Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o sistema de diárias, pagas em moeda corrente nacional, como indenização de despesas de viagem para os servidores públicos municipais do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, quando se deslocarem do Município com o objetivo de trabalho.
Art. 2º A diária destinada a indenizar as despesas extraordinárias de transporte, alimentação e hospedagem, será concedida por dia de afastamento da sede do Município, e serão indenizadas de acordo com a seguinte classificação:
I - DIÁRIA COMPLETA: quando houver hospedagem.
II - DIÁRIA INCOMPLETA: quando não houver hospedagem e o afastamento for superior a 06 (seis) horas.
§ 1º Uma diária completa é composta dos seguintes elementos que compõem o total das despesas:
I - Lanche;
II - Almoço;
III - Jantar;
IV - Hospedagem;
V - Transporte urbano.
§ 2º Entende-se por diária incompleta cada fração de diária descrita nos incisos do parágrafo anterior.
§ 3º Quando o afastamento da sede do Município for superior à 04 (quatro) horas e inferior à 06 (seis) horas, apenas será garantido ao servidor o direito ao recebimento da parcela prevista no § 1º, inciso deste artigo (lanche);
§ 4º Não será devido o valor correspondente ao elemento transporte urbano quando o beneficiário utilizar condução de propriedade da Prefeitura Municipal.
§ 5º As despesas com passagens ficam excluídas do valor da diária.
Art. 3º Ao regressar a sede, o servidor deverá apresentar o boletim de Diária acompanhado de atestado de comparecimento ou outro documento que justifique o afastamento, como elemento probante das despesas realizadas, conforme anexo I da presente Lei.
Art. 4º Na hipótese de diárias pagas em regime de adiantamento, o requerente da diária terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para devolver as diárias recebidas em excesso e para prestação de contas, após o seu retomo à sede.
Art. 5º Será provida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal a autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei e demais legislação que tratam de assunto inerente.
Art. 6º Os valores de cada parcela de diária são os definidos no Anexo I da presente lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar anualmente os valores fixados no artigo no Art. 6º desta Lei, de acordo com o índice Geral de Preço de Mercado - IGPM.
Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 180 de 14 de abril de 2004.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
Lanche |
R$ 15,00 |
Almoço |
R$ 36,00 |
Jantar |
R$ 36,00 |
Hospedagem |
R$ 150,00 |
Transporte urbano |
R$ 20,00 |
DIA |
Partida |
Chegada |
Pernoite |
Meio de Transp. |
Nº de Diárias |
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Hora |
Localidade |
Hora |
Localidade |
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FINALIDADE: |
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Valor da Diária |
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Nº Diárias |
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Total a Pagar |
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Governador Lindenberg-ES., ____ de ____________ de ______________.
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Prefeito Municipal Ass. do Diarista