LEI N° 750, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2015.
"ESTABELECE A TAXA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Para efeito desta Lei são adotadas as
seguintes definições:
I - Licenciamento
Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença
Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SEMMA), no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes
licenças:
I - Licença
Municipal Prévia (LMP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença
Municipal Instalação (LMI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante;
III - Licença
Municipal Operação (LMO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados
para a operação.
IV - Licença
Municipal Simplificada (LMS) - será concedida exclusivamente quando se tratar
da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de
pequeno porte e com pequeno potencial
poluidor.
VI - Licença
Municipal de Regularização (LMR) - será concedida para empreendimento ou
atividade que já esteja em funcionamento, ou em fase de implantação.
V - Autorização
Ambiental (AA) - será concedida a empreendimentos ou atividades de caráter
temporário, não podendo exceder o prazo de 1 ano, caso
exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão
exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização
Ambiental expedida.
VI - Anuência
Prévia Municipal (APM) - é a permissão para localização e avaliação prévia de
viabilidade de instalação, pelo Município, para os empreendimentos, atividades
e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores
do meio ambiente, que não sejam de impacto local cujo licenciamento se dê em
outro nível de competência.
Art. 3° A classificação das atividades e
empreendimentos potencial ou efetivamente poluidoras,
para efeito de cobrança de taxa de licenciamento ambiental, será determinada
segundo o porte do empreendimento e o nível de poluição.
Art. 4° O enquadramento das atividades e
empreendimentos será realizado segundo classes de potencial poluidor,
denominadas Classe I (pequeno potencial poluente), Classe II (médio potencial
poluente), Classe III (grande potencial poluente) e Classe IV (elevado
potencial poluente), obtidas a partir do enquadramento obtido pelo Porte do
Empreendimento X Potencial Poluidor, conforme Anexo I.
DA
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5° A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por
fator gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento
ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação daqueles
já instalados ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou
potencialmente geradores de impacto ambiental local, bem como aquelas capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se aquelas
atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal
ou convênio.
Art. 6° É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento
Ambiental o empreendedor, pessoa física ou jurídica ,
responsável pelo requerimento da licença ambiental para o exercício das
atividades.
Art. 7° A taxa de licenciamento ambiental deverá
ser recolhida previamente ao pedido de licença, bem como aos pedidos de sua
renovação.
Art. 8° A taxa de licenciamento ambiental será
paga independente do deferimento ou indeferimento da licença requerida.
Art. 9º Para renovação da licença, não sujeita a
novos estudos, o valor da taxa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos
valores previstos no anexo I desta Lei.
Art. 10° A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu
valor estabelecido dependendo do porte do empreendimento e do potencial
poluidor da atividade, de acordo com as Tabelas I e II contidas no Anexo I
desta Lei, os valores para emissão de Autorização Ambiental, Licença Simplificada,
Certidão Negativa de Débitos Ambientais e Anuência Municipal Prévia, terão seus
valores previstos conforme Tabela III.
Parágrafo único - O Anexo I desta Lei não definirá as
atividades de impacto local, constituindo apenas referência tributária.
Art. 11 Os valores arrecadados provenientes da
taxa de Licenciamento Ambiental serão destinados:
I - 70% (setenta
por cento) para o Fundo do Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA), que terá seu
uso nos termos do Art. 5° da
Lei 347/2007 e suas alterações.
11 - 30 % (trinta
por cento) para o suprimento das despesas do orçamento anual da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12 O montante arrecadado destinado ao
suprimento de despesas do orçamento anual da SEMMA deverá ser utilizado ao
aprimoramento do atendimento da Secretaria de Meio Ambiente :
I - Por meio de
cursos de capacitação do quadro de pessoal da SEMMA.
II - Aquisição e
manutenção de equipamentos e materiais de uso exclusivo da SEMMA.
III - Outros usos que
se fizerem necessários e forem voltados exclusivamente para a SEMMA.
Art. 13 Os recursos arrecadados serão objeto de
prestação de contas a cada semestre pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14 Os valores das taxas constantes dos anexos
a esta lei estão indicados pelo Valor de Referência do Tesouro de Governador Lindenberg - VRGL - sendo este o índice de atualização
adotado para fins de recolhimento das taxas de licenciamento.
Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito
Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e
quinze.
PAULO
CÉZAR CORADINI
Prefeito
Municipal
Registrado e
publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
NARJARA
BIAZATTI DA SILVA
Chefe
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.
ANEXO
I
TABELA
I
ENQUADRAMENTO
DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR
E/ OU DEGRADADOR
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
|
PEQUENO |
I |
I |
II |
MÉDIO |
I |
II |
III |
GRANDE |
II |
III |
IV |
TABELA
II
VALORES
PARA ESMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECÍFICADO NA TABELA I
CLASSE |
I |
II |
III |
IV |
VRGL – LICENÇA
MUNICIPAL PRÉVIA (LMP) |
2,72 |
6,80 |
39,44 |
121,04 |
VRGL – LICENÇA
MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO (LMI) |
13,60 |
27,20 |
81,60 |
184,96 |
VRGL – LICENÇA
MUNICIPAL DE OPERAÇÃO (LMO) |
8,16 |
18,16 |
45,36 |
149,60 |
VRGL – LICENÇA MUNICIPAL
ÚNICA (LMU) |
8,16 |
18,16 |
45,36 |
149,60 |
VRGL – LICENÇA
MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO (LMR) |
24,48 |
52,16 |
166,40 |
455,6 |
TABELA
III
VALORES
PARA EMISSÃO DE AA, LS, CNDA E APM
AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL (AA) – 1º EPISÓDIO |
VRGL |
9,52 |
AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL (AA) - TRIMESTRE |
VRGL |
28,56 |
AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL (AA) - SEMESTRE |
VRGL |
57,12 |
AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL (AA) – ANO |
VRGL |
114,24 |
LICENÇA
SIMPLIFICADA (LMS) |
VRGL |
9,52 |
ANUÊNCIA PRÉVIA
MUNICIPAL (APM) |
VRGL |
0,5 |
CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITOS AMBIENTAIS (CNDA) |
VRGL |
0,5 |
PAULO
CÉZAR CORADINI
Prefeito
Municipal