LEI Nº 781, de 18 de Setembro de 2017

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As indenizações de diária a que o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg fazem jus, por afastamento em interesse do serviço, serão concedidas na forma expressa nesta Lei.

 

Art. 2º A diária destinada a indenizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais pelas despesas extraordinárias de alimentação, pousada e transporte, será concedida por dia de afastamento da sede do Município.

 

Art. 3º As despesas extraordinárias realizadas serão indenizadas de acordo com a seguinte classificação:

 

I - DIÁRIA COMPLETA: quando houver pernoite.

 

II - DIÁRIA INCOMPLETA: quando não houver pernoite e o afastamento for superior a 06 (seis) horas.

 

Art. 4º O pagamento dos valores referente à diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será feito de forma indenizada, mediante a apresentação dos comprovantes que atestem o afastamento e o efetivo gasto com alimentação, transporte e pernoite.

 

Art. 5º A liberação do valor correspondente às diárias será feita antecipadamente, mediante solicitação a Secretaria Municipal de Finanças ou após a realização da viagem, neste caso, em caráter de emergência.

 

Art. 6º Nas hipóteses de adiantamento de diária, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão apresentar ao Responsável pelo Setor Contábil, até o quinto dia útil após o regresso do afastamento, a devida prestação de contas, que deverá conter o boletim de diárias constante do Anexo I desta Lei, devidamente datado e assinado.

 

Art. 7º Na hipótese de pagamento posterior ao afastamento, será encaminhada solicitação de empenho ao Setor de Contabilidade, juntamente o comprovante que ateste o afastamento com a justificativa correspondente e comprovante dos gastos realizados.

 

Art. 8º Será provida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei e demais legislações que tratam de assunto inerente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 119 de 09 de dezembro de 2002.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.

 

GERALDO LOSS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Simone Cesconetto Marságlia Giuberti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

 

BOLETIM DE DIÁRIAS

 

EXERCÍCIO:

 

NOME:

 

 

CARGO:

 

 

LOCAL PARA ONDE SE AFASTOU:

 

 

MOTIVO DO AFASTAMENTO:

 

 

 

PARTIDA:

DATA:

 

HORÁRIO:

 

 

CHEGADA:

DATA:

 

HORÁRIO:

 

 

CONTROLE FINANCEIRO

 

 

 

 DIÁRIAS COMPLETAS?:

 

NÃO

 

SIM

QUANTAS?:

 

 

 

 DIÁRIA INCOMPLETA?:

 

NÃO

 

SIM

 

 

VALOR TOTAL DAS DIÁRIAS (DISCRIMINAÇÃO DAS DESPESAS):

 

 Alimentação..................................................... R$ _____________

 Transporte....................................................... R$ _____________

Hospedagem..................................................... R$ _____________

 

RECEBIDO ANTECIPADO:

 

 

NÃO

 

SIM

VALOR R$=

 

 

SALDO:

 

 

A DEVOLVER

R$=

 

 

 

A RECEBER

R$=

 

DATA:

 

     /     /

 

Declaro para os devidos fins serem verdadeiras as informações ora apresentadas, estando em anexo os comprovantes dos gastos realizados.

 

__________________________________

Prefeito/Vice Prefeito