LEI N° 750, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

"ESTABELECE A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

 

Art. 2° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

 

I - Licença Municipal Prévia (LMP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

II - Licença Municipal Instalação (LMI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

III - Licença Municipal Operação (LMO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

 

IV - Licença Municipal Simplificada (LMS) - será concedida exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de pequeno porte e com pequeno potencial poluidor.

 

VI - Licença Municipal de Regularização (LMR) - será concedida para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento, ou em fase de implantação.

 

V - Autorização Ambiental (AA) - será concedida a empreendimentos ou atividades de caráter temporário, não podendo exceder o prazo de 1 ano, caso exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.

 

VI - Anuência Prévia Municipal (APM) - é a permissão para localização e avaliação prévia de viabilidade de instalação, pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que não sejam de impacto local cujo licenciamento se dê em outro nível de competência.

 

Art. 3° A classificação das atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente poluidoras, para efeito de cobrança de taxa de licenciamento ambiental, será determinada segundo o porte do empreendimento e o nível de poluição.

 

Art. 4° O enquadramento das atividades e empreendimentos será realizado segundo classes de potencial poluidor, denominadas Classe I (pequeno potencial poluente), Classe II (médio potencial poluente), Classe III (grande potencial poluente) e Classe IV (elevado potencial poluente), obtidas a partir do enquadramento obtido pelo Porte do Empreendimento X Potencial Poluidor, conforme Anexo I.

 

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 5° A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fator gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação daqueles já instalados ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradores de impacto ambiental local, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal ou convênio.

 

Art. 6° É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, pessoa física ou jurídica , responsável pelo requerimento da licença ambiental para o exercício das atividades.

 

Art. 7° A taxa de licenciamento ambiental deverá ser recolhida previamente ao pedido de licença, bem como aos pedidos de sua renovação.

 

Art. 8° A taxa de licenciamento ambiental será paga independente do deferimento ou indeferimento da licença requerida.

 

Art. 9º Para renovação da licença, não sujeita a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos no anexo I desta Lei.

 

Art. 10° A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor estabelecido dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com as Tabelas I e II contidas no Anexo I desta Lei, os valores para emissão de Autorização Ambiental, Licença Simplificada, Certidão Negativa de Débitos Ambientais e Anuência Municipal Prévia, terão seus valores previstos conforme Tabela III.

 

Parágrafo único - O Anexo I desta Lei não definirá as atividades de impacto local, constituindo apenas referência tributária.

 

Art. 11 Os valores arrecadados provenientes da taxa de Licenciamento Ambiental serão destinados:

 

I - 70% (setenta por cento) para o Fundo do Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA), que terá seu uso nos termos do Art. 5° da Lei 347/2007 e suas alterações.

 

11 - 30 % (trinta por cento) para o suprimento das despesas do orçamento anual da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 12 O montante arrecadado destinado ao suprimento de despesas do orçamento anual da SEMMA deverá ser utilizado ao aprimoramento do atendimento da Secretaria de Meio Ambiente :

 

I - Por meio de cursos de capacitação do quadro de pessoal da SEMMA.

 

II - Aquisição e manutenção de equipamentos e materiais de uso exclusivo da SEMMA.

 

III - Outros usos que se fizerem necessários e forem voltados exclusivamente para a SEMMA.

 

Art. 13 Os recursos arrecadados serão objeto de prestação de contas a cada semestre pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 14 Os valores das taxas constantes dos anexos a esta lei estão indicados pelo Valor de Referência do Tesouro de Governador Lindenberg - VRGL - sendo este o índice de atualização adotado para fins de recolhimento das taxas de licenciamento.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e quinze.

 

PAULO CÉZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

NARJARA BIAZATTI DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I

 

TABELA I

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/ OU DEGRADADOR

 

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

BAIXO

MÉDIO

ALTO

PEQUENO

I

I

II

MÉDIO

I

II

III

GRANDE

II

III

IV

 

TABELA II

VALORES PARA ESMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECÍFICADO NA TABELA I

 

CLASSE

I

II

III

IV

VRGL – LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA (LMP)

2,72

6,80

39,44

121,04

VRGL – LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO (LMI)

13,60

27,20

81,60

184,96

VRGL – LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO (LMO)

8,16

18,16

45,36

149,60

VRGL – LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA (LMU)

8,16

18,16

45,36

149,60

VRGL – LICENÇA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO (LMR)

24,48

52,16

166,40

455,6

 

TABELA III

VALORES PARA EMISSÃO DE AA, LS, CNDA E APM

 

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) – 1º EPISÓDIO

VRGL

9,52

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) - TRIMESTRE

VRGL

28,56

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) - SEMESTRE

VRGL

57,12

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) – ANO

VRGL

114,24

LICENÇA SIMPLIFICADA (LMS)

VRGL

9,52

ANUÊNCIA PRÉVIA MUNICIPAL (APM)

VRGL

0,5

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS (CNDA)

VRGL

0,5

 

PAULO CÉZAR CORADINI

Prefeito Municipal