LEI N° 753, DE 11 DE
MARÇO DE 2016.
"AUTORIZA A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
USO DO QUIOSQUE EDIFICADO PELA MUNICIPALIDADE LOCALIZADO NA PRAÇA BEIRA RIO,
CENTRO, MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a outorgar Concessão Administrativa de Uso do Quiosque de sua
propriedade edificado na Praça Beira Rio, Centro deste Município, mediante
processo licitatório, para os fins a que se destina regido pelas normas
constantes na presente Lei.
Art. 2° A Concessão Administrativa de uso de que
trata o artigo 1º desta Lei será a título oneroso, por prazo determinado de 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, por iguais
e sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta) meses e efetivada após regular procedimento
licitatório.
CAPÍTULO
II
DA
DESTINAÇÃO DO QUIOSQUE
Art. 3° O Quiosque será destinado para exploração
comercial, tais como: gêneros alimentícios de lanchonete/trailer, sorveteria.
CAPÍTULO
III
DA
OUTORGA
Art. 4° A Concessão Administrativa de Uso do
Quiosque, será outorgada as pessoas jurídicas devidamente constituídas,
mediante prévio procedimento licitatório.
Art. 5° Também poderá participar os
Micro-empreendedores individuais, conforme Lei Federal Complementar n°
128/2008.
Art. 6° É expressamente vedada à transferência ou
cessão da concessão a terceiros pelo concessionário, inclusive o mesmo não
poderá, sem prévia e expressa autorização do Município mudar o quadro
societário da empresa.
Art. 7° No caso de encerramento ou fechamento da empresa
por qualquer motivo, ficará automaticamente rescindida
a concessão, retornando o referido quiosque ao Município, para nova Concessão
Administrativa de Uso.
Art. 8° O Concessionário do quiosque que, sem
motivo justificável, não iniciar a exploração dentro do prazo determinado no
edital será declarado desistente.
§1° Em caso de desistência do uso após a vigência do
primeiro ano, a concessão será restituída ao Município para que seja
redistribuída através de nova licitação.
§2° Quando a desistência ocorrer durante o primeiro ano, a
concessão será dada ao habilitado imediatamente classificado na respectiva
licitação.
§3° Em ambos os casos, o concessionário desistente não
está isento de suas obrigações junto ao Poder Público, devendo retirar os
materiais ou equipamentos do interior do quiosque, no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência.
Art.9° Ocorrendo o falecimento de qualquer membro
do quadro societário da concessionária, o que deverá ser comprovado por
documento hábil no prazo de 60 (sessenta) dias contados do evento, seus
herdeiros legítimos poderão prosseguir com a exploração do quiosque.
Parágrafo único - Em não havendo herdeiros ou decorrido o
prazo assinalado no caput, o quiosque será lacrado e o ponto será destinado a
novo procedimento licitatório.
Art. 10 Os bens não retirados ou reclamados no
prazo legal, nos casos do §3° do art. 8° e art. 9°, poderão ser removidos e
alienados as instituições filantrópicas situadas no Município, ou postos em
licitação juntamente com o ponto, a critério do Executivo.
CAPÍTULO
IV
DA
RESPONSABILIDADE DO CONCESS IONÁRIO
Art. 11 As obrigações e responsabilidades da
Concessão Administrativa de Uso deverão ser lavradas em "Contrato de
Concessão Administrativa de Uso".
Art. 12 São obrigações dos concessionários, sem
prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei, na legislação municipal, no edital
de licitação ou no contrato:
I - manter em boas
condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as
estruturas internas e externas do quiosque, responsabilizando-se pelo pagamento
das contas de água e esgoto e de energia elétrica;
II - recolher, ao
término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em
sacos plásticos descartáveis e retirado do local;
III - venda de
produtos apenas nos limites do quiosque;
IV - exibir, quando
solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos
comercializados;
V - evitar a
poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade, mostruários,
produtos, entre outros;
VI - findo o prazo
da concessão, devolver o quiosque em perfeitas condições de uso e
funcionamento;
VII - respeitar os
níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação;
VIII -
funcionamento diário entre 8 horas às 23 horas, com possibilidade de
prorrogação nos termos da Legislação Municipal;
IX - promover sua
inscrição municipal no Cadastro de Contribuinte Mobiliário, nos termos do
Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO
V
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 13 Constituem proibições ao Concessionário,
sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no
edital de licitação ou no contrato:
I - fazer uso do
espaço da praça fora do limite estabelecido pela Municipalidade;
II - fazer uso de
bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar o quiosque
ou área por ele ocupada;
III - Impedir a
exposição de publicação, cartazes, avisos e foto grafias de interesse público,
quando autorizado previamente pelo Poder Público;
IV - alterar as
características internas e externas do quiosque, salvo quando autorizada pelo
Poder Público;
V - a venda de
artigos insalubres, incômodos, perigosos ou tóxicos;
VI - veicular
propaganda política, ideológica, ou ainda, imprópria no quiosque, inclusive no
mobiliário;
VII - a venda de
mercadorias sem procedência comprovada;
VIII - perturbar o
sossego público com ruídos ou sons excessivos, conforme estabelece a legislação
federal, bem como o Código de Posturas do Município;
IX - sublocar o
quiosque, total ou parcialmente;
X - dificultar a
ação da fiscalização;
XI - tratar o
público com descortesia;
XII - interromper o
atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos,
sem justo motivo ou autorização do órgão competente, caracterizando desistência
da exploração para fins do §3° do art. 8° e 10;
CAPÍTULO VI
DAS
PENALIDADES
Art. 14 O não cumprimento das normas estabelecidas
nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por
escrito;
II - multa;
III - cassação.
§1° A multa por descumprimento a presente Lei será
aplicada de acordo com a gravidade da infração limitada a 10 (dez) vezes a
VRGL.
§2° Havendo 03 (três) autuações por infrações da mesma
natureza, por culpa do Concessionário, será cassada a Concessão Administrativa
de Uso, não gerando direito a indenização ao Concessionário.
§3° Não serão consideradas infrações quaisquer
danos sofridos pelos quiosques por ação de terceiros, devidamente comprovados, caso
em que o concessionário deverá ser intimado a reparar o dano no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 15 O Concessionário responde subsidiariamente
por infrações cometidas por seu empregado.
Art. 16 O Poder Público poderá aplicar a
penalidade de cassação imediata da Concessão de que trata esta Lei nos casos em
que afetem a incolumidade pública.
Art. 17 A aplicação das penalidades observará a
forma e os prazos previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO
VII
DO
PAGAMENTO
Art. 18 O valor do preço público a ser pago pela
concessão administrativa de uso do quiosque constará no edital do procedimento
licitatório, devendo ser aprovado pela Comissão de Avaliação de Imóveis deste
Município.
§1° O primeiro pagamento será feito no ato da assinatura
do Contrato de Concessão Administrativa de Uso e sempre na mesma data dos meses
subseqüentes
§2° Sem prejuízo do pagamento de que trata o caput deste
artigo, fica o Concessionário sujeito ao pagamento dos tributos previstos no
Código Tributário Municipal.
Art. 19 Ocorrendo o atraso no pagamento de 03
(três) parcelas do valor relativo a Concessão,
consecutivos o u não, implicará na rescisão da Concessão Administrativa de Uso,
devendo a posse do quiosque ser imediatamente restituída ao município, sem
prejuízo da cobrança dos valores devidos, nos termos da legislação vigente .
Art. 20 O Concessionário deverá obedecer além das
disposições dessa lei as regras contidas no Código de Posturas do Município de
Governador Lindenberg (Lei n°
615/2012).
Art. 21 O Concessionário arcará com as despesas de
energia elétrica, de água e esgoto, bem como será de sua responsabilidade a
segurança do quiosque.
Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg - Estado do
Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de Março do ano de dois mil e
dezesseis.
PAULO
CÉZAR CORADINI
Prefeito
Municipal
Registrado e
publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
NARJARA
BIAZATTI DA SILVA
Chefe
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.