LEI N° 756, DE 31 DE
MARÇO DE 2016.
"INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO,
CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENT O BÁSICO
CAPÍTULO
I
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de
Saneamento Básico do Município de Governador Lindenberg,
nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as Leis Federais
nº 11.445/07 e nº 12.305/10 e a Lei Estadual nº 9.096/08, tendo por objetivos:
I - contribuir para
o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e
de renda e a inclusão social;
II - priorizar
planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e
ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar
condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos
núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que
a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se
segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da
relação benefício - custo e de maior retorno social;
V - incentivar a
adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos
serviços de saneamento básico;
VI - promover
alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira
dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos
estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o
desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a
unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e
de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o
desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e
a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os
impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações,
obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de
acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o
solo e à saúde.
Art. 2° Para os efeitos desta lei considera-se:
I - saneamento
básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de
água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento
sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c) limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II- universalização:
ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento
básico;
III - controle
social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação
de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos
de saneamento básico;
IV - subsídios:
instrumento econômico de política social para garantir a universalização do
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de
baixa renda;
V - localidade de
pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e
aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3° Os recursos hídricos não integram os
serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único - A utilização de recursos hídricos
na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para
disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga
de direito de uso, nos termos da Lei n° 9.433, de 8 de
janeiro de 1997.
Art. 4° Compete ao Município organizar e prestar
direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§1° Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se
com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar
prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§2° A prestação de serviços públicos de saneamento básico
no município poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa
jurídica pertencente á Administração Pública municipal, na forma da legislação;
II - pessoa
jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da
Constituição Federal e da Lei n° 11.445, de 5 de
Janeiro de 2007.
SEÇÃO
II
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 5° Para o estabelecimento do Plano Municipal
de Saneamento Básico do Município de Governador lindenberg
serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - a
universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II - a preservação
da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III - a adequação
de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
IV - a articulação
com outras políticas públicas;
VII - eficiência e
sustentabilidade econômica;
VIII - utilização
de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários
e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência
das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle
social;
XI - segurança,
qualidade e regularidade;
XII - integração
das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
SEÇÃO
III
DIRETRIZES
GERAIS
Art. 6° A formulação, implantação, funcionamento e
aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão
pelas seguintes diretrizes:
I - Administrar os
recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se
eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II - Desenvolver a
capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria
da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III - Valorizar o
processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas
preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais,
abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e
tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e
tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV - Coordenar e
integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento,
saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os
diferentes níveis governamentais;
V - Considerar as
exigências e características locais, a organização social e as demandas
socioeconômicas da população;
VI - Buscar a
máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento
ambiental;
VII - Respeitar a
legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento
ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das
ações;
VIII - Incentivar o
desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da
área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas ás
condições de cada local;
IX - Adotar
indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de saneamento;
X - Promover
programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento
ambiental;
XI - Requalificar
os espaços e mecanismos de participação popular e controle social, buscando ampliar
o conjunto de informações relativas ao gerenciamento do sistema municipal de
saneamento disponível à população, com vistas a
integração popular na tomada de decisões;
XII - Realizar
investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de
saneamento e educação sanitária;
XIII - Dar
publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento ambiental, em
especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.
XIV - Buscar a
sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da gestão do sistema
de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do município pelo uso
combinado de mecanismos próprios de geração de receita relacionados aos
serviços de gestão da cidade e a captação de recursos junto a agentes externos
ao poder público municipal para os investimentos;
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO
I
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 7° A Política Municipal de Saneamento Básico
contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 8° O Sistema Municipal de Saneamento de
Governador Lindenberg fica definido como o conjunto
de agentes institucionais que no Âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e
execução das ações de Saneamento Básico.
Art. 9° O Sistema Municipal de Saneamento Básico
contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I - Plano Municipal
de Saneamento Básico
II - Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
II - Conselho
Gestor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos; e
III - Comissão Permanente
de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico
VI- Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
VII - Secretaria
Municipal de Agricultura;
VIII - Comissão
Municipal de Defesa Civil;
SEÇÃO
II
DOS
PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 10 Os Planos Municipais de Saneamento Básico
e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos são instrumentos essenciais para o
alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento
integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11 Os Planos Municipais de Saneamento Básico
e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão quadrienais e conterão, dentre
outros, os seguintes elementos:
I - Diagnóstico técnico-participativo situacional sobre as atividades,
infra-estruturas e instalações de Saneamento Básico e de Gestão de
Resíduos Sólidos do Município, por meio de indicadores sanitários, ambientais,
sociais, econômicos e de gestão;
II - Definição de
diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros
planos setoriais e regionais;
III -
Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV - Definição dos
recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de
aplicação, quando possível;
SEÇÃO
III
DAS
UNIDADES EXECUTORAS DO PLANO MUNICIPAL DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 12 Serão unidades executoras do Sistema
Municipal de Saneamento Básico os órgãos municipais responsáveis pelas ações e
projetos previstos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles:
I - Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
III - Secretaria
Municipal de Agricultura;
IV - Comissão
Municipal de Defesa Civil;
Parágrafo único - É dever das unidades executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos,
especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das ações e de
controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações
empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da
gestão e de sistematização de informações propostos nos Planos.
SEÇÃO
IV
DO
ÓRGÃO GESTOR DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 13 Fica designada como Órgão Gestor do
Saneamento Ambiental, a Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 14 Compete ao Órgão Gestor de Saneamento
Ambiental:
I - articular as
unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico para a fiel
execução dos projetos e ações definidos e acordados com a sociedade via
diagnóstico técnico - participativo que embasou os Planos Municipais,
incluindo, até mesmo, a articulação com unidades
complementares da Prefeitura e com instâncias e órgãos externos
reguladores e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
II - exigir das
unidades executoras o detalhamento das ações em atividades;
III - visitar e
fiscalizar as obras relacionadas à execução dos Planos;
IV - acompanhar , monitorar e avaliar os projetos e ações
executados por meio de reuniões trimestrais com os responsáveis pelos programas
e ações nas unidades de execução, sem prejuízo da convocação de reuniões
extraordinárias sempre que se fizer necessário ;
V - aplicar os
instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento e
avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõem o Anexo único;
VI - elaborar
relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, utilizando-se
dos indicadores detalhados no Anexo único para este mister;
VII - manter
informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e ação, bem como dos
resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
VIII - solicitar
informações adicionais que possam ser necessárias ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
SEÇÃO
V
DA
COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPA NHAMENTO E AVALIA ÇÃO
Art. 15 Fica criada a Comissão Permanente de
Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e
fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento
Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja composição
será formada pelos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, garantida a
participação popular por meio dos conselheiros representantes da sociedade
civil organizada do Município.
Art. 16 Compete ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente, na qualidade de Estrutura de Acompanhamento e Controle Social do
Plano Municipal de Saneamento Básico:
I - realizar
reuniões anualmente, de preferência antecedendo a reunião do Plano Plurianual e
do orçamento municipal;
II - formar a
Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 17 A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação terá a função de realizar o acompanhamento, a avaliação e o controle
social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos.
Art. 18 São atribuições da Comissão Permanente de
Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I - avaliar a
execução das ações e projetos estabelecidos nos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II - avaliar as metas
e resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - propor novas demandas , ações emergenciais e direcionamento dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - elaborar
cartas e monções que considerar necessárias;
V - convocar
atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos a cada 4 (quatro) anos;
VI - solicitar
informações que possam ser necessárias ao processo de
acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 19 A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos deverá apresentar relatórios anuais indicando o estágio dos
programas e ações, os resultados alcançados e as dificuldades identificadas na
execução do Plano, com vistas a prestar contas à sociedade acerca das demandas
apresentadas pela população nos diagnósticos participativos e dos compromissos
pactuados no Plano.
Art. 20 A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, audiências públicas para prestar contas diretamente à sociedade,
bem como para a realização de consulta pública para fins de atualização dos
Planos, que deverá ser realizada a cada 04 (quatro) anos.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 O poder público, o setor empresarial e a
coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para
assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das
diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 22 O Anexo único, contendo o teor dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é
parte integrante desta Lei
Art. 23 Os Planos Municipais de Saneamento Básico
e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão renovados periodicamente e tem
vigência até o ano de 2025.
Art. 24 As despesas decorrentes desta Lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg - Estado do
Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Março do ano de dois mil e
dezesseis.
PAULO
CÉZAR CORADINI
Prefeito
Municipal
Registrado e
publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
NARJARA
BIAZATTI DA SILVA
Chefe de Gabinete
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.