LEI N° 753, DE 11 DE MARÇO DE 2016.

 

 "AUTORIZA A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DO QUIOSQUE EDIFICADO PELA MUNICIPALIDADE LOCALIZADO NA PRAÇA BEIRA RIO, CENTRO, MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Administrativa de Uso do Quiosque de sua propriedade edificado na Praça Beira Rio, Centro deste Município, mediante processo licitatório, para os fins a que se destina regido pelas normas constantes na presente Lei.

 

Art. 2° A Concessão Administrativa de uso de que trata o artigo 1º desta Lei será a título oneroso, por prazo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, por iguais e sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta) meses e efetivada após regular procedimento licitatório.

 

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DO QUIOSQUE

 

Art. 3° O Quiosque será destinado para exploração comercial, tais como: gêneros alimentícios de lanchonete/trailer, sorveteria.

 

CAPÍTULO III

DA OUTORGA

 

Art. 4° A Concessão Administrativa de Uso do Quiosque, será outorgada as pessoas jurídicas devidamente constituídas, mediante prévio procedimento licitatório.

 

Art. 5° Também poderá participar os Micro-empreendedores individuais, conforme Lei Federal Complementar n° 128/2008.

 

Art. 6° É expressamente vedada à transferência ou cessão da concessão a terceiros pelo concessionário, inclusive o mesmo não poderá, sem prévia e expressa autorização do Município mudar o quadro societário da empresa.

 

Art. 7° No caso de encerramento ou fechamento da empresa por qualquer motivo, ficará automaticamente rescindida a concessão, retornando o referido quiosque ao Município, para nova Concessão Administrativa de Uso.

 

Art. 8° O Concessionário do quiosque que, sem motivo justificável, não iniciar a exploração dentro do prazo determinado no edital será declarado desistente.

 

§1° Em caso de desistência do uso após a vigência do primeiro ano, a concessão será restituída ao Município para que seja redistribuída através de nova licitação.

 

§2° Quando a desistência ocorrer durante o primeiro ano, a concessão será dada ao habilitado imediatamente classificado na respectiva licitação.

 

§3° Em ambos os casos, o concessionário desistente não está isento de suas obrigações junto ao Poder Público, devendo retirar os materiais ou equipamentos do interior do quiosque, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência.

 

Art.9° Ocorrendo o falecimento de qualquer membro do quadro societário da concessionária, o que deverá ser comprovado por documento hábil no prazo de 60 (sessenta) dias contados do evento, seus herdeiros legítimos poderão prosseguir com a exploração do quiosque.

 

Parágrafo único - Em não havendo herdeiros ou decorrido o prazo assinalado no caput, o quiosque será lacrado e o ponto será destinado a novo procedimento licitatório.

 

Art. 10 Os bens não retirados ou reclamados no prazo legal, nos casos do §3° do art. 8° e art. 9°, poderão ser removidos e alienados as instituições filantrópicas situadas no Município, ou postos em licitação juntamente com o ponto, a critério do Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DO CONCESS IONÁRIO

 

Art. 11 As obrigações e responsabilidades da Concessão Administrativa de Uso deverão ser lavradas em "Contrato de Concessão Administrativa de Uso".

 

Art. 12 São obrigações dos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei, na legislação municipal, no edital de licitação ou no contrato:

 

I - manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas do quiosque, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de energia elétrica;

 

II - recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e retirado do local;

 

III - venda de produtos apenas nos limites do quiosque;

 

IV - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos comercializados;

 

V - evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade, mostruários, produtos, entre outros;

 

VI - findo o prazo da concessão, devolver o quiosque em perfeitas condições de uso e funcionamento;

 

VII - respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação;

 

VIII - funcionamento diário entre 8 horas às 23 horas, com possibilidade de prorrogação nos termos da Legislação Municipal;

 

IX - promover sua inscrição municipal no Cadastro de Contribuinte Mobiliário, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 13 Constituem proibições ao Concessionário, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no edital de licitação ou no contrato:

 

I - fazer uso do espaço da praça fora do limite estabelecido pela Municipalidade;

 

II - fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar o quiosque ou área por ele ocupada;

 

III - Impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e foto grafias de interesse público, quando autorizado previamente pelo Poder Público;

 

IV - alterar as características internas e externas do quiosque, salvo quando autorizada pelo Poder Público;

 

V - a venda de artigos insalubres, incômodos, perigosos ou tóxicos;

 

VI - veicular propaganda política, ideológica, ou ainda, imprópria no quiosque, inclusive no mobiliário;

 

VII - a venda de mercadorias sem procedência comprovada;

 

VIII - perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, conforme estabelece a legislação federal, bem como o Código de Posturas do Município;

 

IX - sublocar o quiosque, total ou parcialmente;

 

X - dificultar a ação da fiscalização;

 

XI - tratar o público com descortesia;

 

XII - interromper o atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente, caracterizando desistência da exploração para fins do §3° do art. 8° e 10;

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 14 O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa;

 

III - cassação.

 

§1° A multa por descumprimento a presente Lei será aplicada de acordo com a gravidade da infração limitada a 10 (dez) vezes a VRGL.

 

§2° Havendo 03 (três) autuações por infrações da mesma natureza, por culpa do Concessionário, será cassada a Concessão Administrativa de Uso, não gerando direito a indenização ao Concessionário.

 

§3° Não serão consideradas infrações quaisquer danos sofridos pelos quiosques por ação de terceiros, devidamente comprovados, caso em que o concessionário deverá ser intimado a reparar o dano no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 15 O Concessionário responde subsidiariamente por infrações cometidas por seu empregado.

 

Art. 16 O Poder Público poderá aplicar a penalidade de cassação imediata da Concessão de que trata esta Lei nos casos em que afetem a incolumidade pública.

 

Art. 17 A aplicação das penalidades observará a forma e os prazos previstos na legislação vigente.

 

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 18 O valor do preço público a ser pago pela concessão administrativa de uso do quiosque constará no edital do procedimento licitatório, devendo ser aprovado pela Comissão de Avaliação de Imóveis deste Município.

 

§1° O primeiro pagamento será feito no ato da assinatura do Contrato de Concessão Administrativa de Uso e sempre na mesma data dos meses subseqüentes

 

§2° Sem prejuízo do pagamento de que trata o caput deste artigo, fica o Concessionário sujeito ao pagamento dos tributos previstos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 19 Ocorrendo o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas do valor relativo a Concessão, consecutivos o u não, implicará na rescisão da Concessão Administrativa de Uso, devendo a posse do quiosque ser imediatamente restituída ao município, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos, nos termos da legislação vigente .

 

Art. 20 O Concessionário deverá obedecer além das disposições dessa lei as regras contidas no Código de Posturas do Município de Governador Lindenberg (Lei n° 615/2012).

 

Art. 21 O Concessionário arcará com as despesas de energia elétrica, de água e esgoto, bem como será de sua responsabilidade a segurança do quiosque.

 

Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de Março do ano de dois mil e dezesseis.

 

PAULO CÉZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

NARJARA BIAZATTI DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.