nº Diárias

 

Total a Pagar

 

 

 

Governador Lindenberg-ES., ____ de ____________     de ______________.

 

 

 

_______________________________________________

Prefeito Municipal Ass. do Diarista